Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805091-98.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0805091-98.2022.8.18.0031

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]

APELANTE: PAULO TOMIO OKASAKI, NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI

APELADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO


DECISÃO MONOCRÁTICA



PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO TOMIO OKASAKI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida em desfavor da CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA



Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.



Em despacho de ID nº 28124914, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.



Após inércia do Apelante, na decisão de ID 29843119, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.



Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.



De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.



Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.



Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805091-98.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0805091-98.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PAULO TOMIO OKASAKI

Réu

CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA

Publicação

29/01/2026