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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800197-26.2024.8.18.0123
EMENTA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-26.2024.8.18.0123 Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 28978714) que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para condenar a instituição requerida a restituir de forma simples a parte autora em relação aos danos materiais e ao pagamento de danos morais, pois a parte requerida não apresentou TED e nem houve reconhecimento do recebimento. De forma sumária, a parte requerida, ora o embargante (id 29188713) aduz que o acórdão prolatado foi omisso no que tange a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes, mediante a apresentação dos extratos juntados pelo banco. A parte autora foi devidamente intimada mas deixou o prazo transcorrer sem apresentar suas contrarrazões conforme certidão (id 30175329). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Alega o embargante que o acórdão foi omisso no que tange a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes. Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante. No tocante à suposta omissão quanto ao pedido de compensação, observo que a tese do embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao asseverar a ausência de comprovante válido de transferência válido dos valores supostamente contratados para a parte autora. Logo, não há que se falar em pedido de compensação. A bem da verdade, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800197-26.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
Publicação23/03/2026