Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761800-39.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA OBSTAR A EFICÁCIA DE MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLAUSIBILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do Agravo de Instrumento impugnam diretamente o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a constituição válida da mora, ao levantarem tese sobre a abusividade de encargos contratuais. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Configura-se a probabilidade do direito quando há alegações plausíveis de cobrança de encargos contratuais abusivos (tarifas e seguro embutido), matéria cuja jurisprudência, notadamente do STJ, admite ter o condão de descaracterizar a mora do devedor, requisito indispensável para a busca e apreensão. O risco de dano grave resta demonstrado de forma inequívoca quando o bem, objeto da medida constritiva, constitui o principal instrumento de trabalho e fonte de renda para o sustento da família da parte devedora, de modo que sua apreensão imediata acarretaria prejuízo irreparável à sua subsistência. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando a ordem de busca e apreensão até o julgamento de mérito do recurso. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761800-39.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761800-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: DEUSA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA OBSTAR A EFICÁCIA DE MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLAUSIBILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

  1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do Agravo de Instrumento impugnam diretamente o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a constituição válida da mora, ao levantarem tese sobre a abusividade de encargos contratuais.

  2. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

  3. Configura-se a probabilidade do direito quando há alegações plausíveis de cobrança de encargos contratuais abusivos (tarifas e seguro embutido), matéria cuja jurisprudência, notadamente do STJ, admite ter o condão de descaracterizar a mora do devedor, requisito indispensável para a busca e apreensão.

  4. O risco de dano grave resta demonstrado de forma inequívoca quando o bem, objeto da medida constritiva, constitui o principal instrumento de trabalho e fonte de renda para o sustento da família da parte devedora, de modo que sua apreensão imediata acarretaria prejuízo irreparável à sua subsistência.

  5. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando a ordem de busca e apreensão até o julgamento de mérito do recurso.

  6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 28297280) interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A em face da decisão monocrática (ID 27714690) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado por DEUSA MARIA DA SILVA.

O recurso originário (Agravo de Instrumento) foi interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803550-10.2025.8.18.0036, que havia concedido a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.

Em sua decisão, este Relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. A decisão baseou-se nos indícios de abusividade de encargos contratuais que poderiam descaracterizar a mora da devedora e no perigo de dano decorrente da privação do veículo, utilizado para o sustento familiar.

Inconformado, o Banco Agravante interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a) a inobservância do princípio da dialeticidade pela Agravada, que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau; e b) a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, defendendo a regularidade da constituição da mora e a legalidade dos encargos contratuais.

A Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões formais ao Agravo Interno.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Do Mérito Recursal 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em reexaminar a decisão monocrática que suspendeu a eficácia da liminar de busca e apreensão do veículo da Agravada. O Banco Agravante alega, primordialmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência dos requisitos para a concessão da medida suspensiva.

Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar.

A insurgência do agravante sustenta, em síntese: que a decisão agravada confronta o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; que houve comprovação regular da mora; que as cláusulas contratuais impugnadas são legais e autorizadas por regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelo STJ (REsp 1.251.331/RS e outros); que o recurso da parte contrária seria deficiente, por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade).

Quanto à violação ao princípio da dialeticidade, ao contrário do que sustenta o Agravante, as razões do Agravo de Instrumento (ID 27689544) atacam diretamente o fundamento central que autorizou a liminar de busca e apreensão: a existência de mora válida.

A Agravada, ao dedicar tópicos específicos para impugnar a legalidade de encargos como a Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Cadastro e o Seguro Prestamista, argumenta que tais cobranças, por serem abusivas, afastam a sua condição de devedora em mora. Com isso, ataca a própria causa de pedir da Ação de Busca e Apreensão, que se funda no Decreto-Lei nº 911/69 e exige a comprovação da mora como requisito indispensável.

Portanto, houve impugnação específica e fundamentada, estabelecendo um contraponto claro à decisão de primeiro grau, o que satisfaz plenamente o requisito da dialeticidade recursal.

A decisão monocrática ora impugnada concedeu o efeito suspensivo por entender estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança da alegação de possível abusividade contratual e o perigo de dano irreparável, em razão da eventual apreensão liminar do bem objeto do contrato.

Importa destacar que, nos recursos contra decisões concessivas de tutela de urgência, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que somente se admite a reforma da decisão monocrática quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder – o que não se verifica no caso concreto.

A matéria debatida, como bem reconhecido na decisão agravada, exige maior aprofundamento probatório, o que justifica, inclusive por prudência, a manutenção da medida suspensiva até julgamento definitivo.

Ademais, não se constata nulidade na decisão agravada. Ao contrário, observa-se fundamentação suficiente, com base na legislação e precedentes jurisprudenciais que autorizam o controle judicial das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão firmados com consumidores.

Por fim, a controvérsia sobre a legalidade das tarifas, cláusulas contratuais e eventual venda casada será apreciada oportunamente no julgamento do agravo de instrumento. Não há, neste momento processual, elementos que justifiquem a revogação da medida suspensiva.


3. DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0761800-39.2025.8.18.0000, sustando os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida na origem até o julgamento final do referido recurso por este Colegiado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

 

Relator


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761800-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

DEUSA MARIA DA SILVA

Publicação

27/02/2026