Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0766097-26.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais e morais, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova, em demanda que discute suposta falha na gestão de conta individual do PASEP. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação relacionada à conta individual do PASEP, considerando o termo inicial do prazo prescricional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil; e (iii) saber se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por falha na prestação do serviço relativo ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data do saque integral do principal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.387. No caso concreto, o último saque ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada em 06/10/2020, inexistindo prescrição, tampouco prescrição parcial, por não se tratar de relação de trato sucessivo. O Banco do Brasil atua como mero gestor e depositário das contas do PASEP, por determinação legal, inexistindo relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC. O ônus da prova deve observar a regra do art. 373 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.300, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição parcial. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão de conta individual do PASEP é de 10 anos, contado do saque integral do principal. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. O ônus da prova deve observar a distribuição prevista no art. 373 do CPC, conforme a natureza dos saques questionados.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766097-26.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766097-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FELISBERTO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais e morais, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova, em demanda que discute suposta falha na gestão de conta individual do PASEP.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação relacionada à conta individual do PASEP, considerando o termo inicial do prazo prescricional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil; e (iii) saber se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova.

III. Razões de decidir

  1. O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por falha na prestação do serviço relativo ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data do saque integral do principal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.387.

  2. No caso concreto, o último saque ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada em 06/10/2020, inexistindo prescrição, tampouco prescrição parcial, por não se tratar de relação de trato sucessivo.

  3. O Banco do Brasil atua como mero gestor e depositário das contas do PASEP, por determinação legal, inexistindo relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC.

  4. O ônus da prova deve observar a regra do art. 373 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.300, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição parcial.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão de conta individual do PASEP é de 10 anos, contado do saque integral do principal. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. O ônus da prova deve observar a distribuição prevista no art. 373 do CPC, conforme a natureza dos saques questionados.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FELISBERTO MOURA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0822523-65.2020.8.18.0140), que negou a incidência do CDC, julgou prescrita parte da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova.

Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões, em suma, a necessária incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova e, ainda, desconsiderar a prescrição parcial, uma vez que a ciência se deu com o extrato.

Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso.

Intimado, o Agravado não apresentou suas contrarrazões recursais.

Em decisão de id. nº 24298497, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista a ordem de suspensão de todos os processos sob o Tema nº 1.300/STJ.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Analisando-se os autos, observa-se que o Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que negou a incidência do CDC, julgou prescrita parte da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova.

Desse modo, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


De início, verifico que proferi decisão liminar (id. 21438632), concedendo o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo ativo a este AI, para afastar o reconhecimento da prescrição parcial, bem como ressaltei a inaplicabilidade do CDC e determinei a análise processual de acordo com a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova.

Ocorre que, com a fixação de teses pelo STJ sob os Temas nº’s 1.150, 1.300 e 1.387, tenho por refluir de entendimento sob os aspectos delineados na decisão liminar, conforme passo explicitar.

Com efeito, convém evidenciar acerca da prescrição que, muito embora permaneça o entendimento delineado no Tema nº 1.150/STJ de que deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, no julgamento do Tema Repetitivo não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, assim, superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema nº 1.387/STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Desse modo, apesar de refluir o entendimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional, mantenho a conclusão de inexistência da prescrição, uma vez que, no caso em tela, o Autor/Agravante realizou o último saque em 2018 (termo inicial) e o ajuizamento da Ação ocorreu em 06/10/2020, assim, não se vislumbra a prescrição, tampouco há de falar em reconhecimento da prescrição parcial, tendo em vista que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o autor, apesar da existência de saques contínuos, apenas toma conhecimento do dano e da violação ao direito no momento do último saque.

Por conseguinte, em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravado se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.

Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravado, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º, do CDC.

Nesse contexto, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos:


  1.  
    1.  
      1.  
        1.  
          1.  

              “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

              a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

              b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a plicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ.

Dessa forma, em decorrência lógica dos fundamentos supra, impõe-se o provimento parcial do recurso.


III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o reconhecimento parcial da prescrição.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0766097-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FELISBERTO MOURA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026