Acórdão de 2º Grau

Homicídio qualificado 0809942-12.2024.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809942-12.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS/PI Recorrente: FRANCISCO DE LIMA E SILVA Defensor Público: FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIAS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra sua companheira, em contexto de relação íntima de afeto, mediante golpes de arma branca, bem como manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras imputadas; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se há prova inequívoca apta a ensejar absolvição sumária por legítima defesa; e (iv) verificar se as qualificadoras do feminicídio e do meio cruel devem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação sucinta, porém concreta, é compatível com a fase do judicium accusationis, sendo suficiente a referência ao contexto fático e aos elementos probatórios para a manutenção das qualificadoras, inexistindo nulidade. 5. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência de fundamentação. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da inexistência de alteração fática superveniente, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo cadavérico, e os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, inclusive da confissão do acusado quanto à autoria dos golpes. 8. A alegação de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, havendo controvérsia relevante quanto à dinâmica dos fatos e à proporcionalidade da reação, o que impõe a submissão da tese ao Conselho de Sentença. 9. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A sentença de pronúncia exige fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a indicação da materialidade, dos indícios de autoria e do suporte probatório mínimo das qualificadoras. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das circunstâncias do crime. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando comprovada de forma inequívoca, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Mantidos os fundamentos da prisão preventiva, é legítima a custódia cautelar após a pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 93, IX; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos III e VI; CPP, arts. 74, § 1º, 312, 319, 413, §§ 1º e 3º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, RHC nº 119.158/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0809942-12.2024.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809942-12.2024.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS/PI

Recorrente: FRANCISCO DE LIMA E SILVA

Defensor Público: FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIAS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra sua companheira, em contexto de relação íntima de afeto, mediante golpes de arma branca, bem como manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras imputadas; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se há prova inequívoca apta a ensejar absolvição sumária por legítima defesa; e (iv) verificar se as qualificadoras do feminicídio e do meio cruel devem ser afastadas nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A fundamentação sucinta, porém concreta, é compatível com a fase do judicium accusationis, sendo suficiente a referência ao contexto fático e aos elementos probatórios para a manutenção das qualificadoras, inexistindo nulidade.

5. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência de fundamentação.

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da inexistência de alteração fática superveniente, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 

7. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo cadavérico, e os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, inclusive da confissão do acusado quanto à autoria dos golpes.

8. A alegação de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, havendo controvérsia relevante quanto à dinâmica dos fatos e à proporcionalidade da reação, o que impõe a submissão da tese ao Conselho de Sentença.

9. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A sentença de pronúncia exige fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a indicação da materialidade, dos indícios de autoria e do suporte probatório mínimo das qualificadoras. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das circunstâncias do crime. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando comprovada de forma inequívoca, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Mantidos os fundamentos da prisão preventiva, é legítima a custódia cautelar após a pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal”. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 93, IX; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos III e VI; CPP, arts. 74, § 1º, 312, 319, 413, §§ 1º e 3º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, RHC nº 119.158/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DE LIMA E SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.

Narra a denúncia:

"No dia 28/09/2024, na Rua Norberto Dias de Sousa, S/N, Bairro Arminio Jose de Sousa, na cidade de Jaicós-PI, o denunciado FRANCISCO DE LIMA E SILVA, matou a vítima Karlene Dias Leal, em razão de seu sexo feminino, desferindo contra esta golpes de arma branca que provocaram o óbito ainda no local do crime.

Segundo narram os fólios, na data dos fatos, por volta das 13:30 a Delegacia de Polícia Civil de Jaicós recebeu uma notitia criminis que noticiava o achado de um cadáver na residência localizada no endereço acima mencionado.

Ao chegarem ao local, os policiais se depararam com o cadáver de KARLENE DIAS LEAL, tendo sido acionadas as perícias pertinentes, que seguem anexas a estes autos.

Conforme apurado no laudo pericial, o corpo da vítima apresentava as seguintes lesões: 3 feridas corto-contusas em região ântero-lateral direita do pescoço (sendo o componente cortante das lesões mais pronunciado do que o componente contuso). As duas feridas mais superiores mediam cerca de 5 cm e eram superficiais. A terceira ferida, mais inferior, é, na verdade, formada pela intersecção de duas lesões provocadas por ação cortocontundente. As bordas da ferida estavam bastante separadas e após aproximação, percebeu-se que se formava um “Z”, indicando que houve dois golpes sobrepostos. Essa ferida possuía 12 cm na maior extensão e se aprofundava a tal ponto que causou lesão parcial da cartilagem tireóidea, secção de musculatura subjacente e secção de vasos calibrosos do pescoço (veias jugulares à direita e artéria carótida direita), provocando grande extravasamento sanguíneo.

No curso das investigações, a autoridade policial tomou conhecimento de que a vítima possuía um relacionamento amoroso conturbado e abusivo com registros de múltiplos desentendimentos. O companheiro da vítima, Francisco de Lima e Silva, na data dos fatos, foragido, seria o único que residia com a vítima.

Não obstante a isso, segundo relato da ex-companheira de Francisco de Lima e Silva, na data dos fatos, este teria ligado para ela, desesperado, dizendo que havia cometido uma besteira, e solicitando que ela ligasse para o SAMU, enquanto “havia tempo”. Na ligação, o requerido teria ainda dito que a “doida lá” havia lhe furado o pescoço, referindo-se à vítima, e que só “furou Karlene primeiro porque senão ele iria morrer”.

O acusado foi capturado e seu interrogatório colhido em sede policial. Na ocasião, assumiu a autoria e materialidade do feito, aduzindo, no entanto, que teria atingido a vítima para se defender de investida que esta teria feito contra ele enquanto este ainda dormia, fatos refutados pelas provas constantes nos autos. A uma, por que o laudo cadavérico é categórico em evidenciar que não houve luta corporal; a duas, por que as lesões encontradas no corpo da vítima foram sobrepostas e relevam crueldade nos meios empregados por seu algoz; e a três, porque o réu alega ter entrado em desespero e ligado para sua ex-companheira a fim de obter socorro a vítima, entretanto, tal estado de desespero não o impediu de se autopreservar não só deixando o local dos fatos como não procurando o socorro por conta própria e o fazendo por meio de terceiros.

Laudos periciais juntados ao id 66435210 (págs. 46-56)

(...)”.

Em suas razões recursais, o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o decisum deixou de apresentar fundamentação mínima e concreta quanto à incidência das circunstâncias qualificadoras imputadas, limitando-se à sua mera menção. Sustenta, ainda em sede preliminar, a necessidade de revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que não subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, inexistindo elementos concretos a evidenciar o periculum libertatis, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, requer: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que o acusado teria sido surpreendido por agressão injusta, atual e iminente, perpetrada com arma branca, enquanto ainda se encontrava dormindo; e b) o afastamento das qualificadoras mantidas na decisão de pronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo que autorize a submissão ao crivo do Tribunal do Júri.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, considerando que é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, devendo o feito ser submetido ao Tribunal do Júri. 

Em juízo de retratação, o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR DE NULIDADE

Em sede preliminar, a defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau teria deixado de apresentar fundamentação idônea quanto à manutenção das qualificadoras do feminicídio e do meio cruel, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

No caso concreto, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou que a vítima Karlene Dias Leal faleceu em decorrência de golpes provocados por instrumento perfurocortante. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram respaldo no conjunto probatório coligido, inclusive no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter desferido os golpes, embora sustente a tese de legítima defesa, a qual foi corretamente remetida à apreciação do Tribunal do Júri.

No que se refere às qualificadoras do feminicídio e do meio cruel, verifica-se que o magistrado singular consignou expressamente que não há prova cabal de sua improcedência, razão pela qual deveriam ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Tal fundamentação, ainda que sucinta, mostra-se compatível com a fase procedimental, atendendo ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a decisão recorrida não se limitou à mera reprodução do texto legal, fazendo referência ao contexto fático delineado na denúncia e às provas produzidas durante a instrução, notadamente quanto à dinâmica dos fatos, ao vínculo entre acusado e vítima e ao modo de execução do delito, o que se revela suficiente, nesta etapa processual, para justificar a manutenção das qualificadoras e sua submissão ao crivo do juiz natural da causa.

Ressalte-se que o afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, a defesa não demonstrou de forma concreta qualquer prejuízo decorrente da alegada deficiência de fundamentação, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade.

PRISÃO PREVENTIVA

A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não subsistiriam os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Consoante se extrai da sentença de pronúncia, o magistrado de primeiro grau, ao manter a segregação cautelar do recorrente, consignou que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, consistente em homicídio qualificado, praticado mediante golpes de instrumento perfurocortante, resultando na morte da vítima Karlene Dias Leal, in verbis:

“Considerando que o Acusado foi preventivamente preso com fundamento na garantia da ordem pública, e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor, devendo aquele aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregado, na forma do art. 413, §3º do CPP”.

Pelo trecho colacionado, observa-se que o juízo de origem fundamentou a manutenção da custódia na persistência dos motivos que autorizaram sua decretação, inexistindo qualquer alteração fática superveniente capaz de justificar a soltura do acusado.

Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável a concessão do direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade, quando permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva, como ocorre na hipótese dos autos.

A defesa ainda defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Portanto, ao menos neste momento processual, não há motivos para subsidiar a soltura do recorrente.

MÉRITO

Da legítima defesa

No mérito, a defesa sustenta que o recorrente teria agido em legítima defesa, ao argumento de que foi surpreendido por agressão perpetrada pela vítima, que estaria armada com faca, enquanto ainda dormia, razão pela qual pugna pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pelo afastamento da submissão do feito ao Tribunal do Júri.

A tese, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual.

Neste momento, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Dessa forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Vejamos.

Consoante bem destacado pelo magistrado singular na sentença de pronúncia, embora o acusado tenha admitido a autoria dos golpes, sustentando ter agido em legítima defesa, o conjunto probatório produzido até o momento não se mostra suficientemente robusto para o reconhecimento, de plano, da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

Ao contrário do alegado, os elementos colhidos nos autos revelam controvérsia relevante acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à sequência das agressões e à proporcionalidade da reação empregada pelo recorrente.

Nesse contexto, a sentença recorrida consignou, de forma acertada, que as provas produzidas, notadamente os exames periciais, não permitem concluir, de maneira cabal, pela incidência da excludente de ilicitude, razão pela qual a análise aprofundada da tese defensiva deve ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Nesse contexto, consta da sentença de pronúncia:

“A materialidade delitiva restou comprovada no laudo pericial externo e cadavérico, tendo este último atestado que da ação por instrumento corto-contundente resultou o falecimento da vítima.

Quanto à autoria, o próprio réu, já em seu interrogatório em sede policial, assumiu a autoria dos golpes, em que pese sustentar a legítima defesa, o que também aduziu em Juízo. 

Verifico, pois, que os indícios da autoria recaem sobre o Acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.

É que, nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa. 

Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o Réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia deste.

Sobre a excludente de ilicitude de legítima defesa levantada pelo réu, entendo que as provas dos autos, notadamente os exames periciais, não permitem, neste momento, concluir cabalmente a sua presença e ensejar a absolvição sumária do acusado, relegando-se ao Conselho de Sentença, todavia, o exame aprofundado da matéria”.

Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos até este momento.

Assim, inexistindo prova inequívoca da alegada legítima defesa, mostra-se correta a decisão que afastou a absolvição sumária e pronunciou o recorrente, não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Das qualificadoras

A defesa, ainda no mérito, requer o afastamento das qualificadoras do feminicídio e do meio cruel, ao argumento de que inexistiria lastro probatório mínimo a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo  incerteza  acerca da ocorrência  ou não de qualificadora, a questão  deverá  ser dirimida  pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o  juiz natural  para  o  julgamento  dos  crimes  dolosos contra  a vida.

No caso concreto, verifica-se que a qualificadora do feminicídio encontra respaldo, em tese, no contexto fático delineado na denúncia e nas provas colhidas durante a instrução, uma vez que o delito teria sido praticado contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto, circunstância que, ao menos neste momento processual, autoriza sua submissão à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete aferir a presença ou não das razões da condição do sexo feminino.

Do mesmo modo, quanto à qualificadora do meio cruel, o magistrado singular entendeu que não há prova cabal de sua improcedência, considerando o modo de execução descrito nos autos, consistente na prática de múltiplos golpes de instrumento perfurocortante, circunstância que, em tese, pode ter causado sofrimento desnecessário à vítima, devendo, portanto, ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809942-12.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio qualificado

Autor

FRANCISCO DE LIMA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026