Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000047-11.2017.8.18.0063


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Costa da Silva em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 254473187, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus que não foi cumprido no caso concreto. 5. A ausência de apresentação do contrato e de comprovação de transferência dos valores à conta do consumidor caracteriza falha na prestação de serviço, autorizando a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. Ainda que se admita a hipótese de fraude por terceiro, subsiste a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, segundo a Súmula 479 do STJ. 7. Comprovados os descontos indevidos e inexistente justificativa plausível, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente da demonstração de má-fé. 8. O dano moral decorrente da cobrança indevida por contrato inexistente é in re ipsa, sendo presumido e não exigindo prova do abalo sofrido. 9. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 6.000,00) mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos pelo TJPI, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido por contrato inexistente é presumido, sendo cabível a indenização in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0800445-31.2021.8.18.0047, Rel. Des. Fernando Mendes, j. 16.09.2022; TJPI, ApCiv nº 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 22.09.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000047-11.2017.8.18.0063 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000047-11.2017.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA, MARIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.    Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Costa da Silva em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 254473187, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.    Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
  2. 4.    Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus que não foi cumprido no caso concreto.
  3. 5.    A ausência de apresentação do contrato e de comprovação de transferência dos valores à conta do consumidor caracteriza falha na prestação de serviço, autorizando a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.
  4. 6.    Ainda que se admita a hipótese de fraude por terceiro, subsiste a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, segundo a Súmula 479 do STJ.
  5. 7.    Comprovados os descontos indevidos e inexistente justificativa plausível, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente da demonstração de má-fé.
  6. 8.    O dano moral decorrente da cobrança indevida por contrato inexistente é in re ipsa, sendo presumido e não exigindo prova do abalo sofrido.
  7. 9.    O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 6.000,00) mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos pelo TJPI, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. 1.    A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
  2. 2.    A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor.
  3. 3.    O dano moral decorrente de desconto indevido por contrato inexistente é presumido, sendo cabível a indenização in re ipsa.
  4. 4.    O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido em sede recursal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0800445-31.2021.8.18.0047, Rel. Des. Fernando Mendes, j. 16.09.2022; TJPI, ApCiv nº 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 22.09.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de RAIMUNDO COSTA DA SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu referente ao contrato de nº 254473187, determinar o cancelamento dos descontos relativos ao referido contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 19417466).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não foi demonstrada qualquer prática ilícita por parte da instituição financeira, inexistindo provas de que o recorrido não tenha solicitado o empréstimo. Defende ainda a impossibilidade da condenação em repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença (ID 19417467).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não anuiu ao contrato de empréstimo consignado, não tendo recebido os valores nem autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, a ausência de comprovação contratual por parte do banco e a falha na prestação de serviço. Requer a manutenção da sentença quanto à inexistência de relação contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, com base no CDC e na jurisprudência dominante (ID 19417470).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 19417468).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida, merece redução, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, conforme se verifica a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A Corte Superior editou a súmula nº 479, in litteris: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art . 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, porém, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário minorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800445-31.2021 .8.18.0047, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou validamente o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, devendo a devolução ser feita em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6 .000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – O Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, acolho o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Recorrente, para condenar o Recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . VII - Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000364-21.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III.          DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço o recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0000047-11.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDO COSTA DA SILVA

Publicação

26/02/2026