Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801046-61.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MAS NEGOU DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA NÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DE VALORES SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR REJEITADA PELA INSTITUIÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGO 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM TRÊS MIL REAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801046-61.2025.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801046-61.2025.8.18.0123
RECORRENTE: ODIVAL BATISTA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MAS NEGOU DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA NÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DE VALORES SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR REJEITADA PELA INSTITUIÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGO 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM TRÊS MIL REAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ODIVAL BATISTA VIEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba que, nos autos da ação de restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de número 256353 e determinou a restituição simples das parcelas descontadas, autorizando a compensação com o valor de R$ 3.030,69 que fora depositado na conta do autor. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que a realização do depósito afastaria a má-fé e a ocorrência de abalo extrapatrimonial.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que foi vítima de uma prática abusiva, pois acreditava estar realizando uma portabilidade de seus empréstimos do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, quando, na verdade, foi inserido em um contrato de cartão de crédito consignado que jamais solicitou. Ressalta que tentou devolver o valor creditado assim que percebeu o equívoco, mas teve seu pedido negado pela instituição. Pugna pela reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro e para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando a regularidade da operação e a ausência de danos indenizáveis.

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A análise do mérito recursal cinge-se à verificação do direito à repetição do indébito em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a inexistência da relação contratual já foi declarada em primeira instância e não houve recurso da instituição financeira quanto a este ponto, operando-se a preclusão para a matéria.

No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso sub examine, a conduta da instituição recorrida afasta qualquer alegação de engano justificável.

Extrai-se do acervo probatório que o recorrente foi ludibriado por uma proposta de portabilidade de dívida que, na prática, ocultava a contratação de um novo empréstimo via cartão de crédito consignado. Mais grave ainda é o fato de que, mesmo após o recorrente manifestar expressamente seu desejo de devolver os valores e desfazer o negócio dentro do prazo de arrependimento, a recorrida manteve os descontos em seus proventos. Tal comportamento revela nítida má-fé e descaso com o consumidor, que se viu obrigado a suportar deduções indevidas em sua verba alimentar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste colegiado orienta que a cobrança de valores sem a devida comprovação de ajuste contratual claro e transparente configura má-fé, ensejando a restituição dobrada.

Quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece reforma. O magistrado de origem fundamentou a improcedência do pedido no fato de que o depósito efetuado pelo banco teria compensado o prejuízo patrimonial. Todavia, o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou proventos de aposentadoria, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.

A situação vivenciada pelo recorrente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de um servidor que teve sua renda mensal comprometida por descontos decorrentes de um contrato inexistente, fruto de uma manobra comercial abusiva. A angústia de tentar resolver a questão administrativamente, enviando e-mails e registrando reclamações em plataformas como o Reclame Aqui e Consumidor.gov, sem obter êxito, somada à privação indevida de parte de seu salário, configura violação à dignidade do consumidor e ao seu direito ao sossego.

A instituição financeira falhou gravemente no dever de informação e transparência, princípios basilares do microssistema consumerista. Impor a um consumidor um produto financeiro complexo e oneroso (RMC), quando este buscava apenas a portabilidade de uma dívida preexistente, é conduta que reclama reprimenda do Judiciário, tanto pelo viés compensatório quanto pelo caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve o depósito do valor principal, mas também houve a recusa na aceitação da devolução voluntária, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se como justo e adequado para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.

Por fim, no que concerne à compensação de valores, deve ser mantido o comando da sentença que autorizou a recorrida a abater do montante da condenação o valor de R$ 3.030,69 efetivamente disponibilizado ao recorrente. Tal medida é necessária para o retorno das partes ao status quo ante e para evitar que o consumidor retenha o valor principal do empréstimo declarado nulo simultaneamente ao recebimento das indenizações.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso inominado para reformar parcialmente a sentença vergastada, nos seguintes termos:

a) Determinar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas do contracheque do recorrente, referentes ao contrato nº 256353, ocorra de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença a partir de cada desembolso;

b) Condenar a recorrida BEMCARTOES BENEFICIOS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual;

c) Manter a autorização de compensação entre o valor da condenação e o montante de R$ 3.030,69 (três mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) depositado na conta do recorrente, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde a data do depósito até a data da efetiva compensação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801046-61.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODIVAL BATISTA VIEIRA

Réu

BEMCARTOES BENEFICIOS S.A

Publicação

20/03/2026