Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801119-96.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de reparação por descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que teve ciência inequívoca do alegado dano, e não na data dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição dos valores descontados a título de empréstimo consignado não reconhecido, e qual o termo inicial para a contagem desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de defeito na prestação de serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos descontos decorrentes de empréstimos consignados, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 06/2009, conforme extrato previdenciário, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 01.04.2019, DJe 03.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801119-96.2025.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801119-96.2025.8.18.0102
APELANTE: AURORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de reparação por descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que teve ciência inequívoca do alegado dano, e não na data dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição dos valores descontados a título de empréstimo consignado não reconhecido, e qual o termo inicial para a contagem desse prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua incidência às instituições financeiras.

  2. Conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de defeito na prestação de serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

  3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos descontos decorrentes de empréstimos consignados, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  4. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 06/2009, conforme extrato previdenciário, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado.

  3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.




Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 01.04.2019, DJe 03.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.



 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AURORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os descontos questionados ocorreram entre 2006 e 2009, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2025.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do efetivo conhecimento do dano, o qual somente teria ocorrido com a exclusão do contrato do extrato do INSS em 28/07/2023. Defende, ainda, a imprescritibilidade do pedido declaratório de inexistência contratual, bem como a incidência da prescrição apenas parcial, por se tratar de relação de trato sucessivo. Alega violação ao devido processo legal, por ausência de produção de prova quanto à existência do contrato impugnado.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a pretensão autoral tem natureza indenizatória, sendo plenamente aplicável o prazo prescricional de cinco anos, contado do momento em que a autora teve ciência do suposto dano. Sustenta que a imprescritibilidade não se aplica à espécie e que a prescrição do fundo de direito impede a análise do mérito, tornando desnecessária qualquer dilação probatória.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e o recebo em  seu duplo efeito. Dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem.


O cerne da controvérsia  cinge-se em um único ponto verificar a  incidência da prescrição quinquenal sobre parte dos descontos realizados.


 Da prescrição quinquenal 


Consoante relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal  e extinguiu o feito com resolução de mérito. Para tanto, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional não deve ser fixado na data dos descontos impugnados, mas sim no momento em que teve ciência inequívoca do alegado dano, o que somente teria ocorrido com a exclusão do contrato de seu extrato previdenciário, em 28/07/2023.



No caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".



Dessa maneira, o prazo prescricional aplicado a presente demanda é o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria



Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de empréstimos consignados,  considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto.



Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo quinquenal somente começaria a correr após a última parcela descontada no benefício previdenciário do consumidor ou após a quitação integral do débito.



Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça



PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES

SUMULARES. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART . 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)( Grifei).




Nesse contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Conforme demonstra o extrato do INSS juntado aos autos sob o ID 30357981, o último desconto relativo ao contrato questionado ocorreu em 06/2009, com o término da vigência contratual, e a ação somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de quinze anos após o encerramento da relação jurídica, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença  de 1º grau.


 Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não houve condenação na origem.


É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801119-96.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURORA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/03/2026