Acórdão de 2º Grau

Citação 0760228-48.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO NO DOMICÍLIO EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em Ação Monitória, que indeferiu pedido de nulidade da citação formulado pelo executado. A decisão agravada reputou válida a citação por via postal recebida por terceira pessoa no endereço da empresa, aplicando a teoria da aparência. Sustenta o agravante pela nulidade da citação por recebimento por pessoa estranha à lide e impenhorabilidade do imóvel atingido. Requereu efeito suspensivo, anulação dos atos processuais, reabertura de prazo para defesa e, subsidiariamente, reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por via postal recebida por terceiro no endereço da empresa do executado; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob alegação de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ admite a validade da citação postal recebida por pessoa que se apresenta como vinculada à empresa, no domicílio da pessoa jurídica, sem recusa ou ressalva quanto à legitimidade, com base na teoria da aparência. 4.A ausência de prova de que a citação tenha ocorrido em local diverso ou que a recebedora tenha recusado ou questionado sua legitimidade afasta a alegação de nulidade da citação. 5.A alegação de prejuízo por ausência de ciência da ação não se sustenta sem demonstração concreta de que o vício comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da família e que se trata do único bem, ônus que incumbia ao agravante nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a residência exclusiva no imóvel e a condição de bem único, não se configurando, assim, os requisitos legais da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É válida a citação da pessoa jurídica realizada por via postal no endereço contratual da empresa, ainda que recebida por terceiro, quando não há recusa ou ressalva quanto à legitimidade, aplicando-se a teoria da aparência. 2.Compete ao devedor comprovar a condição de bem de família e de único imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 247 e 373, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2416295/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760228-48.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760228-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: IZAC LOPES VIANA
AGRAVADO: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO NO DOMICÍLIO EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em Ação Monitória, que indeferiu pedido de nulidade da citação formulado pelo executado. A decisão agravada reputou válida a citação por via postal recebida por terceira pessoa no endereço da empresa, aplicando a teoria da aparência. Sustenta o agravante pela nulidade da citação por recebimento por pessoa estranha à lide e impenhorabilidade do imóvel atingido. Requereu efeito suspensivo, anulação dos atos processuais, reabertura de prazo para defesa e, subsidiariamente, reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por via postal recebida por terceiro no endereço da empresa do executado; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob alegação de bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência consolidada do STJ admite a validade da citação postal recebida por pessoa que se apresenta como vinculada à empresa, no domicílio da pessoa jurídica, sem recusa ou ressalva quanto à legitimidade, com base na teoria da aparência.

4.A ausência de prova de que a citação tenha ocorrido em local diverso ou que a recebedora tenha recusado ou questionado sua legitimidade afasta a alegação de nulidade da citação.

5.A alegação de prejuízo por ausência de ciência da ação não se sustenta sem demonstração concreta de que o vício comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6.A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da família e que se trata do único bem, ônus que incumbia ao agravante nos termos do art. 373, II, do CPC.

7.Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a residência exclusiva no imóvel e a condição de bem único, não se configurando, assim, os requisitos legais da impenhorabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.É válida a citação da pessoa jurídica realizada por via postal no endereço contratual da empresa, ainda que recebida por terceiro, quando não há recusa ou ressalva quanto à legitimidade, aplicando-se a teoria da aparência.

2.Compete ao devedor comprovar a condição de bem de família e de único imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 247 e 373, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2416295/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE LIMA SANTOS FILHO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação monitória (Processo nº 0800290-45.2018.8.18.0140), originário da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizado por LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de nulidade da citação formulado pelo ora Agravante. 

A decisão agravada, constante do ID nº 78858827 (processo de origem), reputou válida a citação efetuada por via postal, ainda que recebida por terceira pessoa no endereço da empresa do executado, invocando a aplicabilidade da teoria da aparência e afastando, por conseguinte, a alegação de nulidade. Constatou-se, ainda, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como o atendimento aos demais requisitos formais exigidos pelo Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, determinando a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. 

Em suas razões recursais (ID nº 26925259), sustenta o Agravante, em síntese: (i) que a carta de citação, muito embora tenha sido enviada para o endereço à época da pessoa jurídica, não fora recebida pelo Agravado e, nem tampouco, por algum funcionário da empresa, mas sim por pessoa estranha à lide; (ii) que, em razão dessa irregularidade, não houve constituição válida da relação processual, sendo nulos os atos subsequentes, inclusive a sentença e os efeitos da revelia; (iii) que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar, de forma inadequada, a teoria da aparência, contrariando entendimento consolidado do STJ que veda sua incidência em casos de recebimento da citação por pessoa alheia à empresa, (iv) que tomou ciência da existência do feito apenas após a constrição patrimonial, (v) que reside em bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, o qual foi objeto de penhora, (vi) que encontra-se, inclusive, em tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 2019, fato que agravaria a sua situação de vulnerabilidade. 

Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos da Ação Monitória de origem; a desconstituição de todos os atos processuais posteriores, inclusive a penhora; a reabertura do prazo para apresentação de defesa; e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família localizado na Av. Presidente Jânio Quadros, nº 420, Bloco Antártico, Apto. 304, Bairro Santa Izabel, Brisa do Leste, Teresina/PI, CEP: 64053-390. 

Decisão monocrática de ID 26991931 indeferindo aplicação do efeito suspensivo na presente demanda.

Contrarrazões ao recurso (ID 27619797) alegando o recorrido pela validade da citação e penhorabilidade do imóvel em debate, requerendo, ao final, improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Passo à análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Compulsando os autos, observo que a demanda em apreciação limita-se à alegada nulidade da citação por ausência de qualificação do recebedor da correspondência e, subsidiariamente, pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado.

No que diz respeito à alegação de nulidade da citação, observa-se que esta foi realizada por via postal no endereço que consta dos instrumentos contratuais firmados entre as partes. O correspondente aviso de recebimento foi devidamente juntado aos autos, sem que haja qualquer indicativo de que a pessoa que o assinou tenha recusado a entrega ou feito ressalva quanto à ausência de legitimidade.

A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a validade da citação efetuada no domicílio da pessoa jurídica, quando recebida por quem, à primeira vista, se apresenta como autorizado a tanto, aplicando-se a teoria da aparência. Destaco o seguinte julgado: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2416295 SP 2023/0247753-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)

 

No presente caso, inexiste nos autos qualquer prova de que a citação tenha sido efetivada em local diverso do domicílio da empresa ou que tenha havido recusa expressa da entrega. Ao contrário, a citação foi recebida sem ressalvas no endereço empresarial, razão pela qual se mostra correta a aplicação da teoria da aparência pelo juízo de origem.

Ademais, o alegado prejuízo do agravante decorrente da ausência de ciência do processo revela-se inócuo, pois não restou demonstrado que eventual vício tenha comprometido o exercício de sua ampla defesa.

No que tange à pretensão subsidiária de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, entendo igualmente que não merece prosperar.

É cediço que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige demonstração de que o bem é utilizado pelo devedor e sua família como residência permanente, sendo ainda necessário que se trate de seu único imóvel. Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao agravante comprovar tais circunstâncias, o que não fez.

Os documentos acostados aos autos, ainda que evidenciem a titularidade do imóvel ou questões de saúde do agravante, não são aptos a comprovar, de forma inequívoca, o uso do bem como residência familiar exclusiva, tampouco sua condição de único imóvel de propriedade. Assim, ausente prova mínima do alegado, impossível reconhecer a alegada impenhorabilidade.

Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, não há como ser deferido o pedido de efeito suspensivo nem acolhido o pleito principal recursal. 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 10/03/2026

Detalhes

Processo

0760228-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CARLOS ALBERTO DE LIMA SANTOS FILHO

Réu

LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Publicação

17/03/2026