Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0760734-24.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, em cumprimento de sentença fundado em acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de excesso de execução, em sede de cumprimento de sentença, mediante alegação de compensação de valores supostamente transferidos ao consumidor, quando o título executivo judicial transitado em julgado já afastou a existência de repasse financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do agravante de ver reconhecida a compensação de valores implica rediscussão do mérito da causa, já definitivamente apreciado no acórdão exequendo. O acórdão transitado em julgado confirmou a inexistência de repasse de valores ao consumidor, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria decidida, nos termos do art. 508 do CPC, constituindo óbice intransponível à pretensão do agravante. O juízo da execução deve se limitar aos estritos termos do título executivo, sendo-lhe vedado modificar ou ampliar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente excesso de execução, correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760734-24.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760734-24.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA CELESTE DE SALES CRUZ
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, em cumprimento de sentença fundado em acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de excesso de execução, em sede de cumprimento de sentença, mediante alegação de compensação de valores supostamente transferidos ao consumidor, quando o título executivo judicial transitado em julgado já afastou a existência de repasse financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão do agravante de ver reconhecida a compensação de valores implica rediscussão do mérito da causa, já definitivamente apreciado no acórdão exequendo.

  2. O acórdão transitado em julgado confirmou a inexistência de repasse de valores ao consumidor, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria decidida, nos termos do art. 508 do CPC, constituindo óbice intransponível à pretensão do agravante.

  4. O juízo da execução deve se limitar aos estritos termos do título executivo, sendo-lhe vedado modificar ou ampliar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  5. Inexistente excesso de execução, correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida no processo de cumprimento de sentença nº 0802605-53.2021.8.18.0039, que move-lhe MARIA CELESTE DE SALES CRUZ, ora agravada.


Insurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente.


Em suas razões recursais, sustenta que há necessidade de reforma da decisão, a fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.928,19 (mil novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), por considerar demonstrado nos autos que a parte exequente recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, de forma que é devida a devolução/compensação do valor creditado em seu favor.


 Requer, liminarmente, que seja suspensa a execução do processo de origem, até ulterior julgamento do presente agravo, para evitar prejuízo econômico, e no mérito, para que seja provido o recurso.


A decisão liminar proferida neste recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por inexistir probabilidade de provimento do recurso (ID 28449077).


Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.



É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

 

Analisando os argumentos recursais, verifica-se que o agravante objetiva o reconhecimento de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, com fundamento em eventual comprovação de transferência de valores de empréstimo, considerando ser, assim devida, a compensação.

 

O cumprimento de sentença de origem é lastreado em título executivo judicial – acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (id. 44402720 do processo originário) –, revestido pela autoridade da coisa julgada material.

 

O comando é líquido e certo, tendo condenado o executado a: i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, ante a nulidade do contrato; ii) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e iii) arcar com honorários sucumbenciais de 10%.

 

Na verdade, a parte agravante busca rediscutir o mérito da causa, questão já decidida de forma definitiva no acórdão executado, que confirmou a inexistência de repasse de valores ao consumidor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.


Deste modo, tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.

 

O juízo da execução está adstrito aos limites objetivos do título executivo, não podendo modificar ou ampliar sua extensão, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)”

 

Nesse contexto, com o trânsito em julgado do acórdão, após a preclusão temporal dos meios recursais cabíveis, descabido o pedido de compensação em sede de cumprimento de sentença.

 

Isto posto, a decisão agravada não merece reparos, pois operou corretamente o regramento processual aplicável ao caso.

 

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760734-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA CELESTE DE SALES CRUZ

Publicação

11/03/2026