Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758377-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758377-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AGRAVANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803009-36.2023.8.18.0039) proposta pelo ora agravante em face de BANCO CETELEM S.A, tendo o Juízo a quo indeferido de plano o pedido de justiça gratuita.

Distribuído à minha relatoria deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no tocante à Justiça Gratuita, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual (ID. 12567950). 

Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID. 14938989) informando acerca do falecimento MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS (Agravante).

Decisão (ID. 20277455) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, do seu sucessor legal para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no feito no prazo supra.

Foi proferida nova decisão (ID. 24580194), após o decurso do prazo, determinando a intimação, por meio de edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos sucessores legais ou herdeiros da falecida, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Expedido o Edital (ID. 27704690), tendo decorrido o prazo sem manifestação.

Relatados. Decido. 

Sobre o tema regulamenta o CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de ID. 27704690, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).

 

Sobre a habilitação, determina o Código de Processo Civil que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FALECIMENTO DO AGRAVANTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, E 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751218-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025)

  

Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto, via de consequência, revogo a decisão que repousa no Id. 12567950.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Oficie-se ao Juízo de 1º grau dando ciência dessa decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758377-42.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0758377-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/02/2026