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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761800-39.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA OBSTAR A EFICÁCIA DE MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLAUSIBILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 28297280) interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A em face da decisão monocrática (ID 27714690) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado por DEUSA MARIA DA SILVA. O recurso originário (Agravo de Instrumento) foi interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803550-10.2025.8.18.0036, que havia concedido a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. Em sua decisão, este Relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. A decisão baseou-se nos indícios de abusividade de encargos contratuais que poderiam descaracterizar a mora da devedora e no perigo de dano decorrente da privação do veículo, utilizado para o sustento familiar. Inconformado, o Banco Agravante interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a) a inobservância do princípio da dialeticidade pela Agravada, que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau; e b) a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, defendendo a regularidade da constituição da mora e a legalidade dos encargos contratuais. A Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões formais ao Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal O cerne do presente Agravo Interno consiste em reexaminar a decisão monocrática que suspendeu a eficácia da liminar de busca e apreensão do veículo da Agravada. O Banco Agravante alega, primordialmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência dos requisitos para a concessão da medida suspensiva. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar. A insurgência do agravante sustenta, em síntese: que a decisão agravada confronta o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; que houve comprovação regular da mora; que as cláusulas contratuais impugnadas são legais e autorizadas por regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelo STJ (REsp 1.251.331/RS e outros); que o recurso da parte contrária seria deficiente, por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade). Quanto à violação ao princípio da dialeticidade, ao contrário do que sustenta o Agravante, as razões do Agravo de Instrumento (ID 27689544) atacam diretamente o fundamento central que autorizou a liminar de busca e apreensão: a existência de mora válida. A Agravada, ao dedicar tópicos específicos para impugnar a legalidade de encargos como a Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Cadastro e o Seguro Prestamista, argumenta que tais cobranças, por serem abusivas, afastam a sua condição de devedora em mora. Com isso, ataca a própria causa de pedir da Ação de Busca e Apreensão, que se funda no Decreto-Lei nº 911/69 e exige a comprovação da mora como requisito indispensável. Portanto, houve impugnação específica e fundamentada, estabelecendo um contraponto claro à decisão de primeiro grau, o que satisfaz plenamente o requisito da dialeticidade recursal. A decisão monocrática ora impugnada concedeu o efeito suspensivo por entender estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança da alegação de possível abusividade contratual e o perigo de dano irreparável, em razão da eventual apreensão liminar do bem objeto do contrato. Importa destacar que, nos recursos contra decisões concessivas de tutela de urgência, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que somente se admite a reforma da decisão monocrática quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder – o que não se verifica no caso concreto. A matéria debatida, como bem reconhecido na decisão agravada, exige maior aprofundamento probatório, o que justifica, inclusive por prudência, a manutenção da medida suspensiva até julgamento definitivo. Ademais, não se constata nulidade na decisão agravada. Ao contrário, observa-se fundamentação suficiente, com base na legislação e precedentes jurisprudenciais que autorizam o controle judicial das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão firmados com consumidores. Por fim, a controvérsia sobre a legalidade das tarifas, cláusulas contratuais e eventual venda casada será apreciada oportunamente no julgamento do agravo de instrumento. Não há, neste momento processual, elementos que justifiquem a revogação da medida suspensiva. 3. DECISÃO Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0761800-39.2025.8.18.0000, sustando os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida na origem até o julgamento final do referido recurso por este Colegiado. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 27/02/2026
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0761800-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDEUSA MARIA DA SILVA
Publicação27/02/2026