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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800291-11.2023.8.18.0122
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL. PACTUAÇÃO DE 30% DOS ATRASADOS E 08 (OITO) PARCELAS DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE REDUZIU A CONDENAÇÃO PARA 05 (CINCO) PARCELAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ÉTICA PROFISSIONAL. ART. 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINADA OAB. MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. VALORES JÁ PERCEBIDOS QUE GARANTEM REMUNERAÇÃO DIGNA. PREVISÃO DA TABELA DA OAB QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO FRENTE À HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança movida contra MIRIAN DE FATIMA CARDOSO DA SILVA. O autor, ora recorrente, sustenta que prestou serviços advocatícios à recorrida para a obtenção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural), pactuando honorários de 30% sobre o montante retroativo e mais 08 (oito) parcelas do benefício mensal implantado. Alega que a recorrida não adimpliu as parcelas mensais, pugnando pelo cumprimento integral do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda. A recorrida apresentou contrarrazões, argumentando que a cobrança é excessiva considerando sua condição de trabalhadora rural idosa, e que o recorrente já recebeu valores significativos pelo êxito na demanda (R$ 6.392,61 via RPV e R$ 1.300,00 pagos diretamente). O juízo de origem reconheceu a abusividade na cumulação de 30% dos atrasados com 08 parcelas do benefício, reduzindo a condenação referente às parcelas mensais para 05 (cinco) salários mínimos. Inconformado, o causídico recorre pleiteando a reforma para que sejam pagas as 08 parcelas originalmente contratadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise detalhada dos argumentos apresentados e do acervo probatório, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o Artigo 46 da Lei 9.099/95. A questão central reside na possibilidade de intervenção judicial em contrato de honorários advocatícios para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Embora a autonomia da vontade deva ser respeitada, ela encontra limites no dever de ética e moderação, especialmente quando a parte assistida é hipossuficiente e a verba possui natureza alimentar. É imperativo observar que, apesar da previsão contida na Tabela de Honorários da OAB quanto à possibilidade de cobrança de parcelas do benefício, tais parâmetros devem ser aplicados com cautela. A referida tabela não possui caráter absoluto e sua interpretação deve sempre considerar a ética profissional e a dignidade da pessoa humana. A remuneração do advogado deve ser digna, mas não pode comprometer o mínimo existencial do cliente vulnerável. No caso em tela, o recorrente já percebeu as seguintes quantias: R$ 6.392,61 mediante destaque de honorários em RPV (30% do retroativo); R$ 1.300,00 pagos pela recorrida de forma direta e comprovada nos autos. Com a manutenção da sentença (condenação ao pagamento de mais 05 parcelas de salário mínimo), a remuneração total acumulada do causídico ultrapassará os R$ 14.000,00. Tal montante revela-se perfeitamente condigno e proporcional ao trabalho realizado em uma demanda previdenciária de baixa complexidade. A redução de 08 para 05 parcelas atende aos critérios de moderação previstos no Artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, garantindo ao advogado uma remuneração justa pelo êxito alcançado, sem, contudo, asfixiar financeiramente a segurada hipossuficiente, que depende integralmente de seu benefício mensal para subsistência básica. A manutenção da decisão recorrida equilibra o direito à remuneração do profissional com a vedação ao ônus excessivo imposto à parte vulnerável, protegendo a função social do contrato e os preceitos éticos que regem a advocacia. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800291-11.2023.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
RéuMIRIAN DE FATIMA CARDOSO DA SILVA
Publicação20/03/2026