Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0003500-89.2008.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição intercorrente, em razão de inércia da parte exequente por mais de três anos, com base no art. 924, V, do CPC, e art. 206, § 3º, VIII, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, considerando as decisões judiciais de suspensão do processo e os atos praticados no curso do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decorrido o prazo de suspensão, nova decisão foi proferida em 26 de maio de 2022 (ID 14997003), determinando o aguardo do decurso do prazo de 03 anos em Secretaria, com previsão de término em 07 de julho de 2024. Ocorre que, antes mesmo de transcorrido um ano após tal decisão, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, em 27 de janeiro de 2023. 4. A parte exequente foi intimada a se manifestar e apresentou resposta tempestiva requerendo a continuidade do feito. 5. A extinção prematura do processo, ignorando manifestação tempestiva da parte, vulnera o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “Não se configura a prescrição intercorrente quando há decurso do prazo da pretensão de direito material. A manifestação tempestiva do exequente informando interesse no prosseguimento do feito afasta a inércia processual”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 921, § 1º; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 0090362-32.2008.8.13.0024; TJ-SP, Apelação Cível 0040187-77.2004.8.26.0562. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003500-89.2008.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003500-89.2008.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, VANESSA CARVALHO DA SILVA
APELADO: MARIA JOANICE DA SILVA SOUSA, ASSOC DAS FABRICANTES DE ROUPAS DO LOURIVAL PARENTE, JOANNA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, MARIA FRANCISCA NUNES DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MARIA DE CARVALHO SILVA, EDNALVA COSTA SANTOS, ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO, VALDEMIR COELHO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição intercorrente, em razão de inércia da parte exequente por mais de três anos, com base no art. 924, V, do CPC, e art. 206, § 3º, VIII, do CC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, considerando as decisões judiciais de suspensão do processo e os atos praticados no curso do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Decorrido o prazo de suspensão, nova decisão foi proferida em 26 de maio de 2022 (ID 14997003), determinando o aguardo do decurso do prazo de 03 anos em Secretaria, com previsão de término em 07 de julho de 2024. Ocorre que, antes mesmo de transcorrido um ano após tal decisão, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, em 27 de janeiro de 2023. 
4. A parte exequente foi intimada a se manifestar e apresentou resposta tempestiva requerendo a continuidade do feito. 
5. A extinção prematura do processo, ignorando manifestação tempestiva da parte, vulnera o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 
Tese de julgamento: “Não se configura a prescrição intercorrente quando há decurso do prazo da pretensão de direito material. A manifestação tempestiva do exequente informando interesse no prosseguimento do feito afasta a inércia processual”. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 921, § 1º; CC, art. 206, § 3º, VIII. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 0090362-32.2008.8.13.0024; TJ-SP, Apelação Cível 0040187-77.2004.8.26.0562. 

 

ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, contra MARIA JOANICE DA SILVA SOUSA, ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA, JOANNA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, MARIA FRANCISCA NUNES DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MARIA DE CARVALHO SILVA, EDNALVA COSTA SANTOS e a ASSOCIAÇÃO DAS FABRICANTES DE ROUPAS DO LOURIVAL PARENTE, todos devidamente qualificados nos autos. 

  

Na sentença recorrida, foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, destacando que o exequente permaneceu inerte por mais de três anos sem promover qualquer impulso útil ao processo executivo, cujo objeto é a cobrança de nota de crédito industrial, a qual prescreve no prazo de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Ficou consignado que diligências infrutíferas para localização de bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com base em tais fundamentos, o Juízo a quo extinguiu a execução, com resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas remanescentes. 

  

Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC. No mérito, sustenta: (i) que não houve intimação pessoal da parte exequente antes da decretação da prescrição intercorrente; (ii) que não transcorreu o prazo prescricional trienal, pois o processo esteve suspenso por decisão judicial entre 09/2020 e 09/2021 (ID 11686351), com expressa previsão de suspensão da prescrição; e (iii) que houve determinação de arquivamento com a previsão expressa de início do prazo prescricional a partir de 07/07/2021, cujo termo final seria 07/07/2024. 

 

As rés MARIA JOANICE DA SILVA SOUSA e ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA, por meio das advogadas, apresentaram contrarrazões à apelação ao ID 24408118, defendendo a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos por culpa exclusiva do exequente; (ii) diligências frustradas não constituem causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional; (iii) o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que encontra amparo no art. 924, V, do CPC, no art. 206, § 3º, VIII, do CC e na jurisprudência consolidada do STJ. 

 

Igualmente, a ré JOANNA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, colacionou contrarrazões no ID 24219399, argumentando que: (i) o exequente permaneceu inerte por mais de três anos após a suspensão do processo; (ii) a alegação de suspensão da prescrição até julho de 2024 não se sustenta diante da anterior paralisação injustificada; (iii) o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra amparo nos arts. 924, V, e 921, § 1º do CPC, bem como em precedentes do STJ, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

 

II. DO MÉRITO 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de mérito que extinguiu a execução de título extrajudicial, proposta em 2008, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente diante da alegada inércia do exequente por período superior a três anos, sem a prática de atos efetivos de impulso processual. 

 

A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da legitimidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando-se os marcos temporais do processo executivo e a conduta da parte exequente no período anterior à prolação da sentença. 

 

O título executivo judicial é representado por nota de crédito industrial, cuja exigibilidade, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, sujeita-se ao prazo trienal de prescrição. Vejamos: 

 

Art. 206. Prescreve: 

 

(...) 

 

§3º Em três anos: 

 

(...) 

 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 

 

Contudo, o exame acurado dos autos revela elementos que infirmam o fundamento da sentença apelada, no que diz respeito à caracterização da inércia do exequente. 

 

É incontroverso nos autos que, por decisão judicial proferida em 07 de julho de 2020 (ID 11686351), a execução foi formalmente suspensa por um ano, nos moldes do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. Naquela oportunidade, o juízo determinou expressamente a suspensão do curso prescricional. 

 

Decorrido o prazo de suspensão, nova decisão foi proferida em 26 de maio de 2022 (ID 14997003), determinando o aguardo do decurso do prazo de 03 anos em Secretaria, com previsão de término em 07 de julho de 2024. 

 

Ocorre que, antes mesmo de transcorrido um ano após tal decisão, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, em 27 de janeiro de 2023. 

 

Ainda mais relevante, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito por meio de despacho datado de 13 de janeiro de 2023 (ID 14997007), com o claro aviso de que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do processo com base no art. 485, § 1º, do CPC. A intimação visava justamente permitir o contraditório e a demonstração de interesse processual. 

 

Em 24 de janeiro de 2023, a parte exequente apresentou tempestivamente manifestação clara e fundamentada, pleiteando a retomada da execução e requerendo novas diligências de localização de bens, como penhora online via BacenJud e consulta via Renajud. 

 

Diante disso, a sentença impugnada se mostra indevida e precoce, por duas razões fundamentais: não houve decurso do prazo trienal entre o a decisão de ID. 14997003 e a extinção do feito; a parte exequente foi intimada e se manifestou tempestivamente, afastando qualquer configuração de inércia voluntária ou negligência no prosseguimento do processo. Nesse sentido: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REFORMA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA E/OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição intercorrente ocorre se o processo de execução ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício do seu direito de ação. 2) Diante da ausência de constatação de que a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo atendido às determinações do juízo de primeiro grau nas oportunidades em que fora instada a se manifestar, não há de se cogitar em prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00903623220068130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) 

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional trienal – Cód. Civil, art. 206, § 3º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00401877720048260562 Santos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) 

 

Ademais, vale destacar que a extinção prematura do processo, ignorando manifestação tempestiva da parte, vulnera o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídicaprincípios estruturantes do processo civil contemporâneo. 

 

Em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como operado na sentença combatida, revela-se indevido, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 

É como voto.  

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0003500-89.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOANICE DA SILVA SOUSA

Publicação

17/03/2026