Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800687-42.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, reconhecendo a prática de litigância predatória e condenando solidariamente os advogados da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo o recurso limitado ao afastamento dessa condenação imposta aos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação direta dos advogados da parte autora, nos próprios autos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de suposta litigância predatória, quando válida a procuração outorgada pela parte representada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo decorre do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, caracterizando litigância predatória atribuída à parte autora. 4. A apelação restringe-se à insurgência contra a condenação dos patronos da autora ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de ausência de previsão legal para responsabilização direta do advogado nos próprios autos. 5. Consta nos autos procuração regularmente outorgada pela parte autora aos advogados, não havendo qualquer elemento que invalide o mandato judicial. 6. O art. 104, §2º, do CPC somente autoriza a responsabilização do advogado pelas despesas processuais quando inexistente ou não ratificada a procuração, hipótese não configurada no caso concreto. 7. O ordenamento jurídico não prevê a condenação de advogados, públicos ou privados, ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão de sua atuação processual, devendo eventual infração ética ou disciplinar ser apurada pelo órgão de classe competente, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. 8. A jurisprudência reconhece que a eventual prática de atos processuais reprováveis pelo advogado não autoriza, por si só, a imposição direta dos ônus sucumbenciais ao causídico nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a condenação direta dos advogados da parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando válida a procuração outorgada, inexistindo previsão legal para tal responsabilização nos próprios autos. 2. A eventual conduta irregular do advogado deve ser apurada na esfera disciplinar própria, não se confundindo com a responsabilidade processual da parte representada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 104, §2º; 485, IV e VI; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.135724-9/002, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 15.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-42.2023.8.18.0104 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800687-42.2023.8.18.0104
APELANTE: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  JUIZA CONVOCADA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, reconhecendo a prática de litigância predatória e condenando solidariamente os advogados da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo o recurso limitado ao afastamento dessa condenação imposta aos patronos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação direta dos advogados da parte autora, nos próprios autos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de suposta litigância predatória, quando válida a procuração outorgada pela parte representada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A extinção do processo decorre do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, caracterizando litigância predatória atribuída à parte autora.


4. A apelação restringe-se à insurgência contra a condenação dos patronos da autora ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de ausência de previsão legal para responsabilização direta do advogado nos próprios autos.


5. Consta nos autos procuração regularmente outorgada pela parte autora aos advogados, não havendo qualquer elemento que invalide o mandato judicial.


6. O art. 104, §2º, do CPC somente autoriza a responsabilização do advogado pelas despesas processuais quando inexistente ou não ratificada a procuração, hipótese não configurada no caso concreto.


7. O ordenamento jurídico não prevê a condenação de advogados, públicos ou privados, ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão de sua atuação processual, devendo eventual infração ética ou disciplinar ser apurada pelo órgão de classe competente, nos termos do art. 77, §6º, do CPC.


8. A jurisprudência reconhece que a eventual prática de atos processuais reprováveis pelo advogado não autoriza, por si só, a imposição direta dos ônus sucumbenciais ao causídico nos próprios autos.


IV. DISPOSITIVO E TESE


9. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. É incabível a condenação direta dos advogados da parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando válida a procuração outorgada, inexistindo previsão legal para tal responsabilização nos próprios autos.


2. A eventual conduta irregular do advogado deve ser apurada na esfera disciplinar própria, não se confundindo com a responsabilidade processual da parte representada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 104, §2º; 485, IV e VI; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Lei nº 8.906/1994, art. 32.


 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.135724-9/002, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 15.06.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI , do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os advogados da parte autora, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Nas razões recursais (ID n° 25588827), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença apenas para afastar a condenação imposta aos patronos da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Em contrarrazões ao recurso (ID n° 25588829), a entidade financeira pugna pelo improvimento do recurso interposto pela autora e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Decisão de admissibilidade (ID n° 26883137).


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

 


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que na realidade o processo foi extinto em razão de terem sido ajuizadas várias ações idênticas contra o mesmo réu, baseadas nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, o que caracterizaria fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de ação, e, no caso concreto, litigância predatória, nos termos da sentença do magistrado a quo. 


Evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela parte apelante. Ressalta-se que esta, em sede de apelação (ID nº 26178675), limita-se a pleitear o afastamento da condenação dos patronos da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistir previsão legal para a responsabilização direta do advogado nos próprios autos, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


No caso, foi juntado aos autos a procuração (ID n° 25588603, págs. 1 a 2), junto à exordial . 


Não há nos autos qualquer documento que seja capaz de invalidar a referida procuração. 


Assim, quanto a condenação dos patronos em custas processuais, como não foi invalidada a outorga da procuração dada pela autora aos Advogados, incabível a manutenção da condenação, na forma do art. 104, §2º, CPC. 


Confira-se o dispositivo: 


"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." Com relação aos honorários advocatícios, destaca-se que, apesar das condutas adotadas pelo advogado, não há no ordenamento jurídico vigente autorização para condenação dos advogados públicos ou privados às penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará (art. 77, §6º, do CPC).


Sobre o tema: 


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROVA UNILATERAL - TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Deve ser cassada a sentença que julga extinto o feito sem resolução do mérito quando presente o interesse processual do autor e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. Ausentes provas concretas do não consentimento do autor a respeito da ação, não deve ser reconhecida a prática de litigância predatória. Eventual infração ética por parte do advogado deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil em procedimento previsto na Lei n. 8.906/94, não sendo possível a imposição de sanção ao causídico por meio da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. Não há que se falar na imposição dos ônus sucumbenciais ao advogado da parte autora com fulcro no art. 104, §2º, do CPC, umavez que a eventual prática de ato não autorizado pela parte na representação processual autoriza a responsabilização do causídico por perdas e danos, mas não a imposição a ele dos ônus sucumbenciais. IV. A apresentação de parecer técnico produzido em site eletrônico constitui prova unilateral incapaz de comprovar as alegações autorais de forma válida e imparcial. A prova unilateral, desacompanhada de outras evidências, não possui o condão de comprovar indubitavelmente as alegações da parte que a produziu. V. Ante a ausência de provas concretas da cobrança a maior dos juros acordados no contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135724-9/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023)


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação dos advogados da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 


Mantenho os benefícios da justiça gratuita a autora, ora recorrente.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como voto. 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUIZA CONVOCADA

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800687-42.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026