Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804777-36.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira no bojo da Apelação Cível nº 0804777-36.2023.8.18.0026. A agravante sustentou, em síntese, que a negativa de seguimento afrontaria o art. 932, parágrafo único, do CPC, o princípio da colegialidade e o direito ao prequestionamento, além de violar o contraditório e a ampla defesa. Requereu a reforma da decisão monocrática para permitir o processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o julgamento monocrático de embargos de declaração interpostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento aos embargos, sem oportunização de saneamento, configura afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC exige, para a admissibilidade dos embargos de declaração, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo suficiente a interposição com o único fim de prequestionamento. 4. O julgamento monocrático de embargos manifestamente inadmissíveis, por ausência dos requisitos legais, encontra amparo no CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 5. A ausência de intimação para saneamento de vício em embargos manifestamente inadmissíveis não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois inexiste direito à interposição de recurso que não preenche os pressupostos legais. 6. A repetição de argumentos já enfrentados anteriormente, sem inovação relevante, não obriga o julgador a nova fundamentação extensiva, sendo legítima a reprodução das razões da decisão agravada no acórdão do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível o julgamento monocrático de embargos de declaração quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. A negativa de seguimento aos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da colegialidade. 3. A reiteração de argumentos já enfrentados não impõe nova fundamentação, sendo legítima a adoção das razões constantes na decisão monocrática recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 932, parágrafo único, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804777-36.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804777-36.2023.8.18.0026
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

AGRAVADO: JULIO CESAR DE MACEDO MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira no bojo da Apelação Cível nº 0804777-36.2023.8.18.0026. A agravante sustentou, em síntese, que a negativa de seguimento afrontaria o art. 932, parágrafo único, do CPC, o princípio da colegialidade e o direito ao prequestionamento, além de violar o contraditório e a ampla defesa. Requereu a reforma da decisão monocrática para permitir o processamento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o julgamento monocrático de embargos de declaração interpostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento aos embargos, sem oportunização de saneamento, configura afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC exige, para a admissibilidade dos embargos de declaração, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo suficiente a interposição com o único fim de prequestionamento.

4. O julgamento monocrático de embargos manifestamente inadmissíveis, por ausência dos requisitos legais, encontra amparo no CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade.

5. A ausência de intimação para saneamento de vício em embargos manifestamente inadmissíveis não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois inexiste direito à interposição de recurso que não preenche os pressupostos legais.

6. A repetição de argumentos já enfrentados anteriormente, sem inovação relevante, não obriga o julgador a nova fundamentação extensiva, sendo legítima a reprodução das razões da decisão agravada no acórdão do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível o julgamento monocrático de embargos de declaração quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento.

2. A negativa de seguimento aos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da colegialidade.

3. A reiteração de argumentos já enfrentados não impõe nova fundamentação, sendo legítima a adoção das razões constantes na decisão monocrática recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 932, parágrafo único, e 1.021, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0804777-36.2023.8.18.0026, proposta pela instituição financeira ora Agravante em desfavor de JÚLIO CÉSAR DE MACEDO MELO, que negou seguimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos a seguir in litteris:


“(…) Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.


AGRAVO INTERNO: irresignado, o Agravante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o julgamento monocrático violou o art. 932, parágrafo único, do CPC, ao não oportunizar prazo para sanar eventual vício; ii) a decisão afronta o princípio da colegialidade, pois os embargos de declaração deveriam ser apreciados pelo órgão colegiado; iii) os embargos de declaração opostos tinham por fim o prequestionamento da matéria com base no art. 1.025 do CPC, e sua rejeição fere o direito de acesso às instâncias superiores; iv) a negativa de seguimento sem intimação viola o contraditório e à ampla defesa; v) requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e admitir o processamento dos embargos de declaração.


Sem CONTRARRAZÕES.

JuLIA Explica




VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente os Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença de 1º grau em desfavor da instituição financeira ora Agravante.


O julgamento monocrático dos Embargos de Declaração entendeu pela inexistência das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, negando-lhes seguimento sob o fundamento de que foram interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a legislação incidente à presente demanda, ou até mesmo eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).


Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

Sendo assim, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou inadmissíveis os Embargos de Declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, considerando que a parte Recorrente os opôs exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804777-36.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JULIO CESAR DE MACEDO MELO

Publicação

04/03/2026