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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004135-21.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE ROUBOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de crimes de roubo, receptação e corrupção de menores. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de receptação e corrupção de menores. No mérito, busca: (i) a absolvição pelo crime de receptação; (ii) a redução da fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria do roubo; (iii) o reconhecimento de bis in idem na aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo; (iv) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu; e (v) a suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de corrupção de menores e receptação; (ii) definir se há ilegalidade na fração de aumento da pena aplicada na dosimetria do crime de roubo; (iii) apurar a existência de bis in idem na aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo; (iv) avaliar a possibilidade de exclusão da pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica do réu; e (v) analisar o cabimento da suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição da pretensão punitiva retroativa incide sobre os crimes de receptação e corrupção de menores, tendo em vista o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Nos termos da Súmula 146 do STF, aplica-se a pena concretizada na sentença, pois ausente recurso do Ministério Público, não havendo causas de interrupção ou suspensão da prescrição no período. 4.O pedido de absolvição pelo crime de receptação resta prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição. 5.A fração de aumento da pena em 1/6 na primeira fase da dosimetria do crime de roubo encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica, sendo legítima a valoração judicial conforme as peculiaridades do caso concreto. 6.Não se configura bis in idem na aplicação do concurso formal de crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas, pois correta a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 1192 do STJ. 7.A imposição da pena de multa, mesmo diante da alegação de hipossuficiência do réu, é válida, cabendo eventual análise de parcelamento ou suspensão da exigibilidade na fase de execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 804 do Código de Processo Penal. 8.A condenação ao pagamento das custas processuais é compatível com o deferimento da justiça gratuita, cabendo ao juízo da execução penal avaliar a possibilidade de sua exigibilidade, à luz da situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004135-21.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta p interposto por João Lucas Rocha da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, CP), receptação (art. 180, caput, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 58 dias-multa. Nas razões recursais, a defesa pleiteia:a) a absolvição pelo crime de receptação, por atipicidade da conduta; b) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de receptação e de corrupção de menores; c) a modificação da fração de aumento da pena-base no crime de roubo; d) o afastamento do concurso formal de crimes, sob alegação de bis in idem; e) a exclusão ou redução da pena de multa; f) a isenção de custas processuais. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos crimes de receptação e de corrupção de menores. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para acolher a preliminar de prescrição dos crimes de receptação e de corrupção de menores. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Da tese de prescrição dos crimes de corrupção de menores e de receptação A defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, com base nos artigos 107, IV, e 110, §1º, do Código Penal. Merece acolhimento o pretendido. No presente caso, a denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2018, enquanto a sentença condenatória foi publicada apenas em 10 de outubro de 2025. Para o crime de receptação, a pena concreta foi de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa; já para o crime de corrupção de menores, fixou-se a pena de 1 ano de reclusão e mais 10 dias-multa. Em ambos os casos, o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença, o que atrai a incidência da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Inexistindo nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após o recebimento da denúncia, e transcorrido lapso superior a sete anos entre este marco e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos dois delitos. A prescrição atinge, inclusive, a pena de multa imposta, já que, aplica-se a esta a mesma regra da pena privativa de liberdade. Desse modo, em consonância com parecer ministerial, acolho a preliminar para declarar extinta a punibilidade do recorrente quanto aos crimes de receptação e corrupção de menores. III. MÉRITO Da tese relativa ao crime de receptação O pedido de absolvição do crime de receptação encontra-se prejudicado, diante do reconhecimento da prescrição. Das teses relativas aos crimes de roubo Quanto ao crime de roubo, pretende, inicialmente, a defesa a redução da fração de aumento da pena aplicada na primeira fase da dosimetria, de 1/6 para 1/8, sob o argumento de que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça adotando patamar menor. No entanto, o pleito não merece acolhida. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração de aumento, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais, definir o percentual que melhor se adeque às peculiaridades do caso concreto (STJ - AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023). A fração de 1/6 utilizada na sentença é, portanto, usual na jurisprudência. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na fração utilizada e rejeito o pedido da defesa. Alega ainda a defesa a ocorrência de bis in idem na aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo. Também não merece prosperar. A sentença não aplicou concurso formal entre crimes de natureza diversa, mas sim entre os próprios crimes de roubo, cometidos contra vítimas distintas. Consta expressamente na sentença que os roubos praticados em 12 de julho de 2018, nesta capital, foram cometidos contra as vítimas Naide Maria, Maria de Lourdes e Carlos Alexandre, todos consumados e com circunstanciamento legal, o que justifica a aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Assim, correta a incidência do concurso formal, não havendo qualquer vício ou duplicidade punitiva. Nesse sentido, apresenta-se entendimento fixado recentemente no Tema 1192 do STJ “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).” No tocante à pena de multa, argumenta a defesa que deveria ser excluída, sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente. Tal pedido, contudo, encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a análise da hipossuficiência para eventual isenção ou parcelamento da multa deve ocorrer na fase de execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e do artigo 804 do Código de Processo Penal. Conforme orientação firmada no AgRg no AREsp 1.227.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 05/04/2018, eventual incapacidade econômica do réu não afasta, desde logo, a imposição da sanção pecuniária. No presente caso, inclusive, após o reconhecimento da prescrição dos delitos de corrupção de menores e de receptação, restaram apenas os 48 dias-multa correspondentes ao crime de roubo, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa, portanto, mostra-se proporcional e adequada, não havendo motivos para sua exclusão. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, também não assiste razão à defesa. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o momento adequado para a aferição da capacidade econômica do réu é a fase de execução penal, não sendo o simples fato de ser beneficiário da justiça gratuita suficiente para afastar a condenação às custas. A matéria é regulada pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo entendimento pacificado que a condenação às custas não contraria a concessão da gratuidade, cabendo ao juízo da execução avaliar, à luz do caso concreto, a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade do valor devido. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp 2147780/PI, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 04/10/2022. Assim, a sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a extinção da punibilidade da apelante quanto ao crime de corrupção de menores e de receptação, em razão da prescrição retroativa (nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º do Código Penal), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória, especialmente a condenação pelos crimes de roubos, com a pena fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multas, à razão do mínimo legal (1/30 do salário mínimo à época dos fatos), em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Teresina, 26/02/2026
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0004135-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorJOAO LUCAS ROCHA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026