![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801629-75.2024.8.18.0060
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando ausência de formalidades legais e de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente formalizado, inclusive quanto à alegada condição de analfabetismo da autora; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar ou restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato firmado por biometria facial, contendo dados objetivos de identificação, geolocalização e IP, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 5. O banco demonstra a efetiva transferência dos valores contratados à autora, evidenciando o benefício econômico decorrente do contrato e a perfectibilização do negócio jurídico. 6. Não há prova nos autos de que a autora seja analfabeta, inexistindo nos documentos pessoais qualquer indicação nesse sentido, o que afasta a alegação de nulidade por inobservância de formalidades específicas. 7. Ainda que houvesse analfabetismo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a validade do contrato não depende de escritura pública, salvo previsão legal, sendo suficiente a observância do art. 595 do Código Civil. 8. A documentação produzida pela instituição financeira satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato extintivo do direito alegado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, da qual se origina APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEDI DOS SANTOS ARAUJO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, ao argumento de que teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não se recordar quanto ao contrato objeto da demanda. Alega, subsidiariamente, que a formalização seria nula, notadamente por não terem sido observados os requisitos legais exigidos para a contratação com pessoa analfabeta. Sustentou, ainda, a ausência de repasse dos valores supostamente contratados, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, após reconhecer a natureza consumerista da relação, entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores pactuados (ID 29265844), afastando a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. Concluiu o magistrado de origem pela inexistência de vícios de consentimento ou de formalidade essencial, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a validade do contrato, reiterando a tese de nulidade da avença por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, bem como alegando que o banco não comprovou adequadamente o repasse dos valores contratados. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 29265844. O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “longitude”, “latitude”, “Identificação IP”, e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. Registre-se, ainda, que o banco também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra na parte final da documentação de ID 29265844. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição. O argumento da recorrente de que haveria necessidade de instrumento público para formalização do negócio jurídico não merece prosperar, tendo em vista que ausente qualquer indício nos autos de que a consumidora seja analfabeta, uma vez que não existe essa informação em seus documentos pessoais (ID 29265837). Em paralelo, o argumento de que haveria necessidade de observância do art. 595 do CC para formalização do negócio jurídico não merece prosperar, tendo em vista que ausente qualquer indício nos autos de que o consumidor seja analfabeto. Ademais, mesmo em casos de analfabetismo absoluto, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a validade de contrato firmado independe de instrumento público, salvo previsão legal, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmos argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da apelante(art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. Isto posto, inexiste dever indenizatório e restituição em dobro por parte da casa bancária IV– DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0801629-75.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEDI DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026