Acórdão de 2º Grau

Liminar 0762279-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, anulando decisão interlocutória por error in procedendo. 2. Fundamento dos embargos. Alegação de julgamento extra petita, sob o argumento de que o acórdão teria concedido providência diversa da requerida no agravo. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da decisão agravada por violação ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, anulou a decisão agravada para observância do procedimento legal incorreu em julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide dentro dos limites fáticos do pedido, ainda que com fundamentação jurídica diversa da invocada pela parte. 7. Os fundamentos jurídicos não vinculam o julgador, que pode aplicar o direito que entender adequado aos fatos narrados, nos termos dos princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 8. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer nulidade processual por inobservância do procedimento legal, sem extrapolar os limites do pedido recursal. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Não configura julgamento extra petita a decisão que, respeitados os limites fáticos do pedido, aplica fundamentação jurídica diversa da invocada pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762279-66.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762279-66.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: FREDERICO MARQUES DINIZ
Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, anulando decisão interlocutória por error in procedendo.

2. Fundamento dos embargos. Alegação de julgamento extra petita, sob o argumento de que o acórdão teria concedido providência diversa da requerida no agravo.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da decisão agravada por violação ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, anulou a decisão agravada para observância do procedimento legal incorreu em julgamento extra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide dentro dos limites fáticos do pedido, ainda que com fundamentação jurídica diversa da invocada pela parte.

7. Os fundamentos jurídicos não vinculam o julgador, que pode aplicar o direito que entender adequado aos fatos narrados, nos termos dos princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.

8. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer nulidade processual por inobservância do procedimento legal, sem extrapolar os limites do pedido recursal.

9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

“Tese de julgamento:” “1. Não configura julgamento extra petita a decisão que, respeitados os limites fáticos do pedido, aplica fundamentação jurídica diversa da invocada pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”




 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por FREDERICO MARQUES DINIZ (id nº 25836247), em face do acórdão de id nº 24947294, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, por error in procedendo.

Em suas razões recursais (id nº 25836247), o Embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita, na medida em que concedeu pedido diverso do pleiteado no recurso.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita, uma vez que anulou a decisão agravada para oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, quando o pedido expresso no recurso era o de reconhecimento imediato da gratuidade da justiça, diante dos documentos colacionados no recurso.

Sobre o tema, é cediço que o julgamento extra petita é aquele que ultrapassa os limites do pedido, mediante a qual o julgador aprecia questão não objeto de controvérsia ou pedido na petição inicial/recurso, em inobservância ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 492, 490 e 141, todos do CPC, veja-se:

“Art. 492. E vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”


“Art. 490. O juiz resolvera o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.”


“Art. 141. O juiz decidira o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”


Nesse contexto, o princípio da congruência determina que a decisão deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e do devido processo legal e consequente reconhecimento da nulidade do julgado.

Não obstante, convém ressaltar que o vício extra petita não incorre se o julgador decide com base em fundamento jurídico ou legal diverso daquele exposto pelas partes, tendo em vista que os fundamentos jurídicos não vinculam o juiz, por força do princípio do iura novit curia (“o tribunal conhece o direito”). Nesse sentido, explicita Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

A sentença é extra petita, e nula, sempre que o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial, isto e, quando há pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido, ou embasado em fundamentos de fato que não foram trazidos pelas partes. Os fundamentos jurídicos e os legais não vinculam o juiz, por força do princípio do iura novit curia. Por isso, se ele decidir com fundamento jurídico ou legal diferente daquele exposto pelas partes, a sentença não terá qualquer vicio. Mas, se ela estiver embasada em fundamento fático distinto daqueles apresentados, o vício se evidenciara (ver, no volume 1, Livro IV, Capítulo II, item 3.3).” 1 - grifos nossos.


Dessa forma, em atenção aos brocardos do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus (me dá os fatos, e eu te darei o direito), cabe ao magistrado a apreciação do Direito em atenção aos contornos fáticos apresentados pelas partes em suas manifestações. Em outras palavras, enquanto adstrito aos limites da lide esboçados pelas partes, ao magistrado é possibilitada a aplicação do Direito à espécie, não estando vinculado atavicamente aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes no curso do feito.

Aprofundando o tema, cumpre acrescentar as ilustrativas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves a seguir:

"Somente um desses componentes da causa de pedir constituirá a sua essência, será determinante e vinculará o juiz ao final: a descrição dos fatos. Isso porque, sendo o direito a alusão ao que consta do ordenamento jurídico, a norma geral e abstrata, é de se presumir que o juiz o conheça. Aplica-se a velha regra latina: jura novit curia, o juiz conhece o direito. Já os fatos, que são concretos e específicos, ele não conhece, razão pela qual têm de estar bem descritos, com clareza e precisão, na petição inicial. Não deve o juiz recebe-la se os fatos não estiverem descritos de forma inteligível. Quanto ao direito, o juiz pode-se mostrar menos exigente. E a razão é óbvia: ainda que o autor não indique com clareza qual o fundamento jurídico, qual a norma aplicável, qual a disposição legal que ele deseja que se aplique, o juiz poderá fazê-lo mesmo assim, porque isso ele conhece. Mas o mais importante é que apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento. Os fundamentos jurídicos não o vinculam. Ao prolatar a sua sentença, o juiz poderá aplicar norma legal, ou aplicar direito, diferente daquele indicado na petição inicial, sem que, por isso, sua sentença seja extra ou ultra petita". 2 - grifos nossos.


Assim, uma vez observada a correlação entre o pedido e o resultado do julgamento (art. 141 do CPC), ao julgador faculta-se a exposição e a justificação de sua decisão com base naqueles fundamentos jurídicos que entende pertinentes ao caso, não sendo possível, por consequência, possibilitar às partes que elejam as razões de decidir do magistrado.

Trata-se da possibilidade de apreciação do caso em uma interpretação lógico-sistemática do processo e em cognição aprofundada plena, de modo a ensejar uma prestação jurisdicional efetivamente satisfatória, conforme se extrai do art. 322, §2º, do CPC, o qual prevê que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."

É este, inclusive, o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" ( AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). (...) ( AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)" – grifos nossos.


"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5- A apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à "matéria impugnada", a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas. Precedentes. (...) ( REsp 1949317/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)". - grifos nossos.


E, voltando-se ao presente caso, constata-se que é justamente o caso dos autos, inexistindo falar, pois, em vício extra petita do julgamento embargado.

Na hipótese, a parte Embargante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o benefício da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas de forma parcelada. Em seu recurso, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão, com a concessão imediata do benefício.

Ocorre que, este órgão julgador, ao verificar que a Juíza a quo indeferiu a benesse, sem oportunizar ao requerente a comprovação, em inobservância, portanto, ao procedimento legal (art. 99, §2º, do CPC), com base na interpretação sistemática do recurso (pedido de reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita) e aplicando de forma cogente a fundamentação jurídica e legal mais adequada ao caso concreto, deu-se solução à lide, inclusive, de modo favorável à parte Embargante, ao declarar a nulidade da decisão agravada, por error in procedendo.

Como se vê, não houve inovação no cenário fático ou mesmo em alteração dos contornos da lide, mas a correta aplicação do direito adequado aos fatos e fundamentos trazidos pelo Embargante em seu recurso, com base nos princípios do iura novit curia (o juiz sabe o Direito), e da mihi factum dabo tibi jus (me dá os fatos, e eu te darei o direito).

Neste sentido, não se pode reconhecer a existência de vício de julgamento extra petita, sobretudo considerando que, em que pese o acórdão embargado tenha utilizado fundamentação diversa da alegada pelo Embargante, a conclusão do julgado foi totalmente favorável ao Recorrente, dando provimento ao seu recurso e garantindo o seu direito à comprovação da hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício.

Logo, inexiste qualquer vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Dessa forma, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mas, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




1 (Gonçalves, Marcus Vinicius R. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V 2 - PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Editora Saraiva, 2021).

2 (Direito processual civil esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 174.)


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0762279-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FREDERICO MARQUES DINIZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026