Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800197-26.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para condenar a instituição financeira à restituição simples dos danos materiais e ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação válida de transferência (TED) e de reconhecimento do recebimento dos valores pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de compensação de valores entre as partes, alegadamente comprovados por extratos bancários apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a condenação da instituição financeira na ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, afastando, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação. Inexiste omissão quando a matéria suscitada é incompatível com a fundamentação adotada no acórdão recorrido. A fundamentação suficiente da decisão dispensa o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à modificação do julgado desfavorável ao embargante, sem demonstração de qualquer vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A inexistência de comprovação válida de transferência de valores afasta a possibilidade de compensação entre as partes. A fundamentação suficiente do acórdão dispensa o exame de todas as teses levantadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-26.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800197-26.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

  1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para condenar a instituição financeira à restituição simples dos danos materiais e ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação válida de transferência (TED) e de reconhecimento do recebimento dos valores pela parte autora.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de compensação de valores entre as partes, alegadamente comprovados por extratos bancários apresentados pela instituição financeira.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a condenação da instituição financeira na ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, afastando, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação.

  3. Inexiste omissão quando a matéria suscitada é incompatível com a fundamentação adotada no acórdão recorrido.

  4. A fundamentação suficiente da decisão dispensa o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  5. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à modificação do julgado desfavorável ao embargante, sem demonstração de qualquer vício sanável.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

  2. A inexistência de comprovação válida de transferência de valores afasta a possibilidade de compensação entre as partes.

  3. A fundamentação suficiente do acórdão dispensa o exame de todas as teses levantadas pelas partes.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-26.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 28978714) que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para condenar a instituição requerida a restituir de forma simples a parte autora em relação aos danos materiais e ao pagamento de danos morais, pois a parte requerida não apresentou TED e nem houve reconhecimento do recebimento.


De forma sumária, a parte requerida, ora o embargante (id 29188713) aduz que o acórdão prolatado foi omisso no que tange a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes, mediante a apresentação dos extratos juntados pelo banco.


A parte autora foi devidamente intimada mas deixou o prazo transcorrer sem apresentar suas contrarrazões conforme certidão (id 30175329).


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso no que tange a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.

No tocante à suposta omissão quanto ao pedido de compensação, observo que a tese do embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao asseverar a ausência de comprovante válido de transferência válido dos valores supostamente contratados para a parte autora. Logo, não há que se falar em pedido de compensação.

A bem da verdade, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

  1.  

  2.  

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800197-26.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA

Publicação

23/03/2026