Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-75.2025.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado não autorizados, com determinação de restituição simples dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter contratado ou recebido qualquer valor referente aos empréstimos e requereu a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, oriundos de contratos não reconhecidos pelo consumidor, ensejam reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por vícios na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A ausência de comprovação de recebimento dos valores contratados e a incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar evidenciam a existência de falha grave na prestação do serviço, com prejuízos à subsistência do consumidor. A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A conduta da instituição financeira gerou insegurança e sofrimento ao consumidor, violando seus direitos da personalidade e justificando a reparação moral. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral in re ipsa. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800472-75.2025.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800472-75.2025.8.18.0046
RECORRENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado não autorizados, com determinação de restituição simples dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter contratado ou recebido qualquer valor referente aos empréstimos e requereu a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, oriundos de contratos não reconhecidos pelo consumidor, ensejam reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por vícios na prestação de serviços (art. 14 do CDC).

  2. A ausência de comprovação de recebimento dos valores contratados e a incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar evidenciam a existência de falha grave na prestação do serviço, com prejuízos à subsistência do consumidor.

  3. A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.

  4. A conduta da instituição financeira gerou insegurança e sofrimento ao consumidor, violando seus direitos da personalidade e justificando a reparação moral.

  5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral in re ipsa.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos.

______

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-75.2025.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Batista Ferreira de Araújo em face de Banco Agiplan S.A., na qual o autor alegou a contratação indevida de dois empréstimos na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, identificados pelos contratos nº 1510763852 e 1510763853, que passaram a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem que tivesse solicitado ou recebido qualquer valor correspondente.

               Sobreveio sentença que reconheceu a inexistência dos contratos impugnados, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a situação não teria ultrapassado o mero dissabor.

          Irresignado quanto a esse ponto, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a ausência de comprovação de qualquer transferência bancária ou TED em seu favor demonstra que jamais se beneficiou dos valores supostamente contratados, circunstância que reforça a ocorrência de fraude ou contratação não consentida. Alegou que os descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

            Requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

            Contrarrazões apresentadas.

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que o recorrente limita sua insurgência a esse ponto.

            A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

       No caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário do recorrente, verba de natureza alimentar, por período prolongado, sem que houvesse efetiva contraprestação ou utilização do serviço supostamente contratado. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado, ainda que parcialmente, de recursos indispensáveis à sua subsistência.

          A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios reconhece que a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, especialmente quando atinge proventos previdenciários, enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação do fato ilícito e de suas consequências.

            Nesse contexto, a conduta da instituição financeira revela-se apta a gerar abalo moral indenizável, em razão da insegurança, da angústia e da sensação de impotência experimentadas pelo consumidor diante de descontos indevidos e reiterados, decorrentes de contratação inválida.

          Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, do tempo de duração dos descontos e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

           Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos.

            Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

            É como voto.


            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800472-75.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

25/03/2026