Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828639-53.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com base em transferência bancária realizada e ausência de vício na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado por biometria facial atende aos requisitos legais e técnicos para sua validade; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da contratação e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral decorrente da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência técnica da autora. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, especialmente por não apresentar documentos essenciais como geolocalização, IP do dispositivo, timestamp e vinculação da biometria facial ao contrato, requisitos exigidos pela IN/PRES/INSS nº 138/2022 e pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev. Ainda que tenha sido comprovada a transferência do valor de R$ 483,64 à autora, tal fato, por si só, não supre a ausência de contrato válido e formalizado segundo os requisitos legais, razão pela qual o negócio jurídico é nulo, admitindo-se a compensação do valor transferido. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do TJPI. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abatido o valor já recebido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo eletrônico firmado por biometria facial exige o cumprimento dos requisitos técnicos e formais previstos na IN/PRES/INSS nº 138/2022 e nas normas da Dataprev, como geolocalização, timestamp, e vinculação da biometria ao instrumento contratual. A ausência de comprovação inequívoca da contratação válida autoriza a declaração de nulidade do contrato, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura-se o dano moral in re ipsa a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação regular, sendo devida indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368 e 405; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; IN/PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200565-70.2023.8.06.0053, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828639-53.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828639-53.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com base em transferência bancária realizada e ausência de vício na contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado por biometria facial atende aos requisitos legais e técnicos para sua validade; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da contratação e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral decorrente da contratação irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência técnica da autora.
  2. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, especialmente por não apresentar documentos essenciais como geolocalização, IP do dispositivo, timestamp e vinculação da biometria facial ao contrato, requisitos exigidos pela IN/PRES/INSS nº 138/2022 e pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev.
  3. Ainda que tenha sido comprovada a transferência do valor de R$ 483,64 à autora, tal fato, por si só, não supre a ausência de contrato válido e formalizado segundo os requisitos legais, razão pela qual o negócio jurídico é nulo, admitindo-se a compensação do valor transferido.
  4. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do TJPI.
  6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abatido o valor já recebido pela autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade do contrato de empréstimo eletrônico firmado por biometria facial exige o cumprimento dos requisitos técnicos e formais previstos na IN/PRES/INSS nº 138/2022 e nas normas da Dataprev, como geolocalização, timestamp, e vinculação da biometria ao instrumento contratual.
  2. A ausência de comprovação inequívoca da contratação válida autoriza a declaração de nulidade do contrato, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  3. Configura-se o dano moral in re ipsa a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação regular, sendo devida indenização compensatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368 e 405; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; IN/PRES/INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200565-70.2023.8.06.0053, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024.

 

ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com fundamento na existência de contrato válido, comprovante de transferência bancária em nome da autora e ausência de vícios ou ilicitude por parte da instituição financeira (ID 28234613).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo discutido nos autos, destacando a ausência de prova inequívoca de transferência dos valores para sua conta bancária, o que violaria a Súmula 18 do TJPI. Reforça a tese de inexistência de relação contratual, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer a declaração de nulidade do contrato, além da repetição do indébito e indenização por danos morais, com base em jurisprudência sobre dano moral in re ipsa (ID 28234614).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi celebrado validamente por meio eletrônico, com utilização de dados pessoais, selfie e aceite por link acessado pelo número de telefone da autora. Sustenta a regularidade da transferência dos valores para conta bancária da autora, a ausência de vício na contratação e a observância da legislação consumerista, anexando jurisprudência e documentos comprobatórios da validade da contratação digital (ID 28234618).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante por ser beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 28234570), cópia dos documentos pessoais da contratante (Id. 28234570 - Pág. 9) e suposto comprovante de transferência (Id. 28234570 - Pág. 17).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

No que se refere à assinatura do contrato, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.

Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022, veja:


Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]

VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

 

Assim, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:


Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

 

Destaca-se, ainda, que a Dataprev, através de Nota Técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu processos mínimos a serem observados para garantia da qualidade no processo de aplicação das tecnologias de biometria, em atendimento ao disposto na IN 138/2022.

Para tanto, conforme NT/DRN/001/2022, deverão ser aplicados, pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, os requisitos abaixo estabelecidos:


I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790- 2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; [...]. VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. [..]; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; [...]; XII - Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020: a) Assinatura Eletrônica Avançada: “II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: 1. está associada ao signatário de maneira univoca 2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; 3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;


Dessa forma, o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados, seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na localização, resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

No caso dos contratos firmados mediante assinatura por biometria facial, é importante ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a validade da contratação está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, exigindo, entre outros, a identificação biométrica com detecção de vivacidade (liveness), a validação facial com base em registros oficiais, o registro de metadados como data, hora, geolocalização e hash criptográfico do documento, além da vinculação inequívoca da imagem facial ao contrato celebrado. Esses elementos asseguram a autoria, a integridade do documento e a segurança jurídica da operação, sendo a assinatura eletrônica classificada como do tipo avançada, nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, e sua utilização é válida desde que respeitados os critérios estabelecidos pela Dataprev, incluindo a necessidade de disponibilização das evidências no sistema Meu INSS, garantindo a rastreabilidade e a transparência da contratação

No caso em análise, reconheço que não estão presentes todos os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez o contrato não apresenta geolocalização, IP, ou qualquer comprovação do local da contratação e sequer controle de data e hora. Além disso, não há qualquer tipo de vinculação da captura biométrica (Id. 28234570 - Pág. 10) com o instrumento contratual, conforme o estabelecido no inciso V apresentado acima.

Nesse sentido, segue as jurisprudências:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls .83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor. Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2. Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3. A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4. Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5. Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6 . Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7. Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida. Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06 .0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Ademais, importa destacar que a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Está comprovada a efetivação da transferência do valor em favor da parte autora. Tal comprovação decorreu de determinação judicial dirigida à Caixa Econômica Federal, a fim de que informasse acerca do recebimento do montante de R$ 483,64 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) por MARIA LÚCIA DE BRITO SANTOS (CPF nº 138.193.133-20), mediante ordem de pagamento ou TED realizada em 13/10/2020, com a juntada do respectivo documento comprobatório aos autos.

Em atendimento ao ofício expedido, a Caixa Econômica Federal apresentou a documentação pertinente, a qual confirma o crédito efetivamente realizado em favor da parte autora, conforme se verifica do documento acostado sob o ID 28234591.

Dessa forma, embora o banco réu não tenha apresentado instrumento contratual válido, restou comprovada a realização da transferência do numerário à parte autora, circunstância que impõe a compensação da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 483,64), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 28234591).

Diante deste julgamento, afasto a multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0828639-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS

Publicação

17/03/2026