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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802551-86.2024.8.18.0167
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão desta Egrégia Turma Recursal que, ao analisar os recursos inominados, deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a procedência dos pedidos de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. Em suma, o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material quanto à prejudicial de prescrição quinquenal (contada do início dos descontos), à ausência de manifestação sobre a compensação do crédito supostamente liberado ao autor e à modulação de efeitos da repetição em dobro prevista no EAREsp 676.608/RS do STJ.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício no acórdão, na medida em que esta Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas. Quanto à prescrição, o julgado aplicou a tese vinculante do IRDR nº 3 do TJPI, que fixa o termo inicial na data do último desconto indevido (julho de 2022), o que afasta a tese defensiva. No que toca à compensação, o acórdão foi claro ao manter a nulidade do contrato por falta de prova do repasse do valor à conta do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI, o que torna logicamente inviável o abatimento de valores cuja entrega não foi comprovada pela instituição financeira. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP). O inconformismo com a aplicação da repetição em dobro ou com o valor dos danos morais deve ser ventilado por via recursal própria, não se prestando os aclaratórios para tal fim. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP). Desta forma, verifica-se que o embargante busca apenas o reexame da causa para que prevaleça o seu entendimento sobre a matéria, o que é vedado nesta sede. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso. Diante do exposto, voto para CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0802551-86.2024.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJARBAS ALVES CAVALCANTE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2026