Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835168-88.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0835168-88.2021.8.18.0140, em que se deu provimento ao recurso de Maria Julia dos Santos Araujo para condenar a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária desde o prejuízo e majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, além da elevação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se seria necessária a comprovação de má-fé do credor para aplicação da devolução em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar a eventual aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são parcialmente acolhidos apenas para esclarecer e ajustar a incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu nova sistemática para o cálculo da taxa legal de juros. Reconhece-se que a alteração legal mencionada possui natureza de norma de direito material, o que impede sua aplicação retroativa. Por isso, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os novos critérios definidos no art. 406 do CC/2002, conforme previsto no art. 5º, II, da referida lei. No caso concreto, a má-fé da instituição financeira restou evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, o que justifica a repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese da ausência de dolo ou culpa. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mantém-se justificada diante do reconhecimento da nulidade do contrato e da indevida cobrança em prejuízo da parte consumidora, sendo o dano presumido (in re ipsa). As demais alegações do embargante configuram mera rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O novo regime de juros legais instituído pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua vigência, devendo incidir a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A cobrança fundada em contrato nulo revela má-fé da instituição financeira, legitimando a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já enfrentadas pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, 398, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835168-88.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835168-88.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0835168-88.2021.8.18.0140, em que se deu provimento ao recurso de Maria Julia dos Santos Araujo para condenar a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária desde o prejuízo e majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, além da elevação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se seria necessária a comprovação de má-fé do credor para aplicação da devolução em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar a eventual aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos são parcialmente acolhidos apenas para esclarecer e ajustar a incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu nova sistemática para o cálculo da taxa legal de juros.

  2. Reconhece-se que a alteração legal mencionada possui natureza de norma de direito material, o que impede sua aplicação retroativa. Por isso, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os novos critérios definidos no art. 406 do CC/2002, conforme previsto no art. 5º, II, da referida lei.

  3. No caso concreto, a má-fé da instituição financeira restou evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, o que justifica a repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese da ausência de dolo ou culpa.

  4. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mantém-se justificada diante do reconhecimento da nulidade do contrato e da indevida cobrança em prejuízo da parte consumidora, sendo o dano presumido (in re ipsa).

  5. As demais alegações do embargante configuram mera rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. O novo regime de juros legais instituído pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua vigência, devendo incidir a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

  2. A cobrança fundada em contrato nulo revela má-fé da instituição financeira, legitimando a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já enfrentadas pelo acórdão embargado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, 398, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0835168-88.2021.8.18.0140, que teve como embargada MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO.

No acórdão embargado, o órgão colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Aduz, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício.

Alega, também, omissão no decisum quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para fins de aplicação da penalidade de devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, subsidiariamente, a observância da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, para que a restituição em dobro seja aplicada apenas a partir da publicação daquele precedente, em 30/03/2021.

Ao final, pugna pelo saneamento das omissões e obscuridades apontadas, com a consequente modificação do julgado, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, ou, alternativamente, pelo prequestionamento da matéria.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE     

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

  

II. DO MÉRITO     

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Aduz, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício. Alega, também, omissão no decisum quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para fins de aplicação da penalidade de devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.

No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 


Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme Julgamento de id. 25371525, foi disposto que “estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC.”

O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.

Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a apelante, ora embargada, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Conforme disposto no Acórdão de id. 25371525.

No entanto, no que se refere a alegação sobre a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, de fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

  

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0835168-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

17/03/2026