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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0030724-55.2015.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de roubo majorado, com causa de aumento pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, consistindo os fatos na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça, com a participação de adolescente. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) reconhecimento da participação de menor importância; (iii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iv) redução da pena de multa e afastamento das custas processuais por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação da apelante; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se há fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (iv) verificar se é possível a redução da pena de multa e o afastamento das custas processuais em razão da hipossuficiência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está demonstrada por diversos documentos constantes dos autos, tais como auto de prisão em flagrante, laudo pericial do simulacro de arma de fogo e auto de apreensão dos bens subtraídos, todos corroborando a ocorrência do delito com grave ameaça. 4. A autoria restou comprovada por meio dos depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, que descreveram de forma coerente a dinâmica delitiva, a participação da ré e o reconhecimento imediato feito pela vítima. Os relatos policiais são harmônicos e amparados por outros elementos probatórios, sendo válidos e dotados de fé pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A confissão extrajudicial da ré, ainda que retratada em juízo, foi corroborada por elementos independentes, como os testemunhos e apreensão dos bens, motivo pelo qual mantém seu valor probatório. 6. A ausência de oitiva da vítima em juízo não compromete a condenação, haja vista que a sentença se amparou em provas produzidas judicialmente, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. Não cabe o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que a ré idealizou, ordenou e coordenou a prática do roubo, utilizando-se de seu filho adolescente como instrumento do crime. A aplicação da Teoria do Domínio do Fato justifica a caracterização da coautoria. 8. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, que instrumentalizou o próprio filho para a prática criminosa, agravando a censurabilidade do fato. 9. A negativa das circunstâncias do crime também se mostra idônea, especialmente pelo uso coordenado de simulacro de arma de fogo, com o objetivo de aumentar a intimidação da vítima, o que extrapola os elementos típicos do crime. 10. A fixação da pena de multa observou os critérios legais de proporcionalidade à pena privativa de liberdade e considerou a situação econômica da ré ao estabelecer o valor unitário do dia-multa. Eventual alegação de hipossuficiência deve ser apreciada na fase de execução, sendo possível o parcelamento ou suspensão da exigibilidade. 11. As custas processuais devem ser mantidas, cabendo ao juízo da execução verificar a possibilidade de sua exigibilidade à luz da condição econômica da ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial corroborada por provas independentes, como depoimentos e apreensão da res furtiva, é suficiente para sustentar a condenação. 2. A coautoria se caracteriza quando o agente exerce domínio final sobre o fato delituoso, ainda que não execute materialmente o núcleo do tipo penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando demonstrado grau acentuado de reprovabilidade na conduta, como o uso de filho menor em ação criminosa. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admissível diante de modus operandi que aumenta a gravidade da ameaça, como o uso coordenado de simulacro de arma. 5. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena corporal e pode ter sua exigibilidade suspensa ou parcelada no juízo da execução. 6. O benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade também pode ser suspensa.” Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0030724-55.2015.8.18.0140
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUZINETE SANTOS DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI, que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (ID 30093601). Consta da denúncia que, no dia 22 de setembro de 2015, por volta das 20h00min, a ré e o adolescente J. V. D. S. F., subtraíram o aparelho celular da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de um artefato similar a arma de fogo. “De acordo com o apurado na fase investigatória, a vítima encontrava-se sentada na calçada de sua residência, na companhia de sua esposa, quando foi surpreendida pela acusada e pelo adolescente, ocasião em que o menor, portando um simulacro de arma de fogo similar a uma “garruncha”, anunciou o assalto, enquanto a Ré permanecia em atitude de vigilância, dando “apoio logístico” à execução do delito. A vítima atendeu à ordem e entregou o celular. Logo após, a Ré e o adolescente foram capturados por populares e, posteriormente, conduzidos pelos policiais militares à Central de Flagrantes, onde a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima, conforme os autos de Apresentação e Apreensão e Restituição (ID 17045861, fls. 14 e 16). Na fase policial, a acusada LUZINETE SANTOS DE SOUSA confessou a autoria delitiva e a sua participação, declarando ter ordenado que seu filho menor praticasse o assalto por estarem em dificuldades financeiras e com os filhos passando fome.” Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: i) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); ii) o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º do CP; iii) afastamento da valoração negativa das “circunstâncias”, “culpabilidade”, uma vez que não houve fundamentação idônea; iv) a redução da pena de multa; e v) a suspensão da cobrança das custas processuais (ID 30093612). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 30093614 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença (ID 30522510). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A defesa pugna pela absolvição da apelante alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo. Passo a analisar a prova produzida nos autos. Ao contrário do alegado, verifica-se, pela análise dos autos, a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 30093558 - fls. 5 e ss), Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular e do simulacro de arma de fogo (ID 30093558 - fls. 14), bem como pelo Auto de Restituição da res furtiva (ID 30093558 - fl. 16), Exame pericial em simulacro de arma de fogo (ID 30093558 - fls. 86/89), documentos que evidenciam a subtração mediante grave ameaça. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais narraram, de maneira harmônica e coerente, a dinâmica dos fatos, a apreensão do adolescente na posse do bem subtraído e do simulacro, indicando que a apelante, ao chegar ao local, ordenou expressamente que ele devolvesse o aparelho celular subtraído, bem como o reconhecimento imediato realizado pela vítima no momento da abordagem. Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). Some-se a isso que a própria apelante, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva, admitindo ter determinado ao filho adolescente que anunciasse o assalto, embora tenha se retratado em juízo. Tal retratação, isolada e dissociada do restante do acervo probatório, não possui força suficiente para infirmar a confissão extrajudicial quando esta se encontra corroborada por provas independentes, como a apreensão da res furtiva, o simulacro e os relatos testemunhais. No que se refere à ausência da oitiva da vítima em juízo, cumpre esclarecer que o art. 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. Na hipótese, a condenação ampara-se em provas produzidas em contraditório judicial, notadamente os depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a identificação da autora e a apreensão dos objetos logo após a prática do delito. Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição da apelante não merece acolhimento. Em que pese a apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas, na confissão extrajudicial e apreensão do bem. Como se sabe, o fato do objeto do furto/roubo ter sido encontrado na posse dos agentes, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DO RÉU FRANÇOELTON PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DOS OFENDIDOS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DAS VESTIMENTAS E DA MOTOCICLETA UTILIZADAS, ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE MINUTOS APÓS O ASSALTO. ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. ''Ostenta enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão da res em poder daquele que a detêm sem justificação plausível, resultando da circunstância a inversão do ônus da prova (TJ-SC - APR: 01435407620148240033 Itajaí 0143540-76.2014.8.24.0033, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 20/2/2020, Quinta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL – roubo simples – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos – Reconhecimento efetivado pela vítima, aliado aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento do delito – Negativa de autoria que restou isolada nos autos – 'Res furtiva' apreendida instantes após o crime, em poder do acusado – Inversão do ônus da prova – Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante aos quais se confere relevante valor probante – Condenação mantida – Pena e regime corretamente impostos – Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - APR: 15033913220208260536 SP 1503391-32.2020.8.26.0536, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 30/9/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/9/2021) Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado. Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. b) DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A defesa do apelante pretende que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, alegando que houve participação de menor importância da sentenciada no cenário delitivo. Cumpre ressaltar logo de início que a apelante, em sentença, foi beneficiada com a atenuante da confissão espontânea, por ter confessado extrajudicialmente que teria ordenado ao adolescente que subtraísse o bem da vítima. Neste aspecto, cumpre assinalar que, no âmbito do concurso de pessoas, não se exige que todos os partícipes realizem diretamente o verbo nuclear do tipo penal. É suficiente a existência de comunhão de vontades e a capacidade de influir de modo decisivo na concretização do fato típico, de modo que a autoria não se restringe àquele que executa materialmente a conduta, alcançando também quem dirige, coordena ou se vale de outrem para a prática da infração. Tal compreensão decorre da adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, da Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual é considerado autor quem detém o controle final sobre a realização do evento delituoso. A propósito, lecionam Alberto Silva Franco e Rui Stoco, em Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed., São Paulo: RT, 2001, v. 1: “Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”
Dessa forma, de acordo com a referida teoria, considera-se autor aquele que detém o efetivo domínio do acontecimento delituoso, isto é, quem exerce o controle finalístico sobre o desenvolvimento da ação criminosa, definindo a forma de sua execução. Tal conceito abrange não apenas os que realizam materialmente a conduta típica, mas também aqueles que, embora não a executem diretamente, dispõem de poder de comando ou influência determinante sobre a empreitada ilícita. A esse respeito, o Professor Alberto Silva Franco assinala: “O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa” À luz da Teoria do Domínio do Fato, a participação se caracteriza quando o agente contribui de qualquer forma para a infração sem realizar o núcleo da ação típica e sem deter o controle finalístico do evento. O partícipe, nessa perspectiva, ocupa posição de natureza acessória, circunstância que não se amolda à condição do ora apelante. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifo nosso No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a atuação da apelante foi determinante para a empreitada criminosa. Conforme narrado na sentença e confirmado pelas testemunhas, foi a ré quem idealizou e dirigiu a conduta, ordenando que o próprio filho adolescente anunciasse o assalto, permanecendo em atitude de vigilância e apoio logístico durante a execução do crime. Dessarte, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa. Trata-se, portanto, de coautoria, caracterizada pelo domínio funcional do fato, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. c) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O apelante requer a reforma da sentença para fins de afastamento da valoração negativa conferida pelo juízo sentenciante às circunstâncias da CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, na primeira fase da dosimetria, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30093601, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao apelante. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável à ré duas circunstâncias judiciais (Culpabilidade e Circunstâncias do Crime), fixando a pena-base da apelante em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: a) Culpabilidade: A culpabilidade da Ré, sopesada pelo juízo de reprovabilidade que recai sobre sua conduta, mostra-se elevada. Os fatos demonstram um dolo intenso e uma maior censurabilidade, considerando que a Ré, na qualidade de mãe, ordenou e instrumentalizou seu filho, menor de idade, para a prática do roubo, o que demonstra um aproveitamento da condição do adolescente para fins criminosos, superando o dolo inerente ao tipo penal. Por este motivo, a circunstância é valorada negativamente. Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. No presente caso, verifica-se que a conduta da ré em utilizar seu filho como instrumento para práticas criminosas, denota maior reprovabilidade. Assim, o magistrado utilizou fundamentação idônea para valorar negativamente tal circunstância. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – Furto e Corrupção de menores – Artigo 155, caput, do Código Penal c. c. artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal – Autoria e Materialidade comprovadas – Palavra da vítima – Relevância – A res furtivae foi localizada na casa da acusada– Insubsistente a alegação de insuficiência probatória – Absolvição em razão do Princípio da insignificância – Impossibilidade – A aplicação do referido corolário requer o exame das circunstâncias de fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor – In casu, tem-se que a conduta da acusada, em utilizar seu filho adolescente como instrumento para práticas criminosas, denota extrema reprovabilidade – Aplicação do furto privilegiado – Inadequado – A benesse prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal não se coaduna com o tipo qualificado de furto – Precedentes da jurisprudência e inexistência de Súmula Vinculante em sentido contrário – A apelante já restou beneficiada na r. sentença, ante a não consideração da qualificadora do concurso de agentes, a demonstrar a inadequação da modalidade privilegiada – Corrupção de menores – Delito de natureza formal – Prescindível a prova da efetiva e posterior corrupção do menor – Crime configurado apenas com a participação do inimputável na empreitada criminosa juntamente com maior de 18 anos – Precedentes – Condenação mantida – Diminuição da pena – Aplicação de atenuante – Impossibilidade – Pena já aplicada no mínimo legal – APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00026534520128260263 SP 0002653-45.2012.8.26 .0263, Relator.: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 13/11/2015, 3ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 3/12/2015) Ressalte-se que a extinção da punibilidade do delito autônomo de corrupção de menores, em razão da prescrição, não obsta que a utilização do adolescente seja valorada como circunstância judicial apta a exasperar a pena do crime de roubo. A prescrição alcança tão somente a pretensão punitiva em relação ao tipo penal específico, sem afastar a realidade fática de que a empreitada criminosa foi levada a efeito com o concurso de menor, circunstância que confere maior reprovabilidade e gravidade concreta à conduta. Assim sendo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar e modo de execução que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) O magistrado fundamentou a exasperação na valoração negativa: f) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis. O delito foi executado de forma coordenada, com o uso de simulacro de arma de fogo — artefato que, embora impróprio para disparo, potencializa a intimidação da vítima e a gravidade da ameaça —, e, principalmente, com a utilização e envolvimento direto do filho adolescente na ação criminosa, violando deveres morais e legais e tornando a empreitada ainda mais audaciosa e gravosa socialmente. Este vetor é, assim, valorado de forma negativa. Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, embora a justificativa de “utilização e envolvimento direto do filho adolescente na ação criminosa” configuraria em tese bis in idem, verifica-se que o magistrado utilizou outro elemento para negativar tal circunstância, qual seja, “O delito foi executado de forma coordenada, com o uso de simulacro de arma de fogo — artefato que, embora impróprio para disparo, potencializa a intimidação da vítima e a gravidade da ameaça”. Por conseguinte, a justificativa apontada pelo julgador é idônea e suficiente para agravar a pena-base, de modo que mantenho sua valoração negativa. Logo, não merece reparo a sentença recorrida. d) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família. Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar. De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida. De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. O estabelecimento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). - grifo nosso Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar. A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais. Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado. Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 26/02/2026
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0030724-55.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUZINETE SANTOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026