Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764442-82.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR NÃO CONCURSADO TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que concedeu tutela provisória para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Antônio de Araújo Passos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público pode permanecer no RPPS estadual para fins de aposentadoria; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADPF 573 permite a concessão do benefício; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A modulação dos efeitos da ADPF 573 pelo Supremo Tribunal Federal permite a manutenção no RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024, data-limite fixada após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. O servidor agravado demonstrou, por documentação, ter contribuído por mais de 30 anos ao RPPS e cumprido o tempo mínimo de 20 anos em cargo de natureza policial, conforme exigido pela Lei Complementar nº 51/85, art. 1º, II, “a”. Ainda que tenha ingressado no serviço público sem concurso e tenha tido vínculo celetista reconhecido na Justiça do Trabalho, a permanência no RPPS é válida, dada a contribuição regular, o enquadramento estatutário em 1993 e a proteção jurídica conferida pela modulação da ADPF 573. A jurisprudência do STF e desta Corte estadual reconhece a autonomia relativa entre a relação previdenciária e o vínculo trabalhista, permitindo a análise do direito à aposentadoria pelo RPPS independentemente do reconhecimento anterior do vínculo celetista. A concessão da aposentadoria por decisão judicial não viola a separação dos poderes, pois trata do controle de legalidade do ato administrativo que negou o benefício, sendo medida cabível para assegurar direito comprovado e consolidado ao longo de décadas de contribuição. A vedação geral à concessão de liminares contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, art. 2º-B) não se aplica a causas previdenciárias, conforme a Súmula 729 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da ADPF 573 permite a permanência no RPPS de servidor admitido sem concurso público que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024. A existência de decisão trabalhista que reconhece vínculo celetista não impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS, quando demonstrada a contribuição prolongada e o enquadramento estatutário válido. É admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei Complementar nº 51/85, art. 1º, II, “a”; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Súmula 729/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, AgInt nº 0763819-52.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 25.02.2025; TJPI, AgInt nº 0765000-88.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764442-82.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764442-82.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO PASSOS
Advogado(s) do reclamado: VINICIO JOSE PAZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR NÃO CONCURSADO TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que concedeu tutela provisória para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Antônio de Araújo Passos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público pode permanecer no RPPS estadual para fins de aposentadoria; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADPF 573 permite a concessão do benefício; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A modulação dos efeitos da ADPF 573 pelo Supremo Tribunal Federal permite a manutenção no RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024, data-limite fixada após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
  2. O servidor agravado demonstrou, por documentação, ter contribuído por mais de 30 anos ao RPPS e cumprido o tempo mínimo de 20 anos em cargo de natureza policial, conforme exigido pela Lei Complementar nº 51/85, art. 1º, II, “a”.
  3. Ainda que tenha ingressado no serviço público sem concurso e tenha tido vínculo celetista reconhecido na Justiça do Trabalho, a permanência no RPPS é válida, dada a contribuição regular, o enquadramento estatutário em 1993 e a proteção jurídica conferida pela modulação da ADPF 573.
  4. A jurisprudência do STF e desta Corte estadual reconhece a autonomia relativa entre a relação previdenciária e o vínculo trabalhista, permitindo a análise do direito à aposentadoria pelo RPPS independentemente do reconhecimento anterior do vínculo celetista.
  5. A concessão da aposentadoria por decisão judicial não viola a separação dos poderes, pois trata do controle de legalidade do ato administrativo que negou o benefício, sendo medida cabível para assegurar direito comprovado e consolidado ao longo de décadas de contribuição.
  6. A vedação geral à concessão de liminares contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, art. 2º-B) não se aplica a causas previdenciárias, conforme a Súmula 729 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A modulação dos efeitos da ADPF 573 permite a permanência no RPPS de servidor admitido sem concurso público que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024.
  2. A existência de decisão trabalhista que reconhece vínculo celetista não impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS, quando demonstrada a contribuição prolongada e o enquadramento estatutário válido.
  3. É admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei Complementar nº 51/85, art. 1º, II, “a”; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Súmula 729/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, AgInt nº 0763819-52.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 25.02.2025; TJPI, AgInt nº 0765000-88.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.02.2025. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764442-82.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO DE ARAÚJO PASSOS em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que “presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ANTÔNIO DE ARAÚJO PASSOS, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias”.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o agravado foi admitido sem concurso público, tendo inclusive obtido decisão na Justiça do Trabalho reconhecendo a natureza celetista do vínculo e o direito ao FGTS, o que afastaria seu enquadramento no Regime Próprio de Previdência Social. Aduz ainda que não há condição de servidor efetivo, é inaplicável a modulação dos efeitos da ADPF 573 e que a concessão de aposentadoria cria benefício previdenciário sem correspondente fonte de custeio. Invoca risco de irreversibilidade da medida e a ausência de plausibilidade jurídica do direito alegado.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi analisado pelo Desembargador Relator, que o indeferiu, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. Entendeu-se que o agravado implementou os requisitos para aposentadoria antes do termo final da modulação de efeitos fixado na ADPF 573 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual faz jus à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social. Assim, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida por ter sido proferida com base na documentação apresentada, a qual comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da modulação da ADPF 573. Alega ainda que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Os agravantes sustentam que a decisão combatida afronta a coisa julgada trabalhista (Ação trabalhista nº 0002260-53.2013.5.22.0003), que reconheceu o vínculo celetista e o direito ao FGTS, bem como a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 573, que vedou a transposição para o regime estatutário de servidores admitidos sem concurso público. Aduz violação à separação dos poderes e busca a suspensão da ordem judicial que determinou a concessão de aposentadoria pelo RPPS.

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos de origem, a agravada foi admitida em 1979, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer o cargo de motorista na Fundação Estadual do Trabalho, passando, em 1991, a ser lotada na Secretaria de Segurança Pública. Posteriormente, em 06/08/2001, foi enquadrada no cargo de motorista policial e, em 06/07/2005, no cargo de agente de polícia (ID 63922042, processo principal). 

Ressalte-se que, embora não tenha ingressado mediante concurso público, a agravada passou a integrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em 01/03/1993, por força da Lei Estadual nº 4.546/92, regulamentada pelo Decreto nº 8.864/93, quando foi enquadrada no regime estatutário.

Destaca-se que, no julgamento da ADPF nº 573, o Supremo Tribunal Federal fixou, inicialmente, tese de observância obrigatória no sentido de que “admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT”.

Posteriormente, a Corte modulou os efeitos do julgado para “ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele Estado”.

Em sede de embargos de declaração, o STF prorrogou o termo inicial de eficácia da decisão, assentando que os seus efeitos somente incidirão após 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios, ocorrida em 25/04/2023. Assim, até 24/04/2024, permanecem assegurados no RPPS do Estado do Piauí todos os servidores que se aposentarem ou preencherem os requisitos para a aposentadoria.

Confira-se Ementa dos julgados:

 

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no Regime Próprio de Previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no Regime Próprio de Previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no Regime Próprio de Previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do Regime Próprio de Previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no Regime Próprio de Previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do Regime Próprio de Previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

 

Em síntese, extrai-se dos precedentes que a Lei Estadual nº 4.546/1992 possibilitou o enquadramento, no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, de servidores antes vinculados ao regime celetista, tratando-os, para fins previdenciários, como ocupantes de cargos efetivos.

No caso concreto, observa-se que a agravada implementou os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição antes do termo final da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573 (24/04/2024), razão pela qual faz jus à permanência no RPPS estadual.

Com efeito, o art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, assegura ao servidor público policial a aposentadoria voluntária com proventos integrais após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial:

 

Art. 1o O servidor público policial será aposentado: 

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: 

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.  

 

No presente caso, conforme documentação acostada aos autos de origem (ID 63922662), a agravada contava, à época da solicitação do benefício, com mais de 30 anos de contribuição vertida ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, encontrando-se, ademais, atualmente com 71 anos de idade. Dessa forma, restou plenamente atendido o critério temporal previsto na Lei Complementar nº 51/85.

Portanto, ainda que a servidora tenha ingressado no serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, encontra-se alcançada pela modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573, permanecendo vinculada ao RPPS por haver implementado os requisitos legais para a aposentadoria dentro do período de transição delimitado pela Corte Constitucional.  

Registre-se que subsiste o entendimento anteriormente mencionado mesmo no presente caso, em que a Autora/Agravada obteve êxito em reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, com reconhecimento de vínculo celetista e direito ao levantamento do FGTS relativo ao período laborado.  

Isso porque, ainda que aparentemente haja decisões com fundamentos distintos, a ação em curso versa exclusivamente sobre a possibilidade de a servidora aposentar se pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual, tema que se situa na esfera previdenciária e não se confunde, nem se subordina, de forma absoluta, à relação trabalhista reconhecida no âmbito da Justiça Laboral.  

Com efeito, a relação previdenciária firmada com o RPPS possui autonomia relativa em relação ao vínculo de trabalho que lhe deu origem, conforme reiterada jurisprudência. Assim, o reconhecimento de vínculo celetista pela Justiça do Trabalho, para fins de FGTS, não obsta o enquadramento previdenciário estatutário, quando presente a situação de transmutação e contribuição por longo período, como no caso.

Além disso, esta E. Corte vem consolidando entendimento no sentido de prestigiar a situação fático-jurídica consolidada ao longo do tempo, com fundamento no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, sobretudo quando o próprio Estado, por décadas, permitiu a contribuição ao RPPS, gerando legítima expectativa quanto ao regime previdenciário aplicável.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TRANSFORMADA EM ESTATUTÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que concedeu à servidora Antonia Aldina Campelo Monte o benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A servidora/agravada ingressou no serviço público em 1982, com transmutação para o regime estatutário em 1992. O pedido de aposentadoria foi negado administrativamente, com base na ADPF 573, que veda a concessão de aposentadoria pelo RPPS para servidores sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a servidora transmutada para o regime estatutário tem direito à aposentadoria pelo RPPS; (ii) avaliar os efeitos da modulação da ADPF 573 sobre servidores efetivos transmutados não concursados; (iii) determinar a validade da concessão liminar de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime próprio de previdência é exclusivo para servidores concursados, conforme o art. 19 do ADCT e o entendimento jurisprudencial pacificado na ADPF 573, com exceção daqueles que gozam de estabilidade excepcional e dos demais que gozam de tal prerrogativa por expressa disposição legal. 4. Ora, a modulação dos efeitos da ADPF 573 permitiu que servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em 17/04/2023, mantenham seus direitos previdenciários com base no RPPS. 5. No caso, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria antes da referida data, o que justifica a concessão liminar do benefício pelo RPPS. 6. A vedação legal de liminares contra a Fazenda Pública não se aplica a verbas de natureza previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI permite que servidores transmutados para o regime estatutário e que preencheram os requisitos de aposentadoria até 17/04/2023 permaneçam no RPPS. 2. A vedação de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763819-52.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. DECISÃO QUE GARANTE O DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora vinculada ao RPPS, admitida sem concurso público, mas enquadrada pelo regime estatutário com base na Lei Estadual nº 4.546/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de concessão liminar de aposentadoria contra a Fazenda Pública; (ii) compatibilidade do enquadramento no RPPS de servidores não concursados com a decisão da ADPF 573; e (iii) violação ao princípio da coisa julgada e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 729 do STF e a jurisprudência consolidada permitem a concessão de liminares em casos de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública. 4. A modulação da ADPF 573 preserva o direito ao RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024. 5. A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem que viole o Princípio da Separação dos Poderes, e resguardou direitos adquiridos, conforme o entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não abrange causas de natureza previdenciária. 2. Servidores transmutados para o regime estatutário que preencheram os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024, conforme a modulação da ADPF 573, permanecem no RPPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023; Súmula 729/STF. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765000-88.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025)

 

Portanto, diante da ausência de má-fé por parte da servidora, da contribuição por longo período ao RPPS e da consolidação da situação funcional ao longo de décadas, o indeferimento do benefício pleiteado implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa.

Dessa forma, a concessão do benefício por decisão judicial não viola o princípio da separação dos poderes, pois se limita ao controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu a aposentadoria, providência plenamente autorizada pelo ordenamento jurídico. Não se trata de substituição da atividade discricionária da Administração, mas de correção de ilegalidade constatada no exercício da função jurisdicional.

A propósito, ilustram o entendimento:

 

“Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar de maneira correta o tempo de contribuição da servidora os demais desdobramentos jurídicos daí decorrentes também podem ser objeto de decisão judicial, pois relacionados ao aporte fático já apreciado anteriormente pela Administração, sem que isso configure interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo.” (TJ-SC - APL: 03118256220148240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quinta Câmara de Direito Público)

 

“O controle judicial dos atos administrativos deve se limitar ao exame de sua legalidade e da moralidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado, sob pena de restar configurada invasão indevida na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.” (TJ-MG - Remessa Necessária: 50331275120228130027, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Registre-se, ainda, que embora, em regra, seja vedada a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 1º da Lei nº 8.437/92), tal restrição não se aplica às demandas previdenciárias, conforme expressamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 729, segundo a qual: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. 

Logo, não há óbice legal à concessão de tutela provisória em casos como o presente, em que se discute a concessão de benefício previdenciário a servidor público vinculado ao RPPS.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É como voto.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0764442-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE ARAUJO PASSOS

Publicação

03/03/2026