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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801717-66.2024.8.18.0011
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso Inominado. Cartão de crédito consignado. Modalidade da contratação não informada adequadamente. Violação ao direito à informação. Restituição simples. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial e determinou a restituição simples dos valores descontado no benefício da autora, fazendo a devida compensação do valor recebido e indeferiu o pedido de danos morais. Recurso da autora requerendo restituição dobrada e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquadra-se a relação jurídica como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha no serviço. 4. Constata-se irregularidade no negócio jurídico, pois não há comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, clara e adequada sobre a natureza do cartão consignado e a forma de cálculo e cobrança das faturas. 5. Configura-se prática abusiva quando a instituição financeira não fornece publicidade adequada sobre todas as características essenciais do negócio, impondo desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 6. A contratação viola diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.578.553/SP, reconhece a abusividade de cláusulas que impõem cobranças indevidas em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.954/2011. 8. A nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, com compensação dos valores: o banco deve restituir, de forma simples, os descontos realizados, abatendo-se o montante efetivamente recebido pelo consumidor. 9. A configuração de dano moral decorre da prática de contratação sub-reptícia, extremamente onerosa ao consumidor, violando deveres de transparência e proteção, justificando indenização proporcional e adequada à lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falta de informação clara e adequada acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado configura prática abusiva e acarreta nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensados com o montante recebido pelo consumidor. 3. A contratação irregular e onerosa imposta ao consumidor caracteriza dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, resumidamente, argumenta que visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do contrato de nº 761910546, vinculado ao CPF da requerente de nº 182.205.843-00, objeto da presente ação, bem como dos encargos (juros, multa, correção etc.) oriundos do referido contrato, condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 1.112,10, de forma simples, sem prejuízo dos valores eventualmente descontados após o mês de novembro/2024, inteligência do art. 323, do CPC, determinar que o requerido promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de Desconto de cartão (RCC), vinculada ao benefício de nº 160.911.869-0, de titularidade da requerente, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora. Indeferiu o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta. (ID 27797626). A recorrente/autora inconformada interpôs Recurso Inominado requerendo que a restituição do valor pago a maior seja na forma dobrada e a indenização por danos morais. (ID 28415567). Contrarrazões apresentadas. (ID 28415572).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, entendo que, no presente caso, o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. Então, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado da informação que seria essencial ao negócio jurídico firmado entres as partes, Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578 .533/SP. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN . APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039915-66.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua inicial que realizou o empréstimo, embora existente cláusula abusiva que anulou o negócio jurídico. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução dos descontos realizado referente ao empréstimo questionado, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, também, entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, bem como seja capaz de reparar os danos suportados. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801717-66.2024.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSEMARY SAMPAIO COSTA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/04/2026