Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801937-12.2021.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR IDOSO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco alega prescrição da pretensão autoral, legalidade dos descontos efetuados, inexistência de dano moral e desproporcionalidade no valor da indenização. A agravada não apresentou contrarrazões. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta da autora foram válidos; (iii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável; (iv) examinar se o valor da indenização arbitrado mostra-se desproporcional. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do último desconto indevido, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a prejudicial de prescrição. 4. A cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “cesta Bradesco expresso”, sem demonstração de contratação ou autorização expressa da consumidora, configura cobrança indevida, vedada pela Súmula 35 do TJPI. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade contratual dos descontos, ônus que lhe incumbia, o que reforça a ilicitude da cobrança prolongada, sobretudo em face de consumidora idosa, hipossuficiente e presumidamente vulnerável. 6. A jurisprudência pátria admite a configuração de dano moral em casos de descontos indevidos reiterados, independentemente da demonstração de abalo concreto, em razão da violação injusta de direitos da personalidade. 7. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. 8. Inaplicáveis ao caso os institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e do duty to mitigate the loss, diante da vulnerabilidade contratual do consumidor e da ausência de ciência ou anuência quanto às cobranças indevidas. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de consumo decorrente de descontos bancários indevidos é de cinco anos, contado do último desconto. 2. É indevida a cobrança de tarifas bancárias por serviços não contratados ou autorizados expressamente pelo consumidor. 3. A prática reiterada de descontos indevidos configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 932, IV, "a"; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801937-12.2021.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801937-12.2021.8.18.0030

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE:  BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI N°. 17.582-A) E OUTRO

AGRAVADA: MARIA LILI DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR IDOSO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. I. CASO EM EXAME 

2. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco alega prescrição da pretensão autoral, legalidade dos descontos efetuados, inexistência de dano moral e desproporcionalidade no valor da indenização. A agravada não apresentou contrarrazões. 

3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta da autora foram válidos; (iii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável; (iv) examinar se o valor da indenização arbitrado mostra-se desproporcional. 

4. III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do último desconto indevido, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a prejudicial de prescrição. 

4. A cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “cesta Bradesco expresso”, sem demonstração de contratação ou autorização expressa da consumidora, configura cobrança indevida, vedada pela Súmula 35 do TJPI. 

5. A instituição financeira não comprovou a regularidade contratual dos descontos, ônus que lhe incumbia, o que reforça a ilicitude da cobrança prolongada, sobretudo em face de consumidora idosa, hipossuficiente e presumidamente vulnerável. 

6. A jurisprudência pátria admite a configuração de dano moral em casos de descontos indevidos reiterados, independentemente da demonstração de abalo concreto, em razão da violação injusta de direitos da personalidade. 

7. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. 

8. Inaplicáveis ao caso os institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e do duty to mitigate the loss, diante da vulnerabilidade contratual do consumidor e da ausência de ciência ou anuência quanto às cobranças indevidas. 

5. IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de consumo decorrente de descontos bancários indevidos é de cinco anos, contado do último desconto. 

2. É indevida a cobrança de tarifas bancárias por serviços não contratados ou autorizados expressamente pelo consumidor. 

3. A prática reiterada de descontos indevidos configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 

4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção civil. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 932, IV, "a"; RITJPI, art. 374. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra decisão monocrática proferida no ID 22950981, nos autos da ação de origem (Processo nº 0801937-12.2021.8.18.0030), que negou provimento ao recurso de apelação interposto por aquele e deu provimento ao apelo da parte autora, ora agravada, MARIA LILI DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais anteriormente fixada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Em suas razões recursais, o agravante suscita a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação da cesta de serviços; (ii); (iii) a ausência de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais; (iv) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, seja provida a apelação do banco.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

2. DA PRESCRIÇÃO

                  

No tocante à prescrição, não assiste à parte agravante.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação atrai a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do último desconto indevido. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).

No presente caso, vê-se a parte autora colacionou aos autos os extratos bancários (ID. 16010692) onde restam comprovados os alegados descontos, iniciados em 06.09.2016 e ativos na data do ajuizamento da demanda. Desta forma, não há que se falar em prescrição.

REJEITO, pois a prejudicial de mérito arguida. 


3. DO MÉRITO 


A matéria devolvida à apreciação do colegiado limita-se à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, aposentada, sob a rubrica “tarifa bancária cesta Bradesco expresso”, sem que houvesse a devida contratação ou anuência expressa da consumidora.

A controvérsia já foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, que, amparada no artigo 932, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil, aplicou entendimento consolidado do STJ e desta Corte, especialmente em face da Súmula 35 do TJPI, segundo a qual:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contrato válido e regular, que amparasse os descontos efetuados na conta da autora. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam que tais cobranças se prolongaram por anos, o que, longe de justificar a cobrança, agrava a conduta, mormente em face de pessoa vulnerável, idosa e hipossuficiente.

A tentativa do agravante de afastar a condenação por danos morais, sob o argumento da inexistência de dano efetivo ou da ocorrência de comportamento contraditório da autora, não se sustenta à luz da jurisprudência pátria.

Outrossim, a pretensão de redução do quantum indenizatório já foi apreciada na decisão monocrática, que majorou de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, valor módico, proporcional ao dano e adequado à função pedagógica da sanção civil.

A tese de afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e do duty to mitigate the loss não se aplica ao caso concreto. A vulnerabilidade do consumidor – especialmente o consumidor idoso – impede que se presuma a ciência e anuência tácita à cobrança de valores não contratados, sendo inaceitável o ônus da vigilância contratual irrestrita sobre quem é presumidamente hipossuficiente.

Portanto, não vislumbro qualquer mácula na decisão agravada que justifique sua reforma. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (STJ, Súmula 479), bem como no dever de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 



 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801937-12.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LILI DA SILVA

Publicação

07/03/2026