Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801306-07.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. A agravante sustenta não reconhecer a contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de repasse de valores e inidoneidade do documento apresentado. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores para conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira é idônea para comprovar a relação jurídica e o repasse dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297). A jurisprudência do TJPI admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito (Súmula TJPI nº 26). A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo assinado pela parte autora e comprovante de repasse do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, documentos suficientes para comprovar a existência da contratação e a origem da dívida. A autora não impugnou adequadamente a documentação apresentada, deixando de apresentar contraprova, mesmo após ser instada a fazê-lo, o que enfraquece suas alegações. A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de repasse de valores pode ensejar a nulidade do contrato (Súmula nº 18), mas, no caso concreto, restou comprovado o crédito em conta da autora, afastando a hipótese de contratação fraudulenta. Inexistindo vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores nem em indenização por danos morais, pois ausentes fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a existência de relação contratual e o repasse dos valores quando apresenta contrato assinado e comprovante de transferência para conta de titularidade do consumidor. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados pelo réu afasta a alegação de contratação indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801306-07.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801306-07.2023.8.18.0060
AGRAVANTE: LUIZA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. A agravante sustenta não reconhecer a contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de repasse de valores e inidoneidade do documento apresentado. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores para conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira é idônea para comprovar a relação jurídica e o repasse dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297).

  2. A jurisprudência do TJPI admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito (Súmula TJPI nº 26).

  3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo assinado pela parte autora e comprovante de repasse do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, documentos suficientes para comprovar a existência da contratação e a origem da dívida.

  4. A autora não impugnou adequadamente a documentação apresentada, deixando de apresentar contraprova, mesmo após ser instada a fazê-lo, o que enfraquece suas alegações.

  5. A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de repasse de valores pode ensejar a nulidade do contrato (Súmula nº 18), mas, no caso concreto, restou comprovado o crédito em conta da autora, afastando a hipótese de contratação fraudulenta.

  6. Inexistindo vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores nem em indenização por danos morais, pois ausentes fraude, erro ou coação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual e o repasse dos valores quando apresenta contrato assinado e comprovante de transferência para conta de titularidade do consumidor.

  2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados pelo réu afasta a alegação de contratação indevida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiza Cardoso de Carvalho (ID 29772665) contra decisão terminativa (ID 28745339) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A..

A agravante sustenta não reconhecer a contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de repasse dos valores e inidoneidade do documento apresentado pelo banco, o qual consistiria em mero print de sistema interno, sem fé pública ou rastreabilidade. Pleiteia a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 30485829), defendendo a regularidade da contratação, com juntada de contrato assinado (ID 28702997) e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da autora (ID 28702996), pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.

Pois bem.

De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em discussão, apresentado pela instituição financeira sob o nº 114924639 (ID 28702997), está devidamente assinado pela Recorrente.

Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira, com clara identificação da agência e conta de titularidade da agravante, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID 28702996 ).

Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801306-07.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA CARDOSO DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2026