
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800758-25.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DAVINA DA COSTA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta, originalmente, por VALDEREZO ALVES DA SILVA, hoje sucedido por sua viúva DAVINA DA COSTA E SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800758-25.2023.8.18.0078) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 15448699), o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não emendou à inicial a contendo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id. 15448701), o apelante sustenta, em suma, que o comprovante de residência atualizado seria excesso de formalismo não previsto em lei.
Devidamente intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões (id. 16011148), requerendo o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 17977907).
É o relatório.
Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
III – DO MÉRITO RECURSAL
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 15448694) nos seguintes termos:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Observa-se que a apelante, instada a juntar a documentação anteriormente destacada, anexou procuração pública e ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pimenteiras/PI (id 15448696), sustentando que tais documentos seriam suficientes para o atendimento da emenda determinada.
Assim, a controvérsia central da presente apelação cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na alegada ausência de comprovante de endereço da parte autora.
Todavia, a análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a apelante logrou juntar documentação suficiente e idônea para demonstrar que sua residência, de fato, localiza-se no Povoado Oiti, Zona Rural do Município de Pimenteiras/PI.
Com efeito, a procuração pública acostada sob o ID 15448696, dotada de fé pública, indica expressamente o referido endereço, o qual é corroborado tanto pela ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pimenteiras/PI quanto pelo comprovante de residência apresentado pela viúva do apelante no ID 23842446.
A respeito da matéria, o CPC estabelece:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida fundamentou-se no suposto descumprimento de emenda documental que, embora regularmente atendida, foi indevidamente desconsiderada, culminando na extinção prematura do feito. Tal proceder acabou por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Impõe-se, portanto, a revisão da decisão extintiva, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda e a efetiva prestação jurisdicional.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800758-25.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVINA DA COSTA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026