Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801110-45.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801110-45.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, entre outros vícios, sendo dever do julgador enfrentar todas as questões devolvidas à sua apreciação.

2. A decisão embargada deixou de analisar pedido de justiça gratuita formulado expressamente em sede de apelação, configurando omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, e do art. 93, IX, da CF/1988.

3. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária, ou ao juiz de ofício, desconstituí-la mediante a demonstração de elementos concretos.

4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia oportunidade de comprovação dos requisitos legais pela parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Ausente demonstração nos autos de que a parte embargante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, e, além disso, não foi oportunizada à parte recorrente a comprovação da hipossuficiência, impondo-se a concessão do benefício requerido e a suspensão da exigibilidade das custas supracitadas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA VIEIRA, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta contra BANCO CETELEM S.A., ora embargado.

Na Decisão embargada, decidiu-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de extratos bancários, comprovação de hipossuficiência econômica e agrupamento de dados de contratos semelhantes, conforme previsto nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação do CNJ, aplicando-se a Súmula 33, do TJPI, e o art. 321 do CPC. O recurso de apelação foi conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão da jurisprudência dominante do Tribunal.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que deixou de se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões de apelação, apesar de comprovada a hipossuficiência econômica por meio de documentos acostados aos autos. Sustenta, ainda, que a omissão compromete o direito da parte a uma decisão completa e fundamentada, requerendo o provimento dos embargos para que seja analisado o pedido de gratuidade e, por consequência, determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual a parte autora, ora embargante, alega a ocorrência de omissão.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A decisão se caracteriza como omissa, segundo se infere do disposto no CPC, deixando-se de entregar a prestação jurisdicional, quando se deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Na espécie, a parte embargante argui que a Decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de reforma da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, condenando-a no pagamento das custas processuais.

Subiste razão a pretensão recursal, eis que, analisando o inteiro teor da Decisão embargada, em que pese a matéria tenha sido devolvida a este Tribunal através do apelo, de fato não houve a sua apreciação. Em razão disso, passa-se a sanar a omissão suscitada.

Segundo entendimento reiterado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é presumida, relativamente, a alegação de hipossuficiência suscitada pela pessoa natural, a fim de se obter o benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária comprovar a inexistência do alegado estado, ou o próprio julgador, de ofício, indeferir ou cassar o pedido caso encontre elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do requerente. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)”.

Na espécie, o d. Juiz de 1º Grau, ao julgar o processo extinto sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se, genericamente, na ausência de pressupostos para a sua concessão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

Ocorre que, ainda que se vislumbre a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse pretendida, deve o julgador, previamente, oportunizar à parte o direito de comprovar o preenchimento dos citados elementos, conforme estabelece o § 2º do art. 99 do CPC:

Art. 99. (…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)”

Na espécie, o d. Magistrado singular, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, além de não se embasar em elementos probatórios que indicassem que a parte apelante possuía capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, não lhe oportunizou à parte o direito de comprovar o cumprimento dos pressupostos legais necessários para a obtenção do benefício.

Ademais, em que pese se admita a extinção do processo sem resolução do mérito por entender o d. Magistrado se tratar de demanda sem lastro probatório, temerária, artificial, procrastinatória, frívola, fraudulenta ou que viola o dever de mitigação de prejuízos entre outras, que possam caracterizar a litigância predatória, para se indeferir o pedido de justiça gratuita é necessário que o r. Juízo reconheça nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, o que não ocorreu no caso em concreto.

Nesse sentido, impõe-se, neste ponto, reconhecer a omissão suscitada para, reformando a sentença impugnada, conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte apelante/embargante, suspendendo-se a cobrança das custas processuais contra ela imposta, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, e, no mérito, ACOLHO-OS tão somente para, reformando parcialmente a sentença recorrida, conceder a justiça gratuita em favor da parte autora/apelante, ora embargante, suspendendo-se a cobrança das custas processuais a ela imposta, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-45.2024.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801110-45.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/01/2026