Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801463-13.2023.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo, sem comprovação de anuência da consumidora. 3. A decisão recorrida. Sentença que afastou a nulidade contratual e indeferiu os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido que legitimasse os descontos realizados; e (ii) se a ausência de contratação enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 6. O banco não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a existência da relação jurídica, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. Os descontos efetuados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à consumidora. 9. O dano moral resta caracterizado diante da indevida redução de benefício previdenciário, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro, observada a compensação dos valores comprovadamente recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna ilegais os descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido, bem como a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 487, I; CC, arts. 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801463-13.2023.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-13.2023.8.18.0049
APELANTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LACERDA PAZ
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo, sem comprovação de anuência da consumidora.

3. A decisão recorrida. Sentença que afastou a nulidade contratual e indeferiu os pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido que legitimasse os descontos realizados; e (ii) se a ausência de contratação enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

6. O banco não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a existência da relação jurídica, não se desincumbindo do ônus probatório.

7. Os descontos efetuados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira.

8. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à consumidora.

9. O dano moral resta caracterizado diante da indevida redução de benefício previdenciário, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro, observada a compensação dos valores comprovadamente recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna ilegais os descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido, bem como a indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 487, I; CC, arts. 398 e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta ANA LUCIA MOREIRA DE LACERDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta a inexistência de contrato válido e requer a condenação em danos morais e repetição do indébito.

Em contrarrazões, o Apelado defendeu a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27387024.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27387024, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

 

II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, não prospera a referida preliminar.


III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 123457628087, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, sem o qual não é possível conformar as informações necessárias e a ciência da parte quanto aos termos nele constantes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.

Ademais, vale ressaltar que, embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, restou consignada a comprovação da transferência do valor de R$ 2.227,14 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), referente ao número do contrato discutido, na época da contratação, conforme id nº 24639777.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, descontando-se o montante de R$ 2.227,14 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) da repetição do indébito devida à Apelante.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

IV – DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO, CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 2.227,14 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; 

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período;

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0801463-13.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA LUCIA MOREIRA DE LACERDA PAZ

Publicação

04/03/2026