Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0000744-20.2011.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão e João Batista da Silva, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta ausência de inércia injustificada, apontando que as suspensões do processo decorreram de normas federais específicas que trataram de execuções de créditos rurais na área da SUDENE, além de ter havido manifestações constantes de interesse no prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de inércia do exequente e da existência de causas suspensivas legalmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente e o transcurso do prazo legal correspondente à pretensão material, conforme jurisprudência do STJ. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de nota de crédito industrial é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de atos impulsionadores por parte do exequente após o início da suspensão do processo, o que não se verifica no caso em exame. A existência de petições protocoladas entre 2017 e 2024, com requerimentos concretos, inclusive de penhora, e o fato de que suspensões decorreram de legislação federal específica (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019) afastam a caracterização de desídia. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando há diligências processuais e a parte exequente atende tempestivamente às intimações judiciais. A sentença recorrida não observou corretamente os marcos temporais exigidos para a contagem da prescrição, tampouco considerou a ausência de inércia e o contexto de suspensão legal, contrariando a orientação firmada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia voluntária e injustificada do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão material. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há suspensões processuais amparadas em legislação federal específica e atos concretos do credor no sentido de impulsionar o feito. A mera paralisação do processo não configura prescrição intercorrente quando decorrente de causas alheias à vontade do exequente ou de falhas do próprio Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 14.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível 00903623220068130024, rel. Des.ª Jaqueline Calábria, j. 15.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível 00401877720048260562, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 11.08.2022; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.03.2015 (Tema 566). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000744-20.2011.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000744-20.2011.8.18.0135
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DO TRAVESSAO, JOAO BATISTA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão e João Batista da Silva, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta ausência de inércia injustificada, apontando que as suspensões do processo decorreram de normas federais específicas que trataram de execuções de créditos rurais na área da SUDENE, além de ter havido manifestações constantes de interesse no prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de inércia do exequente e da existência de causas suspensivas legalmente previstas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente e o transcurso do prazo legal correspondente à pretensão material, conforme jurisprudência do STJ.

  2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de nota de crédito industrial é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

  3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de atos impulsionadores por parte do exequente após o início da suspensão do processo, o que não se verifica no caso em exame.

  4. A existência de petições protocoladas entre 2017 e 2024, com requerimentos concretos, inclusive de penhora, e o fato de que suspensões decorreram de legislação federal específica (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019) afastam a caracterização de desídia.

  5. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando há diligências processuais e a parte exequente atende tempestivamente às intimações judiciais.

  6. A sentença recorrida não observou corretamente os marcos temporais exigidos para a contagem da prescrição, tampouco considerou a ausência de inércia e o contexto de suspensão legal, contrariando a orientação firmada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia voluntária e injustificada do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão material.

  2. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há suspensões processuais amparadas em legislação federal específica e atos concretos do credor no sentido de impulsionar o feito.

  3. A mera paralisação do processo não configura prescrição intercorrente quando decorrente de causas alheias à vontade do exequente ou de falhas do próprio Poder Judiciário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 3º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 14.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível 00903623220068130024, rel. Des.ª Jaqueline Calábria, j. 15.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível 00401877720048260562, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 11.08.2022; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.03.2015 (Tema 566).

ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito."

RELATÓRIO

 

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão e João Batista da Silva,

A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, II, c/c 924, V, do CPC.

Em suas razões recursais o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sustenta: (i) que não se verifica inércia injustificada da parte exequente, pois todas as suspensões processuais foram motivadas por legislação federal (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019), que determinaram a suspensão de execuções de créditos rurais na área da SUDENE; (ii) que houve manifestações concretas de interesse no prosseguimento da execução, com peticionamentos diversos entre 2017 e 2024, inclusive com atualização do débito e requerimento de mandado de penhora; (iii) que não houve decisão judicial de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, §§1º e 4º, do CPC/15; (iv) que houve falha do próprio Poder Judiciário, cuja morosidade contribuiu para a paralisação do feito, o que não pode ser imputado à parte exequente; (v) que a sentença não delimitou corretamente os marcos temporais da contagem do prazo prescricional, em violação à tese firmada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566); ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução.

Por fim, foi proferida decisão monocrática de admissibilidade do apelo recebendo o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

II. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie,  conheço do presente recurso.


II –MÉRITO

Cinge-se o mérito recursal na análise da configuração ou não da prescrição intercorrente reconhecida pelo douto Juiz sentenciante.

Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.

A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo.

O título executivo judicial é representado por nota de crédito industrial, cuja exigibilidade, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, sujeita-se ao prazo trienal de prescrição. Vejamos:


Art. 206. Prescreve:

(...)

§3º Em três anos:

(...)


VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;



Contudo, o exame acurado dos autos revela elementos que infirmam o fundamento da sentença apelada, no que diz respeito à caracterização da inércia do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2."Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte."(cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)



Com efeito, para que se considere operada a prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado.

Feitas tais considerações, razão assiste ao exequente quanto à necessidade da reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução.

É que, in casu, foram realizadas várias diligências e buscas com o intuito de localizar bens, não sendo possível verificar qualquer inércia ou desídia do credor na condução do feito. Tendo sido determinada inclusive a determinação de bloqueio, sem contudo constar informações do resultado da busca.

Diante disso, a sentença impugnada se mostra indevida e precoce, por duas razões fundamentais: não houve decurso do prazo trienal entre o a decisão e a extinção do feito; a parte exequente foi intimada e se manifestou tempestivamente, afastando qualquer configuração de inércia voluntária ou negligência no prosseguimento do processo. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REFORMA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA E/OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição intercorrente ocorre se o processo de execução ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício do seu direito de ação. 2) Diante da ausência de constatação de que a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo atendido às determinações do juízo de primeiro grau nas oportunidades em que fora instada a se manifestar, não há de se cogitar em prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00903623220068130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024)


APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional trienal – Cód. Civil, art. 206, § 3º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00401877720048260562 Santos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022)


Em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como operado na sentença combatida, revela-se indevido, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000744-20.2011.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO RURAL DO TRAVESSAO

Publicação

17/03/2026