Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0758453-95.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA. CAMINHÃO PARADO INDEVIDAMENTE EM VIA DE TRÁFEGO RÁPIDO, SEM SINALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FÉ PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. ART. 300 DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MENOR IMPÚBERE, COMPANHEIRA E GENITORA DA VÍTIMA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. IRREVERSIBILIDADE DOS ALIMENTOS. MITIGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. FIXAÇÃO EM 1/2 SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA BENEFICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por filha menor impúbere, companheira e genitora de vítima fatal de acidente de trânsito, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica do sinistro. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para concessão de pensionamento provisório em favor de dependentes de vítima fatal, à luz de laudo pericial que aponta parada indevida de caminhão em via de tráfego rápido como causa determinante do acidente. III. Razões de decidir O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, dotado de fé pública, indicou que o caminhão da empresa agravada encontrava-se parado indevidamente sobre a pista de rolamento, sem sinalização, circunstância apontada como fator determinante do sinistro, afastando a presunção relativa de culpa em colisões traseiras. Configura-se, em juízo de cognição sumária, o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa agravada e o dano, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O perigo de dano mostra-se evidente diante da morte do provedor familiar, da existência de filha menor, da situação de vulnerabilidade econômica da companheira e da dependência presumida da genitora, em contexto de família de baixa renda. A irreversibilidade dos alimentos não constitui óbice absoluto à concessão da tutela de urgência, quando presentes valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. Mostra-se prudente, neste momento processual, a fixação do pensionamento provisório em valor moderado, equivalente a 1/2 salário mínimo para cada beneficiária, com possibilidade de posterior revisão após a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para conceder a tutela de urgência, determinando o pagamento de pensão mensal provisória no valor correspondente a 1/2 salário mínimo nacional para cada uma das agravantes, até o julgamento final da ação originária. Tese: É cabível a concessão de pensão mensal provisória, em sede de tutela de urgência, aos dependentes de vítima fatal de acidente de trânsito, quando o laudo técnico oficial indica, em juízo de probabilidade, a responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso e se evidencia situação de vulnerabilidade econômica, sendo mitigável a irreversibilidade da medida diante da proteção à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758453-95.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758453-95.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: J. H. F., JANNYFER FERREIRA DO NASCIMENTO, THAIS ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
AGRAVADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EZIO CASTILHO PAIVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA. CAMINHÃO PARADO INDEVIDAMENTE EM VIA DE TRÁFEGO RÁPIDO, SEM SINALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FÉ PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. ART. 300 DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MENOR IMPÚBERE, COMPANHEIRA E GENITORA DA VÍTIMA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. IRREVERSIBILIDADE DOS ALIMENTOS. MITIGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. FIXAÇÃO EM 1/2 SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA BENEFICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto por filha menor impúbere, companheira e genitora de vítima fatal de acidente de trânsito, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica do sinistro.

II. Questão em discussão
Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para concessão de pensionamento provisório em favor de dependentes de vítima fatal, à luz de laudo pericial que aponta parada indevida de caminhão em via de tráfego rápido como causa determinante do acidente.

III. Razões de decidir

  1. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, dotado de fé pública, indicou que o caminhão da empresa agravada encontrava-se parado indevidamente sobre a pista de rolamento, sem sinalização, circunstância apontada como fator determinante do sinistro, afastando a presunção relativa de culpa em colisões traseiras.

  2. Configura-se, em juízo de cognição sumária, o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa agravada e o dano, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

  3. O perigo de dano mostra-se evidente diante da morte do provedor familiar, da existência de filha menor, da situação de vulnerabilidade econômica da companheira e da dependência presumida da genitora, em contexto de família de baixa renda.

  4. A irreversibilidade dos alimentos não constitui óbice absoluto à concessão da tutela de urgência, quando presentes valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.

  5. Mostra-se prudente, neste momento processual, a fixação do pensionamento provisório em valor moderado, equivalente a 1/2 salário mínimo para cada beneficiária, com possibilidade de posterior revisão após a instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para conceder a tutela de urgência, determinando o pagamento de pensão mensal provisória no valor correspondente a 1/2 salário mínimo nacional para cada uma das agravantes, até o julgamento final da ação originária.

 

Tese:
É cabível a concessão de pensão mensal provisória, em sede de tutela de urgência, aos dependentes de vítima fatal de acidente de trânsito, quando o laudo técnico oficial indica, em juízo de probabilidade, a responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso e se evidencia situação de vulnerabilidade econômica, sendo mitigável a irreversibilidade da medida diante da proteção à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jade Heloíse Ferreira da Silva, menor impúbere representada por sua genitora Jannyfer Ferreira do Nascimento, bem como por esta e por Thais Alves da Silva, todas em litisconsórcio ativo, contra a respeitável decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Morte decorrente de Acidente de Trânsito (Processo nº 0830192-96.2025.8.18.0140), em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória.

A decisão agravada (Id. 26035024) fundamentou-se na ausência de elementos de convicção suficientes para caracterizar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), entendendo o Juízo de origem que a dinâmica do acidente de trânsito – colisão traseira entre motocicleta e caminhão – demandaria dilação probatória, notadamente quanto à culpa do preposto da empresa ré.

Irresignadas, as agravantes alegam, em síntese: (i) que o acidente ocorreu em 21/03/2024, na BR-316, quando o caminhão FORD/CARGO 2429, de propriedade da agravada, parou de forma abrupta e indevida na via rápida de tráfego, sem qualquer sinalização; (ii) que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 26035030) atestou que a parada irregular do veículo da agravada foi o fator determinante do sinistro, não havendo tempo hábil de reação por parte da vítima, Sr. João Vitor Alves da Silva; (iii) que este era o único provedor da família, composta por sua filha recém-nascida, companheira desempregada e mãe idosa, o que caracteriza grave situação de vulnerabilidade; (iv) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da medida liminar.

Requerem, ao final, a concessão da tutela recursal, com arbitramento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo para cada uma das agravantes, a título de alimentos provisórios.

A parte agravada apresentou contraminuta (Id. 28549504), sustentando: (i) culpa exclusiva da vítima, com base na colisão traseira e ausência de frenagem; (ii) ausência de demonstração da probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica do acidente; (iii) irreversibilidade da medida, diante da natureza irrepetível dos alimentos (art. 1.707 do CC); e (iv) ilegitimidade ativa da companheira da vítima, por ausência de prova da união estável.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer (Id. 30147190) pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela concessão da pensão mensal provisória em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada agravante, até o julgamento final da lide.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.


III. MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a esta Câmara Especializada diz respeito à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, para o arbitramento de alimentos provisórios em favor das agravantes, em razão do falecimento do provedor familiar, João Vitor Alves da Silva, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da agravada Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.

A tese da agravada de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, por se tratar de colisão traseira, não subsiste à análise dos autos. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 26035029), documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, atestou que o caminhão da empresa agravada estava parado indevidamente sobre o leito carroçável de via de tráfego rápido, sem sinalização adequada, e que essa circunstância foi apontada como fator determinante para o acidente.

A ausência de marcas de frenagem no local da colisão, conforme anotado no laudo, evidencia que a vítima não teve tempo hábil para qualquer reação defensiva. Essa constatação afasta, inclusive, a presunção relativa de culpa em colisões traseiras, que, embora usual, não é absoluta e pode ser afastada por prova técnica idônea, como é o caso dos autos.

Além disso, a responsabilidade da agravada é objetiva, à luz dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de culpa do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos, desde que verificado o nexo causal entre o ato e o dano. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0135680-85.2021.8.17.2001 APELANTES:João Castor Filho e outra e Movida Locação de Veículos S/A. APELADO (A):Movida Locação de Veículos S/A. e João Castor Filho e outra JUÍZO DE ORIGEM:Seção B da 15ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE:Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz RELATOR:Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Ação de indenização por danos materiais movida pelos pais da vítima fatal de acidente de trânsito em face da empresa locadora do veículo causador do sinistro, pleiteando pensionamento mensal. Ilegitimidade ativa rejeitada. Ainda que conste dos autos que o autor seria o espólio representado pelos genitores da falecida, trata-se de impropriedade na indicação da parte, haja vista que inexiste espólio, considerando que a de cujus era solteira, não deixou filhos e não deixou bens. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, os pais da falecida atuam como partes do polo ativo da demanda. Prescrição afastada pela incidência do art. 200 do Código Civil. Embora aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, quando a ação se origina de fato apurado criminalmente, não corre prescrição antes da sentença definitiva. O condutor do veículo foi condenado pelo art. 302 do CTB, com trânsito em julgado em 26/04/2019. Ação distribuída em 2021, dentro do prazo. Responsabilidade solidária e objetiva da locadora configurada. Empresa locadora responde civil e solidariamente pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado, conforme Súmula 492 do STF. Culpa exclusiva de terceiro rejeitada. Laudo técnico nº 13418/2016 atesta que a causa do acidente foi a falta de atenção por parte do condutor do veículo alugado. Condenação criminal transitada em julgado torna incontroversa a culpa (art. 935, CC). Pensionamento devido pela presunção de dependência em família de baixa renda. Jurisprudência do STJ reconhece que em famílias de baixa renda presume-se dependência entre integrantes, dispensando prova material para concessão de pensionamento por morte de filho. Termo final reformado conforme expectativa de vida do IBGE. Pensionamento deve ser de 2/3 do salário mínimo até 25 anos da vítima, reduzindo para 1/3 até a expectativa de vida na data do óbito (75,8 anos conforme IBGE/2016), ou falecimento dos beneficiários, se anterior. Recurso da locadora desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização. TESE DE JULGAMENTO: "1. A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente pelos danos causados a terceiro no uso do carro locado, desde que comprovada a culpa do condutor, nos termos da Súmula 492 do STF. 2. Em famílias de baixa renda presume-se a dependência econômica entre os integrantes para fins de pensionamento por morte de filho. 3. O pensionamento deve ter como termo final a expectativa de vida da vítima conforme tabela do IBGE vigente na data do óbito."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 200, 205, 206 § 3º V, 935; CPC, art. 85 § 11; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STJ, REsp 1.354.332/SP, AgInt no REsp 1.748.263/SP, AgInt no REsp 1.934.869/RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.500/MG, REsp 1.346.320/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 2177357/GO, AgInt no AREsp 2.425.751/MG; CJF, Enunciado 45. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação 0135680-85.2021.8.17.2001, os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01356808520218172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))


Neste caso, há dano incontroverso (falecimento do provedor familiar), nexo causal indicativo (laudo técnico), e ato imputável ao preposto da empresa agravada (parada indevida na via), preenchendo-se, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil.

De outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) está evidente. A menor Jade nasceu após o falecimento do pai, sendo sua dependência econômica presumida. A companheira encontra-se desempregada e em situação de fragilidade, e a mãe do falecido, embora empregada, aufere rendimentos modestos. A ausência de renda familiar compromete diretamente o mínimo existencial das agravantes. Colaciono, portanto, o seguinte julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão das autoras, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e às irmãs da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe e que não estava exercendo emprego formal à época do acidente, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Termo final. Em acidente de trânsito, envolvendo vítima fatal, esta Câmara Cível adota posicionamento de que o pagamento da pensão ao beneficiário tem como limite a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, atual expectativa média de vida no estado do Rio Grande do Sul. Contudo, no caso, o termo final do pagamento da pensão mensal em favor da mãe da vítima fatal, será a data em que o falecido completaria 74 anos e 6 meses, em 22/09/2046, nos termos da petição inicial, ou até a data do óbito de sua genitora, o que ocorrer primeiro. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. Danos materiais. Os danos materiais devem vir cabalmente comprovados por meio idôneo. No caso, uma parte dos recibos juntados pelas autoras não autoriza a condenação das rés ao ressarcimento buscado. Sentença mantida, no ponto. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória, sem arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(TJ-RS - AC: 03720146920188217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)


Quanto à irreversibilidade da medida, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa exigência quando em jogo estão valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a proteção integral da criança (art. 227, CF). Assim, a irrepetibilidade dos alimentos não constitui óbice absoluto à concessão da tutela, sobretudo quando fundadas em responsabilidade civil presumida e em situação de urgência.

No tocante ao montante da pensão mensal provisória, embora o Ministério Público tenha opinado pela fixação de valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada agravante, entendo que, à luz da prudência judicial e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é mais razoável, neste momento inaugural do processo, arbitrar o valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional para cada uma das recorrentes, totalizando um e meio salários mínimos mensais. Essa quantia se mostra suficiente para atender ao caráter alimentar e emergencial da prestação, considerando-se a ausência de prova documental de renda formal da vítima, a presunção relativa de dependência econômica entre os membros da unidade familiar e o necessário equilíbrio entre o risco da irreversibilidade da medida e o direito fundamental à subsistência digna. Ressalte-se que tal valor poderá ser revisto posteriormente, à luz de eventual instrução probatória mais robusta na ação principal, sem prejuízo da reparação integral do dano, caso reconhecida a responsabilidade civil da agravada.


IV. DECISÃO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão interlocutória recorrida e, em consequência, conceder tutela provisória de urgência, determinando que a agravada Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. proceda ao depósito judicial mensal, em conta vinculada aos autos da ação originária, do valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional para cada uma das agravantes — Jade Heloíse Ferreira da Silva (menor impúbere, representada por sua genitora Jannyfer Ferreira do Nascimento), Jannyfer Ferreira do Nascimento e Thais Alves da Silva — totalizando 1,5 (um e meio) salários mínimos mensais, até ulterior deliberação do Juízo de origem.

Os valores depositados poderão ser levantados pelas agravantes, mediante alvará judicial, preservando-se a natureza alimentar da verba.

Ressalte-se que a presente medida possui caráter estritamente provisório, reversível e fundada em juízo de probabilidade, não importando em reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da agravada, matéria que permanecerá sujeita à instrução probatória e ao julgamento de mérito na ação principal.

Fica expressamente consignado que o Juízo de origem poderá, a qualquer tempo, reavaliar o quantum fixado, majorando-o, reduzindo-o ou revogando-o, à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da reparação integral do dano.

É como voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758453-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Réu

JADE HELOISE FERREIRA

Publicação

31/03/2026