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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801119-96.2025.8.18.0102
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AURORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os descontos questionados ocorreram entre 2006 e 2009, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2025. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do efetivo conhecimento do dano, o qual somente teria ocorrido com a exclusão do contrato do extrato do INSS em 28/07/2023. Defende, ainda, a imprescritibilidade do pedido declaratório de inexistência contratual, bem como a incidência da prescrição apenas parcial, por se tratar de relação de trato sucessivo. Alega violação ao devido processo legal, por ausência de produção de prova quanto à existência do contrato impugnado. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a pretensão autoral tem natureza indenizatória, sendo plenamente aplicável o prazo prescricional de cinco anos, contado do momento em que a autora teve ciência do suposto dano. Sustenta que a imprescritibilidade não se aplica à espécie e que a prescrição do fundo de direito impede a análise do mérito, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e o recebo em seu duplo efeito. Dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. O cerne da controvérsia cinge-se em um único ponto verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre parte dos descontos realizados. Da prescrição quinquenal Consoante relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito. Para tanto, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional não deve ser fixado na data dos descontos impugnados, mas sim no momento em que teve ciência inequívoca do alegado dano, o que somente teria ocorrido com a exclusão do contrato de seu extrato previdenciário, em 28/07/2023. No caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, o prazo prescricional aplicado a presente demanda é o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de empréstimos consignados, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto. Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo quinquenal somente começaria a correr após a última parcela descontada no benefício previdenciário do consumidor ou após a quitação integral do débito. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART . 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)( Grifei). Nesse contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Conforme demonstra o extrato do INSS juntado aos autos sob o ID 30357981, o último desconto relativo ao contrato questionado ocorreu em 06/2009, com o término da vigência contratual, e a ação somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de quinze anos após o encerramento da relação jurídica, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não houve condenação na origem. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801119-96.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURORA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/03/2026