Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800432-49.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800432-49.2018.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, À APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ E AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI Nº 14.905/2024). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO IPCA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de prova do repasse dos valores contratados inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato de mútuo, cuja natureza é real, mesmo que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil.

  3. A condenação à repetição do indébito em dobro está amparada no art. 42, § único, do CDC, sendo inaplicável a modulação prevista no Tema 929 do STJ quando presente conduta negligente da instituição financeira e presumida má-fé.

  4. As alegações sobre compensação dos valores e regularidade da contratação foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão nesse ponto.

  5. O pedido referente à atualização monetária e juros comporta acolhimento parcial, diante das recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

  6. Os valores devidos a título de danos morais devem ser acrescidos de:
     (i) juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso;
     (ii) taxa SELIC integralmente, a partir da data do arbitramento.

  7. Os valores devidos a título de danos materiais devem ser acrescidos de:
     (i) juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o primeiro desconto indevido;
     (ii) correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido.

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajustar os encargos legais de atualização monetária e juros.

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0800432-49.2018.8.18.0043), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO, cujo teor restou assim ementada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Ainda que o contrato de mútuo bancário supostamente celebrado por pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sua validade depende da efetiva comprovação da tradição dos valores, por se tratar de contrato real. II. Ausente comprovação de que os valores contratados foram de fato disponibilizados à parte autora, incide a Súmula 18 do TJPI, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e de seus efeitos, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. O dano moral restou configurado diante da contratação lesiva, sendo devida a compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Não se verifica, no caso, má-fé processual por parte do autor, não havendo elementos que demonstrem dolo ou uso do processo para fins protelatórios, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta na sentença com base no art. 81 do CPC. V. Reforma integral da sentença, com inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários recursais. Dispositivos aplicados: CPC, arts. 81, 405, 932, V, "a"; CC, arts. 186, 927, 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Súmulas nºs 18, 30 do TJPI. Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ.”

 

O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, bem como o não cabimento da restituição dos valores em dobro haja vista a regularidade da contratação e, ainda, quanto aos juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

No recurso sub examine, o embargante aduz que a decisão foi omissa quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao(à) embargado(a) no valor da condenação. 

A alegação de ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada não procede, uma vez que não houve comprovação do pagamento dos valores contratados. É o que se observa dos trechos da decisão que a seguir transcrevo:

 

“Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.”



Em relação à segunda alegação, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de que a instituição financeira deixou de colacionar cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, apesar de apresentar prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor da parte autora.

Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.

Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800432-49.2018.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800432-49.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

27/01/2026