Acórdão de 2º Grau

Roubo 0761423-68.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal visando a reforma da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000859-45.2019.8.18.0140, que condenou o Requerente a 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, em concurso material. A defesa sustentou duas teses: (i) ausência de provas para condenação em relação à vítima Maria de Lourdes Araújo; e (ii) incidência da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da condenação quanto ao roubo praticado contra a vítima Maria de Lourdes Araújo por ausência de provas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, nem pode ser usada para rediscutir matéria não impugnada oportunamente por meio de apelação. A tese de ausência de provas quanto à vítima Maria de Lourdes Araújo não foi objeto de recurso, encontrando-se, portanto, preclusa. 4. A revisão criminal exige, nos termos do art. 621 do CPP, prova nova ou evidente contrariedade à lei penal ou aos autos, não sendo admissível como meio para revaloração de provas já analisadas. A alegação de ausência de provas não preenche tais requisitos. 5. Quanto à continuidade delitiva, a análise dos fatos demonstrou identidade quanto às condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes, bem como unidade de desígnios, caracterizando-se o crime continuado conforme o art. 71 do CP. 6. A jurisprudência do STJ orienta que sete ou mais infrações da mesma espécie permitem a aplicação da fração máxima de aumento (2/3), como ocorrido no caso concreto, em que se reconheceu a prática de sete roubos majorados em sequência, com curto intervalo temporal, mesmo modus operandi e finalidade comum. 7. A pena final foi redimensionada para 13 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 28 dias-multa, substituindo o concurso material pela continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria não impugnada por apelação, salvo em casos excepcionais previstos no art. 621 do CPP. 2. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, sendo admissível seu reconhecimento quando constatada identidade de circunstâncias e unidade de desígnios nas condutas delitivas. 3. É possível o redimensionamento da pena por meio da revisão criminal, quando comprovada contrariedade à lei penal na aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625; CP, arts. 69, 71 e 157, § 2º-A, I; CF/1988, art. 5º, LVII; RITJ/PI, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15.04.2020; STJ, AgRg na RvCr 5.915/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21.06.2023; STJ, REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.02.2024. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0761423-68.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0761423-68.2025.8.18.0000
REQUERENTE: THIAGO PAULO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal visando a reforma da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000859-45.2019.8.18.0140, que condenou o Requerente a 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, em concurso material. A defesa sustentou duas teses: (i) ausência de provas para condenação em relação à vítima Maria de Lourdes Araújo; e (ii) incidência da continuidade delitiva em substituição ao concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da condenação quanto ao roubo praticado contra a vítima Maria de Lourdes Araújo por ausência de provas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, nem pode ser usada para rediscutir matéria não impugnada oportunamente por meio de apelação. A tese de ausência de provas quanto à vítima Maria de Lourdes Araújo não foi objeto de recurso, encontrando-se, portanto, preclusa.

4. A revisão criminal exige, nos termos do art. 621 do CPP, prova nova ou evidente contrariedade à lei penal ou aos autos, não sendo admissível como meio para revaloração de provas já analisadas. A alegação de ausência de provas não preenche tais requisitos.

5. Quanto à continuidade delitiva, a análise dos fatos demonstrou identidade quanto às condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes, bem como unidade de desígnios, caracterizando-se o crime continuado conforme o art. 71 do CP.

6. A jurisprudência do STJ orienta que sete ou mais infrações da mesma espécie permitem a aplicação da fração máxima de aumento (2/3), como ocorrido no caso concreto, em que se reconheceu a prática de sete roubos majorados em sequência, com curto intervalo temporal, mesmo modus operandi e finalidade comum.

7. A pena final foi redimensionada para 13 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 28 dias-multa, substituindo o concurso material pela continuidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria não impugnada por apelação, salvo em casos excepcionais previstos no art. 621 do CPP. 2. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, sendo admissível seu reconhecimento quando constatada identidade de circunstâncias e unidade de desígnios nas condutas delitivas. 3. É possível o redimensionamento da pena por meio da revisão criminal, quando comprovada contrariedade à lei penal na aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625; CP, arts. 69, 71 e 157, § 2º-A, I; CF/1988, art. 5º, LVII; RITJ/PI, art. 254.

Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15.04.2020; STJ, AgRg na RvCr 5.915/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21.06.2023; STJ, REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER, em parte, da presente Revisão Criminal e, na parte conhecida, julgar PROCEDENTE, a fim de reconhecer a continuidade delitiva no caso concreto, fixando-se a pena em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por THIAGO PAULO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0000859-45.2019.8.18.0140, que o condenou à pena de 33 (trinta e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso material.

A defesa pleiteia a reforma da sentença elencando as seguintes teses: a) insuficiência de provas para condenação quanto ao crime cometido contra a vítima Maria de Lourdes Araújo; b) reconhecimento da continuidade delitiva.

Colaciona aos autos os documentos de ID 27497872 a 27497881. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pela apreciação desta ação de revisão criminal e, no mérito, que ela seja julgada improcedente.

Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ/PI, submeti os autos à revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.


Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a reapreciação de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em apreço, observa-se que o Requerente fundamenta o pleito na premissa de que a sentença condenatória teria incorrido em contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, especialmente ao deixar de reconhecer a continuidade delitiva, bem como ao supostamente valorar de forma inadequada o acervo probatório, notadamente no que se refere ao reconhecimento de uma das vítimas.

Ausência de provas

Alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do acusado quanto ao delito praticado contra a vítima Maria de Lourdes Araújo, afirmando que “a única prova que se apresenta como fundamento para condenação é a oitiva em juízo da Sra. Leda Maria Paulino.

Aduz que “não foi realizado o reconhecimento fotográfico estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, a vítima sequer foi ouvida em sede policial.

Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).

Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

In casu, constata-se que, em sede de razões recursais, a defesa não suscitou esta tese, razão pela qual verifica-se que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Neste momento, transcrevo as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.

Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutória impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.”


Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

Entendimento contrário permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.

Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:


“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, neste tocante, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora valorado no julgamento pelo juízo singular.

Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP,  que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal. As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado. As provas formalmente novas, por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem. Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente é exemplo de prova formalmente nova”.

 Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”.

Logo, neste caso, não há prova nova que justifique a reanálise pleiteada.

Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação.

4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.915/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.

(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)


Por consequência, deixo de conhecer a tese levantada pela defesa.

Continuidade delitiva

Argumenta a defesa que deve haver a incidência, no caso, da continuidade delitiva e, não, do concurso material aplicado pelo magistrado de primeiro grau, salientando que “Da simples narrativa dos fatos, resta evidente que o sentenciado agiu dolosamente, e mediante mais de uma ação, praticou 08 (oito) crimes de roubo com intervalo mínimo de tempo entre cada uma, razão pela qual há que ser reconhecida a continuidade delitiva que não foi reconhecida pelo juízo do conhecimento e realizada o somatório das penas.

Nesse aspecto, importante consignar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). [...] No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.)

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).

3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021).

4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)


In casu, perscrutando-se a ação penal originária, constata-se que o magistrado reconheceu o concurso material, nos seguintes termos:


“REGRA DO ART. 69 DO CP

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito - sete roubos majorados - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crime idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”


Por sua vez, o acórdão consignou:


“Voltando ao caso concreto, percebe-se claramente que, embora, presentes os  requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, condições de tempo, lugar e modus operandi), não se pode inferir o preenchimento do requisito subjetivo, pois não constatado o liame subjetivo entre as condutas, já que as ações posteriores não dependeram da anterior, isto é, de que as ações posteriores sejam desdobramento da primeira.

Nessa toada, por não se verificar um entrelaçamento das condutas criminosas a evidenciar um vínculo subjetivo, e sim que o réu agiu aleatoriamente sem qualquer premeditação acerca das práticas delitivas, mantenho o entendimento o exarado na sentença rechaçando no caso o reconhecimento da continuidade delitiva.”


A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:


“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.


Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :


“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."


Por sua vez, dispõe o artigo 69, do Código Penal, ao regulamentar o concurso material de crimes:


“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”


Portanto, a continuidade delitiva se aplica considerando o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 71 do Código Penal, sobretudo no que diz respeito às mesmas condições de tempo, bem como o crime ser continuação do outro.

No caso dos autos, verifica-se que restaram plenamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, razão pela qual merece reparo o decisum condenatório quanto ao critério adotado para o concurso de crimes.

Com efeito, conforme se extrai da própria narrativa fática constante da denúncia e da sentença, os delitos foram praticados no mesmo dia, em curto intervalo de tempo, na mesma cidade, com identidade de modus operandi, consistente na prática de roubos mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, direcionados à subtração de aparelhos celulares, evidenciando similitude quanto às condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Outrossim, diferentemente do que consignado nas decisões anteriores, o conjunto fático-probatório revela que as ações subsequentes constituíram desdobramento natural da primeira, inseridas em um mesmo contexto fático e volitivo, demonstrando a existência de unidade de desígnios, na medida em que o agente, valendo-se da mesma oportunidade criminosa, deu continuidade à prática delitiva, sem solução de continuidade relevante apta a caracterizar resoluções criminosas autônomas.

Nesse contexto, a prática reiterada de delitos, nas mesmas circunstâncias fáticas e sob idêntico propósito criminoso, evidencia a ocorrência de crime continuado, não se mostrando adequada a aplicação do concurso material, sob pena de desproporcionalidade da reprimenda e violação ao princípio da individualização da pena.

Assim, constatada a contrariedade ao texto expresso da lei penal, consubstanciada na não aplicação do art. 71 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, com o consequente afastamento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, devendo a pena ser redimensionada na forma legal, mediante a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada na fração que se mostrar adequada ao número de infrações praticadas e às circunstâncias judiciais do caso concreto. 

No que tange ao quantum de aumento da continuidade delitiva, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados da Corte de Justiça:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.

3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.

(...) 5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.

6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)


In casu, conforme reconhecido na sentença e no acórdão, o réu praticou 7 roubos circunstanciados, razão pela qual, reconhecida a continuidade delitiva, a fração juridicamente adequada é de 2/3

Compulsando os autos, incide a fração de 2/3 sobre a pena mais grave aplicada, qual seja, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, da presente Revisão Criminal e, na parte conhecida, julgo PROCEDENTE, a fim de reconhecer a continuidade delitiva no caso concreto, fixando-se a pena em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761423-68.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

THIAGO PAULO GOMES DA SILVA

Réu

ministerio publico do estado do piaui

Publicação

27/03/2026