Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801377-20.2025.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801377-20.2025.8.18.0066 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801377-20.2025.8.18.0066
RECORRENTE: JOALDO ALEXANDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA, JARBAS FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em sua conta bancária, sob título de CESTA B. EXPRESSO1. Ademais, alega que os descontos são ilegítimos, vez que a autora nunca contratou tais serviços. Por fim, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a cessação dos descontos; condenação da requerida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).

 

Inconformada, a parte autora protocolou o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita ora deferida.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801377-20.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOALDO ALEXANDRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026