Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0752378-74.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752378-74.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752378-74.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS MONITÓRIOS OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0752378-74.2024.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

EMBARGADO: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com ALMIR ROGERIO MICHELAN e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à obrigatoriedade de registro prévio na Junta Comercial (ID.25405596).

Ademais, aduz contradição no que concerne à retificação da classe do crédito arrolado na
Recuperação Judicial.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris (ID.25106085):

(…)

A decisão agravada entendeu que o requisito legal previsto no art. 48 da Lei 11.101/2005 refere-se ao exercício regular da atividade por mais de dois anos, e não à exigência de tempo mínimo de inscrição na Junta Comercial. Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.145, segundo a qual:

(...)

O art. 971 do Código Civil, por sua vez, dispõe que o registro do produtor rural na Junta Comercial é facultativo, sendo suficiente, para fins de recuperação judicial, a comprovação do efetivo exercício da atividade empresarial rural pelo prazo exigido.

Na hipótese, os elementos constantes dos autos demonstram que os agravados exerceram suas atividades de forma regular há mais de dois anos, cumprindo o requisito legal objetivo. A mera ausência de registro anterior ao prazo de dois anos não é obstáculo, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente, à luz da Tema Repetitivo nº 1.145 do STJ, que o tempo de registro na Junta Comercial é irrelevante para o ajuizamento da recuperação judicial, bastando a comprovação de que os embargados exerceram regularmente suas atividades por período superior a dois anos, o que restou comprovado no caso em voga. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à exigência de diploma de nível superior, não há que se falar em contradição no decisum, conforme se depreende in verbis:

(…)

Assim, não se verifica ilegalidade na decisão que manteve o crédito do agravante na classe II, de acordo com o plano aprovado, tampouco se constata o descumprimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.

Nesse ínterim, o julgado apenas registrou a situação fática constante dos autos, sem que isso representasse pedido formulado no agravo ou fundamento determinante para a conclusão adotada. A controvérsia recursal esteve restrita à verificação dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, sendo a menção à classificação do crédito mera referência contextual, inexistindo vício a ser sanado por meio dos aclaratórios.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752378-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALMIR ROGERIO MICHELAN

Publicação

09/03/2026