Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000126-59.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto por advogada sem procuração válida pode ser conhecido, diante da não regularização da representação processual pela parte autora. A capacidade postulatória é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso, exigindo representação processual válida. A declaração pessoal da parte autora afasta a validade da procuração juntada aos autos e evidencia a inexistência de mandato. O vício de representação foi oportunamente apontado e não foi sanado pela parte autora, mesmo após a concessão de prazo para regularização. Nos termos do art. 76 do CPC, a ausência de regularização da representação impõe o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000126-59.2018.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000126-59.2018.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, REGIANE MARIA LIMA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto por advogada sem procuração válida pode ser conhecido, diante da não regularização da representação processual pela parte autora.   
  3. A capacidade postulatória é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso, exigindo representação processual válida.  
  4. A declaração pessoal da parte autora afasta a validade da procuração juntada aos autos e evidencia a inexistência de mandato.  
  5. O vício de representação foi oportunamente apontado e não foi sanado pela parte autora, mesmo após a concessão de prazo para regularização.  
  6. Nos termos do art. 76 do CPC, a ausência de regularização da representação impõe o não conhecimento do recurso. 
  7. Recurso não conhecido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

A capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável não apenas à validade do processo, mas também à admissibilidade recursal, exigindo-se que o recurso seja interposto por advogado devidamente constituído por meio de procuração válida. 

No caso, a própria parte autora declarou, de forma inequívoca, não ter outorgado poderes à advogada recorrente, tampouco reconheceu a assinatura aposta na procuração juntada aos autos, circunstância que evidencia a inexistência de mandato desde a propositura da ação. 

O vício de representação processual foi devidamente apontado e submetido à regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sem que houvesse a juntada de instrumento de mandato válido ou ratificação dos atos pela parte autora. 

Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização, quando a providência couber à parte autora, o processo deverá ser extinto. 

Assim, inexistindo representação processual válida, o recurso interposto mostra-se processualmente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto recursal objetivo. 

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000126-59.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

03/03/2026