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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760734-24.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida no processo de cumprimento de sentença nº 0802605-53.2021.8.18.0039, que move-lhe MARIA CELESTE DE SALES CRUZ, ora agravada. Insurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Em suas razões recursais, sustenta que há necessidade de reforma da decisão, a fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.928,19 (mil novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), por considerar demonstrado nos autos que a parte exequente recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, de forma que é devida a devolução/compensação do valor creditado em seu favor. Requer, liminarmente, que seja suspensa a execução do processo de origem, até ulterior julgamento do presente agravo, para evitar prejuízo econômico, e no mérito, para que seja provido o recurso. A decisão liminar proferida neste recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por inexistir probabilidade de provimento do recurso (ID 28449077). Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os argumentos recursais, verifica-se que o agravante objetiva o reconhecimento de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, com fundamento em eventual comprovação de transferência de valores de empréstimo, considerando ser, assim devida, a compensação.
O cumprimento de sentença de origem é lastreado em título executivo judicial – acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (id. 44402720 do processo originário) –, revestido pela autoridade da coisa julgada material.
O comando é líquido e certo, tendo condenado o executado a: i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, ante a nulidade do contrato; ii) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e iii) arcar com honorários sucumbenciais de 10%.
Na verdade, a parte agravante busca rediscutir o mérito da causa, questão já decidida de forma definitiva no acórdão executado, que confirmou a inexistência de repasse de valores ao consumidor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Deste modo, tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
O juízo da execução está adstrito aos limites objetivos do título executivo, não podendo modificar ou ampliar sua extensão, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)”
Nesse contexto, com o trânsito em julgado do acórdão, após a preclusão temporal dos meios recursais cabíveis, descabido o pedido de compensação em sede de cumprimento de sentença.
Isto posto, a decisão agravada não merece reparos, pois operou corretamente o regramento processual aplicável ao caso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0760734-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA CELESTE DE SALES CRUZ
Publicação11/03/2026