
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800620-87.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DEUSA VELOSO SOUSA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte, de forma objetiva, os fundamentos determinantes da decisão recorrida.
A sentença baseia-se na incompatibilidade dos pedidos formulados na inicial.
As razões recursais não enfrentam esse fundamento, limitando-se a argumentos alheios à causa da extinção do processo.
A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecida.
Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida configuram ausência de regularidade formal insanável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2172888/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022; TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSA VELOSO SOUSA (Id. 29808772), em face da sentença (Id.29808770) não indicado nos autos digitais analisados) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800620-87.2025.8.18.0078), ajuizada por MARIA DEUSA VELOSO SOUSA em desfavor de BANCO CBSS S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.”
A parte apelante, MARIA DEUSA VELOSO SOUSA, interpôs recurso (Id. 29808772), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo, sendo desnecessária tal exigência à luz dos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o julgamento dos pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, BANCO CBSS S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29808775), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a petição inicial era inepta e não preenchia os pressupostos processuais, destacando a ausência de diligências mínimas bem como o não atendimento à determinação de emenda da inicial. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
No caso em espécie, MARIA DEUSA VELOSO SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CBSS S.A., sustentando desconhecer a contratação.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por reconhecer a inépcia da petição inicial, diante da formulação de pedidos incompatíveis entre si.
Todavia, em suas razões recursais, a parte apelante não enfrenta o fundamento determinante da decisão, limitando-se a alegar a desnecessidade de emenda da inicial e da juntada de comprovante de endereço, matérias não fundamentais à causa de extinção do processo.
Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados dos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
No presente caso, verifica-se que o recurso apresentado não observou o princípio da dialeticidade, o que configura vício substancial apto a comprometer a própria essência do instrumento recursal. Diante dessa falha, nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil, o relator pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso, sendo dispensada a prévia intimação da parte para suprir a irregularidade.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 14:“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Assim, a ausência de intimação do apelante está devidamente justificada diante da impossibilidade de saneamento do vício apontado.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800620-87.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUSA VELOSO SOUSA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação29/01/2026