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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800472-75.2025.8.18.0046
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-75.2025.8.18.0046
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Batista Ferreira de Araújo em face de Banco Agiplan S.A., na qual o autor alegou a contratação indevida de dois empréstimos na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, identificados pelos contratos nº 1510763852 e 1510763853, que passaram a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem que tivesse solicitado ou recebido qualquer valor correspondente. Sobreveio sentença que reconheceu a inexistência dos contratos impugnados, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a situação não teria ultrapassado o mero dissabor. Irresignado quanto a esse ponto, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a ausência de comprovação de qualquer transferência bancária ou TED em seu favor demonstra que jamais se beneficiou dos valores supostamente contratados, circunstância que reforça a ocorrência de fraude ou contratação não consentida. Alegou que os descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que o recorrente limita sua insurgência a esse ponto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário do recorrente, verba de natureza alimentar, por período prolongado, sem que houvesse efetiva contraprestação ou utilização do serviço supostamente contratado. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado, ainda que parcialmente, de recursos indispensáveis à sua subsistência. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios reconhece que a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, especialmente quando atinge proventos previdenciários, enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação do fato ilícito e de suas consequências. Nesse contexto, a conduta da instituição financeira revela-se apta a gerar abalo moral indenizável, em razão da insegurança, da angústia e da sensação de impotência experimentadas pelo consumidor diante de descontos indevidos e reiterados, decorrentes de contratação inválida. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, do tempo de duração dos descontos e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800472-75.2025.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação25/03/2026