Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0833315-10.2022.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0833315-10.2022.8.18.0140 Requerente: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria das Mercedes Sales de Sousa contra Banco Bradesco S/A, com o objetivo de anular contrato de empréstimo pessoal nº 343827597. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º e 3º, do CPC, em razão da existência de ação anterior. Interposta apelação, a autora sustenta a inexistência de litispendência, alegando tratar-se de contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada; e (ii) definir se a extinção do processo deve ser mantida com fundamento na coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede nova análise de pretensão idêntica à já decidida em processo anterior, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedado o reexame de lide definitivamente julgada. Constata-se, por meio da verificação do processo nº 0838179-28.2021.8.18.0140, que a mesma autora, em face do mesmo réu, já discutiu judicialmente o contrato nº 343827597, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07 de março de 2025. Ainda que a sentença tenha fundamentado a extinção na litispendência, é dever do Tribunal, ao julgar apelação, corrigir o fundamento jurídico da decisão, adequando-o à correta causa extintiva do processo — neste caso, a coisa julgada. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, mesmo em caso de ausência de fixação na origem, podendo o Tribunal supri-la e, em seguida, proceder à majoração recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Em respeito à gratuidade de justiça deferida à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rediscussão judicial de contrato já objeto de sentença de mérito transitada em julgado configura violação à coisa julgada material, impondo a extinção do novo processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. O Tribunal pode, de ofício, retificar o fundamento jurídico da sentença recorrida para adequá-lo à causa extintiva correta, sem alteração do resultado prático da decisão. A ausência de fixação de honorários na primeira instância não impede sua estipulação originária pelo Tribunal, com posterior majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833315-10.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833315-10.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria das Mercedes Sales de Sousa contra Banco Bradesco S/A, com o objetivo de anular contrato de empréstimo pessoal nº 343827597. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º e 3º, do CPC, em razão da existência de ação anterior. Interposta apelação, a autora sustenta a inexistência de litispendência, alegando tratar-se de contratos distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada; e (ii) definir se a extinção do processo deve ser mantida com fundamento na coisa julgada material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada material impede nova análise de pretensão idêntica à já decidida em processo anterior, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedado o reexame de lide definitivamente julgada.

  2. Constata-se, por meio da verificação do processo nº 0838179-28.2021.8.18.0140, que a mesma autora, em face do mesmo réu, já discutiu judicialmente o contrato nº 343827597, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07 de março de 2025.

  3. Ainda que a sentença tenha fundamentado a extinção na litispendência, é dever do Tribunal, ao julgar apelação, corrigir o fundamento jurídico da decisão, adequando-o à correta causa extintiva do processo — neste caso, a coisa julgada.

  4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, mesmo em caso de ausência de fixação na origem, podendo o Tribunal supri-la e, em seguida, proceder à majoração recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

  5. Em respeito à gratuidade de justiça deferida à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A rediscussão judicial de contrato já objeto de sentença de mérito transitada em julgado configura violação à coisa julgada material, impondo a extinção do novo processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.

  2. O Tribunal pode, de ofício, retificar o fundamento jurídico da sentença recorrida para adequá-lo à causa extintiva correta, sem alteração do resultado prático da decisão.

  3. A ausência de fixação de honorários na primeira instância não impede sua estipulação originária pelo Tribunal, com posterior majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido.

No ID 23836937 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso V e 337, §§ 1º e 3º do CPC, ao reconhecer a litispendência com a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0838179-28.2021.8.18.0140, por entender haver identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há litispendência, pois as ações discutem contratos distintos de empréstimo pessoal. Sustenta que a demanda anterior trata de contrato consignado nº 0123343827597, enquanto a presente discute contrato pessoal nº 343827597. A apelante requer o reconhecimento da inexistência de litispendência, o prosseguimento da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da condenação do recorrido em custas e honorários.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há preliminares processuais a serem analisadas. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois há identidade entre os processos, tratando-se do mesmo contrato e partes, conforme alegado na contestação. Defende que a decisão está devidamente fundamentada, destaca a conexão com outros processos semelhantes e menciona a existência de coisa julgada referente ao contrato discutido. Requer o não provimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA FUNDAMENTAÇÃO

A Apelante ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 343827597, com o consequente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância extinguiu o feito ao reconhecer a litispendência, por entender que havia repetição de ação anteriormente ajuizada.

Contudo, o Apelado, em suas contrarrazões, suscitou a ocorrência de coisa julgada. Em verificação realizada nos sistemas deste Tribunal, constata-se que a questão, de fato, ultrapassa a litispendência e configura a coisa julgada material.

Conforme se extrai das alegações do Apelado e se confirma pela consulta ao processo nº 0838179-28.2021.8.18.0140, que tramitou na 5ª Vara Cível de Teresina/PI, a mesma pretensão, envolvendo o mesmo contrato (nº 343827597) e as mesmas partes, já foi objeto de análise judicial. Naquela demanda, foi proferida decisão de mérito que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante. Tal decisão, conforme certidão de ID nº 23440438, juntada aos autos do referido processo, transitou em julgado em 07 de março de 2025.

A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O ajuizamento de uma nova ação para rediscutir lide já decidida em caráter definitivo ofende a segurança jurídica, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Embora o fundamento adotado na sentença tenha sido a litispendência, é poder-dever do Tribunal, em sede de apelação, analisar todos os pressupostos processuais e condições da ação, podendo, inclusive de ofício, alterar o fundamento da extinção. O resultado prático – a extinção do processo – se mantém, porém, com base na fundamentação jurídica correta e mais grave, que é a existência de coisa julgada.

Portanto, a pretensão da Apelante de rediscutir o contrato nº 343827597 encontra óbice intransponível na coisa julgada material, razão pela qual a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, ajustando-se, de ofício, seu fundamento.

Ademais, verifica-se que a sentença de primeiro grau, embora tenha condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais, foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a suspender a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça.

Com o desprovimento do recurso, torna-se imperativa não apenas a fixação dos honorários devidos na primeira instância, mas também a sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O referido dispositivo legal estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. A ausência de fixação em primeira instância não impede que o tribunal o faça originariamente e, ato contínuo, promova a majoração.

Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado do Apelado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação ao trabalho em primeira instância.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões que foram essenciais para o correto deslinde do feito (ao suscitar a tese da coisa julgada, posteriormente confirmada por este juízo), majoro os honorários em mais 5% (cinco por cento), totalizando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos da Apelante, beneficiária da justiça gratuita.


II. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

De ofício, retifico o fundamento da sentença, para que a extinção do feito passe a constar como fundamentada na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0833315-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/02/2026