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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800093-76.2017.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I, e 279, §1º; CF/1988, arts. 127 e 129, III. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão da Sessão Plenária Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Público , presidida por Sua Excelência o Desembargador Antonio Lopes de Oliveira , após avaliar o processo acima mencionado, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO : Os membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam, por unanimidade, de acordo com os termos do voto do Relator, em acolher a nulidade preliminar suscitada pelo Ministério Público para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido convocado para intervir como procurador da ordem jurídica, inclusive na condenação, nos termos dos arts. 178, I, e 279, § 1º, do CPC. Determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o Ministério Público possa ser acionado, com a reabertura da fase de instrução, se necessário, e a subsequente prolação de nova sentença. Prejudicar o exame do mérito do recurso. Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. A sessão contou com a presença do Honorável Procurador-Geral, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, inclusive da sentença, nos termos dos arts. 178, I, e 279, §1º, do CPC. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação do Ministério Público, com reabertura da fase instrutória, se necessário, e posterior prolação de nova sentença. Prejudicado o exame do mérito recursal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800093-76.2017.8.18.0059 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de Adriane Maria Magalhães Prado, ex-prefeita, e Jalma de Sousa Guimarães, ex-secretária de educação. Na origem, o Município alegou que as rés, durante suas respectivas gestões, teriam retido contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos municipais sem o devido repasse ao fundo de previdência municipal, gerando, com isso, prejuízo ao erário no valor de R$ 365.377,63. Sustentou que a conduta se enquadra nos artigos 10, inciso X, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, requerendo aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mesma lei. As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, inexistência de dolo específico, especialmente à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), e requereram a improcedência da demanda. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovado o dolo específico exigido pela nova legislação para a configuração de atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11 da LIA. (id Num. 26771022 - Pág. 1/3) Irresignado, o Município apelou, reiterando que a conduta das rés foi dolosa e causadora de prejuízo efetivo ao erário, inclusive com omissão durante a transição de governo, além de alegar erro na aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. (id Num. 26771024 - Pág. 1/12) Intimados, as apelantes apresentaram contrarrazões. (ID Num. 26771027 - Pág. 1/26 e id Num. 26771028 - Pág. 1/26) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade absoluta, com base na ausência de intimação e intervenção do Parquet em primeiro grau, conforme previsto nos artigos 178, inciso I, e 279, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DO MÉRITO A presente apelação cinge-se, primeiramente, à insurgência do Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de Adriane Maria Magalhães Prado e Jalma Guimarães de Sousa. Segundo o Município, os demandados, enquanto gestores públicos, deixaram de fornecer informações à equipe de transição e omitiram-se na prestação de contas relativas ao regime próprio de previdência, o que, no entender do ente político, configuraria atos ímprobos tipificados nos arts. 10, X e 11, I da Lei nº 8.429/1992. A parte apelante alega, em suma, que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que desconsiderou provas documentais e testemunhais que evidenciariam a prática de atos de improbidade, com enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. Todavia, antes mesmo de se cogitar a análise de tais alegações, impõe-se a apreciação da preliminar de nulidade absoluta suscitada pelo Ministério Público, a qual, uma vez reconhecida, prejudica por completo o exame do mérito recursal. Pois bem. - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Parquet, em parecer ofertado nestes autos, requereu expressamente a declaração de nulidade dos atos processuais, inclusive da sentença, por ausência de sua intimação obrigatória para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que versa sobre interesse público primário e proteção da moralidade administrativa. Nos termos do art. 178, inciso I, do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que versem sobre interesse público ou social, o que evidentemente se verifica nas ações de improbidade administrativa, cujo objeto central é a proteção da moralidade administrativa e do erário público, bens de indiscutível relevância coletiva: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; A omissão na intimação do Ministério Público, em tais hipóteses, macula de nulidade absoluta os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 279 do CPC: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. No caso em tela, conforme atestado pelo próprio órgão ministerial, não houve sua intimação em nenhuma das fases processuais na origem, tendo o feito tramitado integralmente sem sua intervenção, inclusive com julgamento antecipado da lide e prolação de sentença sem ciência prévia do Parquet, o que configura vício de natureza formal e insanável, porquanto violadora do devido processo legal. Portanto, a omissão é manifesta. O Ministério Público não foi intimado em nenhuma fase processual, tampouco antes da prolação da sentença, o que compromete a regularidade e validade do feito. Trata-se de nulidade objetiva, que independe da demonstração de prejuízo. A matéria é objeto de jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do Ministério Público, em processos nos quais sua intervenção é obrigatória, constitui nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar o parquet como autor na ação originária objeto de recurso. 2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto recorrido tese consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o Ministério Público figurar como "o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual" (excerto da ementa do REsp 814.479/RS, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010), entre diversos julgados no mesmo sentido. 3. Entendo ser necessário estabelecer algumas premissas sobre a referida tese consolidada por esta Corte Superior, bem como particularidades do caso concreto que devem ser consideradas no presente julgamento . 4. Efetivamente, parece estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte de origem, da tese de ausência de nulidade e a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público com os respectivos autos para os atos processuais, em razão da aplicação da regra de exceção como regra geral. 5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo . 6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária. 7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo . Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso. 8. Ademais, no caso concreto, é importante esclarecer que o Ministério Público formulou pedido de diligência (em 17/1/2012) visando a preservação da regularidade dos atos processais (e-STJ, fls . 19.038/19.040), o que foi indeferido (em 26/9/2012) pelo digno Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 19 .041/19.044), inexistindo intimação pessoal do Parquet estadual. Por ocasião do julgamento do recurso (em 6/11/2012), para o qual o Ministério Público também não foi intimado pessoalmente, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário. 9 . É necessário considerar que a sentença julgou extinto o processo em face da prescrição dos atos ocorridos entre 1994 e 27/1/1999 e "improcedentes os pedidos em relação aos fatos subsistentes, por falta de adequação típica aos tipos legais dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92" (fls. 18 .810/18.816). Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet estadual no caso concreto, ora recorrente. 10 . Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atual perante o Tribunal de origem. 11. Outrossim, é absolutamente questionável o argumento utilizado pela Corte a quo no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do Ministério Público para atuar na sessão de julgamento. 12 . Ante o exposto, realinho meu entendimento para acompanhar integralmente o voto-vista proferido pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, e retifico meu voto para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e dos embargos declaratórios, em razão da ausência de intimação pessoal do Ministério Público. (STJ - REsp: 1436460 PR 2014/0035984-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO PELA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART . 5º, § 1º, DA LEI N.º 7.347/85 E ART. 17, § 4º, DA LEI N .º 8.429/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER FINAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA . SENTENÇA ANULADA. 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, como custos legis, quando o mesmo não é parte nas ações que versam sobre improbidade administrativa, devendo o seu representante ser intimado de todos os atos do processo, conforme preconizam os artigos 5º, § 1º, da Lei n.º 7 .347/85 ( Lei da Ação Civil Pública) e o 17, § 4º, da Lei n.º 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa). 2 . Compulsando os autos, constata-se que, após a decisão de indeferimento de provas e encerramento da instrução do feito pelo Juízo a quo, a sentença foi prolatada sem que houvesse a intimação do Parquet Federal para que se manifestasse em Parecer final sobre o mérito da causa, o que se fazia imprescindível na hipótese. 3. No caso, considerando que o Ministério Público não figura como parte nos autos e, especialmente, diante da existência de inegável interesse público na apreciação desta demanda cujo objeto é a suposta irregularidade na aplicação de verbas públicas, causando danos ao Erário, é patente a obrigatoriedade de sua atuação, como fiscal da lei, implicando a sua ausência em nulidade absoluta. E tal nulidade incide sobre todos os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, nos termos dos artigos 84, 246 e 248, todos do Código de Processo Civil . 4. Providas as Apelações de José Menezes Neto, Inara Bessa de Meneses e Paulo Biancardi Coury, reconhecendo-se a preliminar arguida, a fim de declarar a nulidade da sentença e dos atos que a sucederam e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Prejudicados os demais recursos. (TRF-2 00098578620094025101 RJ 0009857-86 .2009.4.02.5101, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 11/02/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE. NULIDADE DO ACÓRDÃO . JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no art . 11 da Lei 8.429/92, em face de educadores sociais lotados no Centro de Socioeducação - Cense I de Londrina/PR, em razão da prática de agressões físicas e psicológicas contra adolescentes internados junto àquela instituição. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de recebimento da petição inicial que também havia determinado o afastamento dos agentes públicos de seus cargos . Após, no julgamento dos embargos declaratórios, afirmou a inexistência de nulidade quanto à ausência de intimação do Ministério Público como custus legis, tendo afirmado ser desnecessária. Ademais, asseverou que tal medida atende à necessária eficácia da prestação jurisdicional e à duração razoável do processo. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial segundo a qual a intimação do Ministério Público é necessária; o que não se confunde com a jurisprudência que prevê a nulidade relativa - submetida a comprovação de prejuízo - decorrente da não realização da intimação . Sendo assim, há violação da sistemática processual quando o Tribunal não procede, deliberadamente, a intimação do Ministério Público sob o argumento de que a ação foi por ele intentada. No mesmo sentido: REsp 1436460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/02/2019) ( REsp 1822323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/10/2019) . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879193 PR 2020/0141837-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ESPÉCIE. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS . INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A Constituição Federal de 1988, no seu art. 127, atribui ao Ministério Público o dever de resguardar a ordem jurídica democrática e, no seu art. 129, III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2 . Observo que o presente feito tramitou até a decisão vergastada sem que o representante do Ministério Público fosse instado a intervir no processo como fiscal da lei. Tal omissão representa nulidade insanável. Isso porque, não sendo parte no feito, faz-se obrigatória a intervenção do Ministério Público como custos legis, tendo em vista ser a probidade administrativa interesse difuso tutelado pelo órgão ministerial. Precedentes . 3. A emissão de parecer pelo (a) Procurador (a) de Justiça não supre a nulidade apontada. Em primeiro porque o Ministério Público Superior referenciou a nulidade do processo pela ausência de manifestação do parquet em primeira instância. Em segundo porque o Município de Campo Maior (PI) restou vencido na primeira instância, havendo arguição de lesão ao interesse público discutido nos autos (fls .159/165). Por último, permitir que o juízo a quo aja desta forma, pode causar a repetição de tal postura em inúmeros outros feitos, vulnerando a atuação do parquet em primeiro grau de jurisdição. 4. Retorno dos autos ao Juízo de origem para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento . 5. Sentença anulada. (TJ-PI - AC: 00010193420138180026 PI, Relator.: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, tendo em vista ser incontroverso que não houve a intimação do Ministério Público para apresentar manifestação, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais desde tal momento. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, inclusive da sentença, nos termos dos arts. 178, I, e 279, §1º, do CPC. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação do Ministério Público, com reabertura da fase instrutória, se necessário, e posterior prolação de nova sentença. Prejudicado o exame do mérito recursal. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0800093-76.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
RéuADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO
Publicação28/02/2026