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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756118-06.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA E VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PELA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública, com a finalidade de assegurar a manutenção de jornada de trabalho de 40 horas semanais e dos vencimentos respectivos, diante de redução unilateral para 20 horas sem instauração de processo administrativo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode, sem prévia instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e ampla defesa, reduzir unilateralmente a jornada de trabalho e os vencimentos de servidora pública efetiva, sob alegação de cessação de função comissionada anteriormente exercida.
III. Razões de decidir 3. Documentos constantes dos autos demonstram que a servidora possuía vínculo efetivo com carga horária de 40 horas, com distinção clara entre o salário-base do cargo e a gratificação de direção. 4. A redução da jornada e da remuneração sem processo administrativo prévio viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), em desconformidade com o entendimento firmado no Tema nº 138/STF. 5. Evidenciada a presença dos requisitos da tutela provisória, notadamente a urgência alimentar e a plausibilidade do direito invocado, sendo juridicamente insustentável a modificação abrupta das condições funcionais da servidora.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido, para, em consonância com o parecer ministerial, reformar a decisão de origem e confirmar a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando o restabelecimento da jornada de 40 horas e dos vencimentos integrais da servidora, até ulterior deliberação no mandado de segurança.
Tese de julgamento: “1. É vedada a redução unilateral de jornada de trabalho e vencimentos de servidora pública efetiva sem prévio processo administrativo. 2. A distinção entre salário-base do cargo efetivo e gratificação de função comissionada impede a vinculação automática entre exoneração da função e diminuição de carga horária e remuneração. 3. A irredutibilidade de vencimentos e os princípios da boa-fé e da confiança legítima impõem a preservação da situação funcional consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296 (Tema nº 138), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), VOTO no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID n. 24949644, p. 2/3 e confirmar a decisão monocrática de ID n. 24954015, determinando que o Município de São Francisco do Piauí/PI restabeleça imediatamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da servidora LEIRIVÂNIA LAIZA DOS SANTOS AMORIM, com a respectiva recomposição dos vencimentos integrais, mantendo-se tal condição até o julgamento final do mandamus. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por LEIRIVÂNIA LAIZA DOS SANTOS AMORIM contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800915-74.2025.8.18.0030 impetrado em face de ato coator supostamente praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI. Em suas razões, a agravante narra ser servidora efetiva (professora) desde 2003 e que, por mais de 21 (vinte e um) anos, exerceu jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, em janeiro de 2025, sua carga horária foi reduzida unilateralmente para 20 (vinte) horas, com decréscimo remuneratório, sem qualquer processo administrativo ou notificação prévia, violando a irredutibilidade de vencimentos e o devido processo legal. Na decisão monocrática de ID n. 24954015, deferiu-se a antecipação de tutela recursal para restabelecer a jornada de 40h, tendo em vista a urgência alimentar e o teor do Tema no 138 do STF. O Município interpôs Agravo Interno (ID n. 25808237), sustentando que a redução é legítima pois a servidora ocupava cargo comissionado de Diretora, sendo a remuneração de 40 horas acessória à função de confiança. Alegou que, com a exoneração ad nutum, a servidora deve retornar às 20 horas do concurso original. Requereu a revogação da liminar e condenação por litigância de má-fé. A agravada apresentou contrarrazões (ID n. 27243269), detalhando que a gratificação de direção (R$ 200,00) era paga de forma distinta do salário-base de 40 horas, sustentando que o corte atingiu a estrutura de seu cargo efetivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no parecer de ID n. 29948655, opinou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão monocrática de deferimento do pedido liminar. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO AGRAVO INTERNO
De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente recurso se insurge contra decisão que indeferiu a tutela provisória pretendida pela parte agravada, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por tratar-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, § 5º, CPC. Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos legais para sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de agravo de instrumento.
III. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Importa, desde logo, consignar que o presente agravo de Instrumento não comporta exame definitivo do mérito da demanda principal, qual seja, o Mandado de Segurança impetrado na origem. A atuação deste Tribunal, nesta fase processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a controvérsia posta em análise restringe-se a averiguar se, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, restou demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada. Em juízo de delibação, verifica-se que a tese sustentada pela agravante encontra robusto suporte documental, apto a evidenciar a plausibilidade jurídica de suas alegações. O Município agravado sustenta que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a correspondente remuneração decorreriam exclusivamente do exercício de cargo comissionado de Diretora, possuindo natureza precária e transitória. Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contracheque de abril de 2019 (ID n. 24949644, p. 26), revela cenário distinto. Com efeito, observa-se que a Administração Municipal remunerava a servidora mediante rubricas com naturezas jurídicas absolutamente autônomas, a saber:
Salário-base: vinculado expressamente ao cargo efetivo de “PROFESSOR CLASSE C – 40H”, pago de forma integral; Gratificação de Direção: percebida sob rubrica própria, no valor fixo de R$ 200,00.
Tal distinção é juridicamente relevante. Caso a ampliação da jornada decorresse exclusivamente do exercício da função de confiança, seria razoável esperar que o salário-base permanecesse correspondente à carga horária originária de 20 (vinte) horas, sendo a diferença remuneratória paga a título de gratificação temporária. Não foi isso, porém, o que ocorreu. Ao lançar o salário-base como inerente a cargo efetivo de 40 horas semanais, a própria Administração Pública reconheceu, de forma expressa e reiterada, o enquadramento funcional da servidora nessa jornada, atribuindo-lhe caráter estrutural e não meramente acessório. Nesse contexto, a exoneração da função comissionada autorizaria, em tese, apenas a supressão da gratificação de direção, jamais a redução abrupta de 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica do cargo efetivo. A redução da jornada e dos vencimentos, implementada unilateralmente em janeiro de 2025, deu-se sem prévia instauração de processo administrativo, sem contraditório e sem ampla defesa, circunstância que, em análise perfunctória, revela violação frontal aos princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 138 (RE 594.296) é claro ao estabelecer que, embora a Administração detenha o poder-dever de autotutela, a invalidação de atos que produziram efeitos concretos e favoráveis ao administrado exige a observância do devido processo administrativo. Tratando-se, no caso, de verba de natureza alimentar, percebida de forma contínua, mostra-se juridicamente insustentável a supressão sumária da jornada e da remuneração, sem qualquer procedimento prévio destinado à apuração da legalidade do enquadramento funcional. Além disso, a manutenção, por longo período, da jornada de 40 horas registrada em documentos oficiais da própria Administração atrai a incidência dos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, os quais vedam mudanças abruptas e gravemente lesivas à subsistência do servidor. O periculum in mora também se encontra devidamente caracterizado. A redução abrupta de metade da remuneração de servidora pública, verba de inequívoca natureza alimentar, é apta a comprometer sua subsistência e de sua família, configurando dano grave e de difícil reparação. Ressalte-se, por fim, que o presente pronunciamento não implica juízo definitivo acerca da legalidade ou ilegalidade do enquadramento funcional da servidora, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo de origem, quando do julgamento do mérito do Mandado de Segurança. A presente decisão limita-se, estritamente, à constatação de que, neste momento processual, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual deve ser preservada a situação fática anterior até ulterior deliberação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID n. 24949644, p. 2/3 e confirmar a decisão monocrática de ID n. 24954015, determinando que o Município de São Francisco do Piauí/PI restabeleça imediatamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da servidora LEIRIVÂNIA LAIZA DOS SANTOS AMORIM, com a respectiva recomposição dos vencimentos integrais, mantendo-se tal condição até o julgamento final do mandamus. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), VOTO no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID n. 24949644, p. 2/3 e confirmar a decisão monocrática de ID n. 24954015, determinando que o Município de São Francisco do Piauí/PI restabeleça imediatamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da servidora LEIRIVÂNIA LAIZA DOS SANTOS AMORIM, com a respectiva recomposição dos vencimentos integrais, mantendo-se tal condição até o julgamento final do mandamus. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0756118-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
RéuLEIRIVANIA LAIZA DOS SANTOS AMORIM
Publicação10/03/2026