Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803325-63.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803325-63.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., VALDENOURA DA CONCEICAO E SILVA SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDENOURA DA CONCEICAO E SILVA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível que, dentre outros pontos, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, especialmente para majorar o valor da indenização por danos morais.

decisão embargada (ID 23503628) negou provimento do Banco Bradesco e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais),quanto os juros e correção monetária utilizou os termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.   

A parte embargante alega a existência de contradição na decisão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios. Sustenta que, ao fixar a correção monetária, o decisum teria ignorado a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que, com vigência a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a incidência do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês nos débitos civis. Requer, assim, a correção do alegado vício, com o ajuste dos índices de correção monetária e juros moratórios em conformidade com a nova disciplina legal.

Devidamente intimada a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento destinado precipuamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à pretensão de atribuir efeito modificativo (infringente) ao julgado, salvo em hipóteses excepcionais, as quais não se verificam no caso dos autos.

No ponto atacado, observa-se que a decisão embargada expressamente tratou da aplicação dos critérios legais atualizados de juros e correção monetária, inclusive fazendo expressa referência à  Lei nº 14.905/2024, como se verifica no seguinte trecho da fundamentação:

 

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.   

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.   

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.   

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.  

 

A redação é clara e não revela contradição.

Quanto à suposta omissão quanto ao Tema 905/STJ, igualmente não procede a alegação. Ainda que a decisão não mencione o tema por seu número ou por citação expressa, sua tese foi acolhida em sua essência: até a entrada em vigor da nova legislação (01/09/2024), aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Registre-se, ainda, que para o período anterior a 11/01/2003 – marco inicial da tese firmada no Tema 905 do STJ –, permanece aplicável o critério legal anterior, consistente na utilização da taxa de 1% ao mês a título de juros moratórios, cumulada com índice oficial de correção monetária vigente à época, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

A parte embargante, na verdade, busca rediscutir a forma como a decisão aplicou a norma superveniente, pretensão essa que não encontra guarida nos estreitos limites dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que indique os motivos determinantes do convencimento adotado (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

A alegada contradição não se sustenta, pois não há incongruência entre os fundamentos e o resultado da decisão. A matéria foi devidamente enfrentada de forma compatível com os parâmetros legais então vigentes.

Por conseguinte, resta evidenciado o caráter meramente infringente da insurgência, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Em suma, a decisão embargada está tecnicamente correta, bem fundamentada, em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a justificar sua integração ou modificação.

Diante disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803325-63.2022.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803325-63.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026