Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800070-51.2024.8.18.0103


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “AMORTIZAÇÃO”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao chamar o feito à ordem, anulou decisão anterior e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em demanda na qual a autora alegava descontos bancários indevidos sob a rubrica “amortização” e pleiteava declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, bem como se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual, não sanada no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão expressa dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 4. A alegação de inexistência de contrato e de descontos indevidos não afasta a necessidade de pressupostos processuais válidos para o regular desenvolvimento do processo. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou irregularidade de representação processual, não regularizada no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A adoção do art. 46 da Lei nº 9.099/95 não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-51.2024.8.18.0103 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800070-51.2024.8.18.0103
REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “AMORTIZAÇÃO”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao chamar o feito à ordem, anulou decisão anterior e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em demanda na qual a autora alegava descontos bancários indevidos sob a rubrica “amortização” e pleiteava declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, bem como se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A irregularidade de representação processual, não sanada no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão expressa dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.

 4. A alegação de inexistência de contrato e de descontos indevidos não afasta a necessidade de pressupostos processuais válidos para o regular desenvolvimento do processo.

 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por ausência de fundamentação.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. A ausência ou irregularidade de representação processual, não regularizada no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 3. A adoção do art. 46 da Lei nº 9.099/95 não configura negativa de prestação jurisdicional.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "AMORTIZAÇÃO" no valor de R$ 2.282,39, a qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e danos morais.

Sobreveio sentença (ID 26207339) que chamou o feito à ordem para anular a decisão anterior e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, chamo o feito a ordem para anular a sentença de ID 61442783, e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 

Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a decisão não merece prosperar pois o requerido não juntou provas (contrato) nos autos. Alega que os argumentos utilizados para a extinção do processo sem resolução de mérito são incabíveis, questionando como uma procuração devidamente assinada e com firma reconhecida perante o Cartório não teria validade. Sustenta que o banco descontou indevidamente valores do benefício e que a sentença deve ser reformada. Requer a reforma da decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 26207343).

É o sucinto relatório.

 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800070-51.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026