Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802212-29.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, a qual manteve a sentença que extinguiu o processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção foi motivada pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, exigidos pelo juízo de origem diante de fundada suspeita de litigância predatória, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares não previstos expressamente nos arts. 319 e 320 do CPC, diante de indícios de litigância predatória; (ii) analisar se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos dos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. A exigência de documentação suplementar fundamentou-se na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a adoção de medidas para coibir o ajuizamento massivo de ações genéricas e desprovidas de substrato probatório mínimo. A Súmula nº 33 do TJPI, como precedente qualificado, legitima a atuação judicial que busca garantir a higidez e a efetividade do processo, autorizando a exigência de documentos para afastar a suspeita de demanda predatória. A parte autora foi devidamente intimada a apresentar os documentos requeridos, mas permaneceu inerte, não afastando os indícios de litigância predatória, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. A alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça não se sustenta, pois o magistrado agiu conforme os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual, visando impedir práticas abusivas e assegurar a regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo pode exigir documentos complementares à petição inicial, além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, quando houver indícios de litigância predatória. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos fundamentada em recomendações do CNJ e em nota técnica institucional é medida legítima para preservar a regularidade processual e coibir práticas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 319 e 320. CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-29.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802212-29.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: DOMINGAS MARIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, a qual manteve a sentença que extinguiu o processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção foi motivada pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, exigidos pelo juízo de origem diante de fundada suspeita de litigância predatória, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares não previstos expressamente nos arts. 319 e 320 do CPC, diante de indícios de litigância predatória; (ii) analisar se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos dos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC.

  2. A exigência de documentação suplementar fundamentou-se na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a adoção de medidas para coibir o ajuizamento massivo de ações genéricas e desprovidas de substrato probatório mínimo.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI, como precedente qualificado, legitima a atuação judicial que busca garantir a higidez e a efetividade do processo, autorizando a exigência de documentos para afastar a suspeita de demanda predatória.

  4. A parte autora foi devidamente intimada a apresentar os documentos requeridos, mas permaneceu inerte, não afastando os indícios de litigância predatória, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.

  5. A alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça não se sustenta, pois o magistrado agiu conforme os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual, visando impedir práticas abusivas e assegurar a regularidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo pode exigir documentos complementares à petição inicial, além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, quando houver indícios de litigância predatória.

  2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de documentos fundamentada em recomendações do CNJ e em nota técnica institucional é medida legítima para preservar a regularidade processual e coibir práticas abusivas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 319 e 320. CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802212-29.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: DOMINGAS MARIA LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGAS MARIA LIMA, contra Decisão Terminativa proferida na Apelação Cível interposta contra sentença que lhe foi desfavorável exarada na Ação ajuizada em face do  BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

 

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja exigência foi respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ, diante de fundada suspeita de demanda predatória. Aplicou-se a Súmula 33 do TJPI.

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ausência de elementos para que haja o reconhecimento de litigância predatória.

 

Apesar de devidamente intimado, o banco não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

 

O ato decisório ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33).

 

 

Na espécie, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período de tempo, bem como que os fatos narrados e o direito invocado são os mesmos, justificando a imprescindibilidade da juntada dos documentos solicitados.

 

Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito.

 

Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória.

 

É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

É notório que a Súmula nº 33, por ser um precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, apenas legitimou a ação do Magistrado em exigir a apresentação dos documentos indicados pela Nota Técnica e pela Recomendação do CNJ, assim como autorizou o Relator da apelação a julgar monocraticamente a lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

O fenômeno da “litigância predatória” não foi criado pelos precedentes jurisprudenciais que deram azo à formulação do enunciado da Súmula nº 33, deste E. TJPI.

 

Na verdade, constitui um termo que decorre do ajuizamento de ações em massa, contendo fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Em que pese o conceito de “demanda” ou “litigância predatória” não estar disposto em uma legislação própria, as condutas que o qualifica estão dispostas no Código de Processo Civil ao tratar da litigância de má-fé e do abuso do direito de litigar.

 

 

Ademais, é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

 

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802212-29.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS MARIA LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/03/2026