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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000860-79.2013.8.18.0030
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000860-79.2013.8.18.0030
ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à condenação em custas processuais. Ademais, aduz omissão no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.25744213) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.29953711)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Ante a reciprocidade da sucumbência reconhecida na sentença de primeiro grau, a qual determinou que cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o art. 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida pela Justiça Laboral e convalidada por este Juízo à parte autora/apelante.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o embargante arcará com o percentual de 20% das despesas processuais. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, não há que se falar em omissão no decisum, conforme se extrai do trecho supracitado, haja vista que, tendo o recurso apelatório sido integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC e do Tema 1.059 do STJ, segundo o qual prevê que a majoração pressupõe o desprovimento integral do recurso pelo Tribunal, circunstância verificada nos autos, inexistindo vício a ser sanado por meio dos aclaratórios. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000860-79.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça do Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EXPEDITO DE SOUSA LIMA
Publicação09/03/2026