Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801131-02.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801131-02.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato discutido, determinou a restituição dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A parte autora alegou que não contratou o empréstimo que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O banco apelante defendeu a regularidade da contratação e pleiteou a exclusão da condenação por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação que ensejou os descontos efetuados no benefício da parte autora; e (ii) saber se, ausente a contratação, está caracterizado o dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).

5. O banco apelante não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores contratados, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

6. Ausente a contratação, configuram-se os descontos indevidos, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais, conforme a Súmula 497 do STJ.

7. O dano moral restou configurado diante dos descontos arbitrários em benefício previdenciário, conforme art. 14 do CDC, sendo o valor arbitrado adequado à gravidade da lesão e à função pedagógica da indenização.

8. Correção de ofício dos consectários legais. Juros e correção monetária sobre o indébito devem incidir desde o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). Juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), com observância da taxa Selic nos termos do art. 406, §1º, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, ajustados os critérios de correção monetária e juros conforme as súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores justifica a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dever de indenizar por dano moral. 3. Os juros de mora e a correção monetária sobre o indébito incidem desde o prejuízo; sobre os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 927, 932, IV, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 497; TJPI, Súmula 18.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SÁ, ora apelada, em face da parte ora apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato nº 012330213867-0, bem como determinar a restituição do indébito e o pagamento de danos morais, com os consectários legais.

Nas suas razões recursais (ID nº 26370926), o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação, a necessidade de exclusão dos danos materiais e morais, além do valor excessivo deste e que juros para os danos morais devem ser fixados desde o arbitramento.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 26370936, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28605099.

É o relatório.

DECIDO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta questionando o contrato nº 012330213867-0 e objetivando a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Banco/apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte apelada seja de forma manuscrita ou eletrônica, de modo a demonstrar a sua anuência.

De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, haja vista que igualmente não apresentou nenhum documento com este fim.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada e a sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

No presente caso, portanto, é evidente que a conduta do apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo como excessivo o valor fixado pelo Juízo de origem relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que o montante deve ser adequado para atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada.

Por fim, quanto à pretensão de reforma para que os juros de mora sobre os danos morais sejam fixados desde o arbitramento, ressalto que o arbitramento constitui termo de início para a incidência da correção monetária e não para os juros de mora, a teor do que dispõe a Súmula 362 do STJ:

Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

Com efeito, a contabilização dos juros de mora deve ser dar, no caso, a partir do evento danoso, nos termos do que dispõe a Súm. nº 54 do STJ:

Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

No caso, entretanto dos autos, quanto aos consectários legais, ainda que não se possa acolher o ponto trazido nas razões recursais, verifico, de ofício, a necessidade de correções quanto a outros aspectos, na medida em que o Juízo de origem previu, para a restituição do indébito, correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês e, para os danos morais, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se que, mesmo que a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Desse modo, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Logo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas nesse ponto.

Oportuno registrar, ainda, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, de ofício, determino que, quanto à condenação da repetição do indébito ora mantida, incida juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais igualmente mantida, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801131-02.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801131-02.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026