Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800618-63.2024.8.18.0075


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora, para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário impugnado, por ausência de prova do repasse do valor contratado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) impor custas e honorários de sucumbência à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato bancário e impôs condenações materiais e morais deve ser mantida ou reformada à luz dos argumentos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência do contrato e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A indenização por danos morais é proporcional e razoável diante da vulnerabilidade da autora e da natureza alimentar do benefício atingido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Resolução BACEN n.º 256/2022, art. 5º, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800618-63.2024.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800618-63.2024.8.18.0075
AGRAVANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora, para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário impugnado, por ausência de prova do repasse do valor contratado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) impor custas e honorários de sucumbência à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato bancário e impôs condenações materiais e morais deve ser mantida ou reformada à luz dos argumentos do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência do contrato e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A indenização por danos morais é proporcional e razoável diante da vulnerabilidade da autora e da natureza alimentar do benefício atingido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Resolução BACEN n.º 256/2022, art. 5º, incisos II e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PARANÁ S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO, que deu provimento monocraticamente ao recurso, nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação foi válida, respaldada em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 138; ii) houve repasse dos valores do empréstimo à conta da parte autora, sendo o contrato objeto de refinanciamento, o que explica o valor de R$ 7,97 transferido; iii) os documentos pessoais e a prova de vida com geolocalização comprovam a regularidade da contratação; iv) a assinatura eletrônica possui validade jurídica mesmo sem certificação ICP-Brasil, sendo aceita pela jurisprudência do STJ e TJPI; v) inexiste dano moral, uma vez que não se configurou situação que ultrapassasse mero aborrecimento; vi) a repetição do indébito em dobro é indevida, por ausência de má-fé do banco. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda.


Embora intimada a agravada não apresentou contrarrazões.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por LEOSVAN VIERIA DE CARVALHO. A decisão monocrática entendeu pela nulidade dos descontos realizados pelo banco agravante sem autorização expressa do consumidor, determinando a suspensão dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados em dobro e a majoração dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).


Na decisão monocrática que ora se pretende infirmar, restou claramente fundamentado que não houve juntada, pelo banco agravante, de comprovante válido de transferência bancária. Cito:


De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, apenas documento produzido de forma unilateral (Id. Num. 27152903) que atesta suposta transferência no valor de R$ 7,97 (sete reais e noventa e sete centavos), ao passo que a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 27152901) acostada contém outro valor acerca do negócio jurídico.


Acrescenta-se que a parte autora juntou aos autos seus Extratos Bancários (Ids. Num. 27152890 e 27152891) à época do suposto negócio, o que comprova que não houve movimentação bancária na época dos fatos.”


Dessa forma, não demonstrado o repasse dos valores alegadamente contratados, aplica-se à espécie a Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.


Logo, não há falar em má valoração da prova, tampouco em reforma da decisão, uma vez que a invalidade do documento essencial à defesa do Banco Réu compromete a própria existência da relação jurídica, fulminando de nulidade o contrato.


Logo, o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Ademais, o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, o improvimento do recurso é medida que se impõe .


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800618-63.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

04/03/2026