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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0756754-69.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: BOMMEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente Lourival Corrente Cruz, ao fundamento de ausência de prova da dissolução irregular da empresa devedora. O agravante sustentou que a empresa encontra-se inativa no domicílio fiscal, conforme certidão do oficial de justiça, e que tal situação autoriza o redirecionamento com base na Súmula 435/STJ. Foi deferido efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da execução também em face do sócio, até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal, atestada por certidão do oficial de justiça, é suficiente para presumir a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, depende de atos praticados com infração à lei, como a dissolução irregular da empresa sem comunicação aos órgãos competentes. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 435, presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no endereço fiscal cadastrado, sem aviso formal aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. 5. A certidão do oficial de justiça é reconhecida como meio de prova idôneo para demonstrar a inatividade da empresa no endereço fiscal, constituindo indício suficiente da dissolução irregular. 6. O juízo de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre precedentes obrigatórios e súmula invocados pela parte, em violação ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 927, IV, do CPC. 7. Comprovada a inatividade da empresa no endereço fiscal, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, a quem compete demonstrar eventual ausência de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça atestando a inatividade da empresa no domicílio fiscal é indício suficiente de dissolução irregular. 2. A dissolução irregular presume infração legal apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ. 3. O juiz deve observar os precedentes obrigatórios e fundamentar expressamente eventual afastamento, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 712.688/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí (ID 25178723) contra a decisão interlocutória (ID 59952075 e 75351264) proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000729-98.2013.8.18.0032, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Lourival Corrente Cruz, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de dissolução irregular da empresa. A decisão agravada foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a executada Bommel Indústria e Comércio Ltda. encontra-se inativa no domicílio fiscal; tal situação está comprovada por certidão de oficial de justiça; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme estabelece a Súmula 435/STJ; aponta, ainda, violação aos arts. 135, III, do CTN, 927, IV, e 489, §1º, VI, do CPC, diante da omissão judicial em observar precedentes obrigatórios. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido em decisão monocrática datada de 30/06/2025 (ID 25725994), determinando o prosseguimento da execução fiscal também contra o sócio Lourival Corrente Cruz, até julgamento final deste agravo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme previsão do art. 1.019, II, do CPC, mas permaneceu inerte, não se manifestando nos autos. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central controvertido é se a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço fiscal cadastrado é elemento suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, condicionada à prática de atos com excesso de poderes ou infração legal, como ocorre na dissolução irregular da empresa, que viola o dever legal de prestação de informações e de comunicação formal aos órgãos competentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 435/STJ, que assim dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Logo, não é necessário demonstrar dolo, culpa ou esgotamento de medidas para localização de bens da empresa. Basta o indício suficiente da dissolução irregular — no caso, representado pela certidão do oficial de justiça. O STJ tem reiteradamente reconhecido que a certidão do oficial de justiça é prova idônea de dissolução irregular, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR . CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN . VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO . 1. Inicialmente, insta esclarecer que o atual entendimento deste Superior Tribunal, é de que a existência de certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço informado à Receita Federal e/ou Junta Comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Tal orientação encontra-se no enunciado da Súmula 435/STJ e em vários precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes . 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art . 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa. 3. In casu, observa-se que o acórdão recorrido, com base nas provas acostadas, reconhece a corresponsabilidade tributária do sócio-gerente e assevera que a hipótese dos autos se trata de dissolução irregular da empresa. Dessarte, o acolhimento da tese do agravante importaria revisão da premissa fática fixada pela instância a quo, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ . 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 712688 SP 2015/0112872-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART . 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N . 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6 .830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp . 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min . Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2 . Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade . A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts . 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11 .101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário . "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n . 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6 .404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n . 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04 .2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1 .348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11 .04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n .º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23 .11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21 .10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados . Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1371128 RS 2013/0049755-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2014) O juízo de 1º grau não se manifestou sobre a súmula vinculante nem sobre os precedentes obrigatórios trazidos aos autos. Isso configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige a devida fundamentação quando o magistrado afasta jurisprudência aplicável sem distinção ou superação: Art. 489, § 1º, VI, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Igualmente, o art. 927, IV, do CPC, determina: “Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;” Assim, a decisão agravada é omissa e contrária ao entendimento pacificado da Corte Superior.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada e, por conseguinte, autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente LOURIVAL CORRENTE CRUZ, nos termos da Súmula 435/STJ e do art. 135, III, do CTN. Determinando-se o regular prosseguimento da execução, também, em face do referido sócio, cabendo-lhe, se for o caso, comprovar nos autos a inexistência de responsabilidade, nos moldes da jurisprudência dominante. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI do inteiro teor deste julgamento. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0756754-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArrolamento de Bens
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBOMMEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação31/03/2026