Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809866-28.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a prescrição total de dois contratos de empréstimo consignado, declarou a nulidade de outros contratos bancários por ausência de comprovação da contratação válida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. O agravante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 e requer a majoração da verba indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre os contratos bancários nº 748717650 e nº 795967896, considerados pela decisão agravada como atingidos pela prescrição total; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e, sendo a hipótese de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada (TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). Como os últimos descontos dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 ocorreram em 10/2014 e 07/2015, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 30/04/2019, afasta-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme consolidado na Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito relativo aos contratos impugnados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem autenticidade e sem juntada de TEDs, incorrendo na hipótese prevista na Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a declaração de nulidade das avenças. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada pela ausência de comprovação da entrega do valor contratado. O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, estando caracterizada a ofensa à tranquilidade e dignidade da parte autora. A manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência local, possuindo caráter compensatório e pedagógico sem implicar enriquecimento sem causa. Os juros de mora dos danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal aos contratos bancários regidos pelo CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade contratual e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte, não se prestando a enriquecimento sem causa. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, com aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos nas Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 18, 26, 42, 43, 54, 297 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809866-28.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809866-28.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a prescrição total de dois contratos de empréstimo consignado, declarou a nulidade de outros contratos bancários por ausência de comprovação da contratação válida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. O agravante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 e requer a majoração da verba indenizatória por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre os contratos bancários nº 748717650 e nº 795967896, considerados pela decisão agravada como atingidos pela prescrição total; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e, sendo a hipótese de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada (TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049).

  2. Como os últimos descontos dos contratos nº 748717650 e nº 795967896 ocorreram em 10/2014 e 07/2015, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 30/04/2019, afasta-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.

  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.

  4. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito relativo aos contratos impugnados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem autenticidade e sem juntada de TEDs, incorrendo na hipótese prevista na Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a declaração de nulidade das avenças.

  5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada pela ausência de comprovação da entrega do valor contratado.

  6. O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, estando caracterizada a ofensa à tranquilidade e dignidade da parte autora.

  7. A manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência local, possuindo caráter compensatório e pedagógico sem implicar enriquecimento sem causa.

  8. Os juros de mora dos danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal aos contratos bancários regidos pelo CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo.

  2. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade contratual e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  3. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

  4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte, não se prestando a enriquecimento sem causa.

  5. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, com aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos nas Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 18, 26, 42, 43, 54, 297 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0809866-28.2019.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


A Decisão Monocrática recorrida reformou a sentença de primeiro grau para: com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do CPC, bem como nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal em sede de IRDR (Tema 03), CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos:

1.Reconhecer a prescrição total em relação aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, cujos descontos cessaram antes de 30/04/2014, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC);

2.Declarar a nulidade dos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito, reconhecendo, contudo, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/04/2014, subsistindo a exigibilidade das parcelas posteriores;

3.Declarar a nulidade do contrato nº 0123324426916, igualmente por ausência de prova da contratação válida e da disponibilização do crédito, afastada qualquer prescrição, porquanto ativo à época do ajuizamento da demanda;

4.Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente descontados, respeitados os limites prescricionais acima, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ);

5.Minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

6.Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.

 

Em suas razões recursais, a parte autora/agravante alega a a inocorrência de prescrição em relação aos contratos nºs 748717650 e 795967896, bem como a necessidade de majoração do dano moral.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que reconheceu a prescrição dos contratos nºs 748717650 e 795967896 e reduziu o dano moral fixado na sentença.

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.

 

 

Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

 

 

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais.

 

 

Da Prescrição

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.



Nesse sentido, eis os julgados a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



Ocorre que compulsando os autos, verifico que no contrato nº 748717650 ocorreu o último desconto em 10/2014 e no de nº 795967896, em 07/2015. Assim, como a ação foi proposta em 30/04/2019, tem-se que, de fato, não se operou a prescrição.



Com isso, impõe a análise da respectiva regularidade.



Da irregularidade contratual



Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.



A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.



Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.



No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumentos válidos dos contratos, deixou de juntar as TEDs, haja vista que os documentos anexado consistem documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem a respectiva autenticidade..



Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Destarte, a sentença deve ser reformada.

 

 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Da repetição de indébito em dobro

 

No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.

 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Dos danos morais



Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.



De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.



Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.



Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.



Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.



Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser mantida a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária



Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.



Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.



No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).



Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular os contratos de nºs 748717650 e 795967896, devendo o banco devolver a quantia irregularmente cobrada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, contudo, mantenho a indenização por dano moral em R$2.000,00, conforme já fixada.

 

Os juros de mora do dano material fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.



Deixo de majorar a verba honorária, nos termos da súmula 1059 do STJ.

 

É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0809866-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026