Acórdão de 2º Grau

Dano 0802681-47.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Deuhilton Soares Absolon contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta por Edesmo Pereira Absolon, mantendo sentença absolutória em ação penal privada por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do Código Penal). O embargante alegou omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e contradição na concessão da justiça gratuita sem análise da capacidade econômica do apelante, apontando sua condição de sócio de empresa ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido; (ii) estabelecer se há contradição na concessão da justiça gratuita sem a análise da condição financeira do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre pedido autônomo formulado nas contrarrazões de apelação, especialmente quando se trata de fixação de honorários advocatícios, matéria apta a integrar o dispositivo do julgado. 4. Nas ações penais privadas, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme art. 3º do Código de Processo Penal, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios do querelante vencido, nos termos do art. 804 do CPP e art. 85 do CPC. 5. A atuação do advogado do recorrido em grau recursal, com apresentação de contrarrazões, justifica a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. A concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente o vencido do pagamento de custas e honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, sendo essa verificação realizada na fase de execução. 7. Não se configura contradição na concessão da justiça gratuita quando o acórdão expressamente reconhece a presunção relativa de hipossuficiência e limita seus efeitos à suspensão da exigibilidade. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados como via recursal para revisão da decisão já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação sobre pedido de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões de apelação configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Na ação penal privada, é cabível a condenação do querelante vencido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência e aplicação subsidiária do CPC. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em custas e honorários, apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 804; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, DJe 22.02.2023; TJ-MT, RSE 10035944920218110046, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 29.09.2025; TJ-PR, EDcl na ApCrim 00115386020248160019, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 27.07.2024; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802681-47.2021.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0802681-47.2021.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI

Embargante: DEUHILTON SOARES ABSOLON

Advogado: Icaro Raphael Macedo Moura (OAB/PI nº 13558)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Deuhilton Soares Absolon contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta por Edesmo Pereira Absolon, mantendo sentença absolutória em ação penal privada por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do Código Penal). O embargante alegou omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e contradição na concessão da justiça gratuita sem análise da capacidade econômica do apelante, apontando sua condição de sócio de empresa ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido; (ii) estabelecer se há contradição na concessão da justiça gratuita sem a análise da condição financeira do beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre pedido autônomo formulado nas contrarrazões de apelação, especialmente quando se trata de fixação de honorários advocatícios, matéria apta a integrar o dispositivo do julgado.

4. Nas ações penais privadas, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme art. 3º do Código de Processo Penal, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios do querelante vencido, nos termos do art. 804 do CPP e art. 85 do CPC.

5. A atuação do advogado do recorrido em grau recursal, com apresentação de contrarrazões, justifica a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

6. A concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente o vencido do pagamento de custas e honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, sendo essa verificação realizada na fase de execução.

7. Não se configura contradição na concessão da justiça gratuita quando o acórdão expressamente reconhece a presunção relativa de hipossuficiência e limita seus efeitos à suspensão da exigibilidade.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados como via recursal para revisão da decisão já proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação sobre pedido de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões de apelação configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Na ação penal privada, é cabível a condenação do querelante vencido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência e aplicação subsidiária do CPC. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em custas e honorários, apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 804; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º; RITJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, DJe 22.02.2023; TJ-MT, RSE 10035944920218110046, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 29.09.2025; TJ-PR, EDcl na ApCrim 00115386020248160019, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 27.07.2024; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos meramente integrativos, tão somente para sanar a omissão verificada e inserir, no dispositivo, a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos inalterados os demais termos do acórdão, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0802681-47.2021.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI

Embargante: DEUHILTON SOARES ABSOLON

Advogado: Icaro Raphael Macedo Moura (OAB/PI nº 13558)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por DEUHILTON SOARES ABSOLON, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 31 de outubro de 2025 a 07 de novembro de 2025, que negou provimento à apelação criminal interposta por EDESMO PEREIRA ABSOLON, mantendo a sentença que absolveu o apelado da prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à análise do pedido expresso de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, formulado nas contrarrazões de apelação. Sustenta que houve contradição na concessão da justiça gratuita, sem a devida análise da capacidade financeira do Apelante, destacando sua condição de sócio de empresa em atividade (ID 29274758).

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, defendendo que o julgado enfrentou todas as matérias relevantes e que o embargante pretende rediscutir o mérito por meio inadequado (ID 29909623).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à análise do pedido expresso de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, formulado nas contrarrazões de apelação. Sustenta que houve contradição na concessão da justiça gratuita, sem a devida análise da capacidade financeira do Apelante, destacando sua condição de sócio de empresa em atividade.

De fato, assiste razão em parte ao Embargante. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença absolutória, deixou de se manifestar sobre o pleito formulado, qual seja, ao pagamento de honorários advocatícios, configurando, nesse ponto específico, a omissão apontada.

Embora o acórdão tenha enfrentado de forma ampla o mérito recursal, verifica-se a ausência de pronunciamento específico acerca do pleito de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do recorrido, matéria autônoma e apta a integrar o dispositivo do julgado, destacando-se, ademais, a existência de manifestação ministerial favorável à sua concessão.

Com efeito, nas ações penais de iniciativa privada, prevalece o entendimento de que incide o princípio da sucumbência, regido pelas normas do Código de Processo Civil e expressamente previsto no art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, sendo o querelante vencido na demanda, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora.

Trata-se de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, impondo-se a observância do art. 85 do CPC, que disciplina a fixação dos honorários advocatícios. Constatada a atuação do patrono do embargante em grau recursal, mediante a apresentação de contrarrazões acolhidas, revela-se devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos do § 11 do referido dispositivo legal.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA LIMINARMENTE. VEREADOR. DECLARAÇÕES EM SESSÃO LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  (...) 7. A ausência de justa causa para a persecução penal impõe a rejeição liminar da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 8. Na ação penal privada, a rejeição da queixa-crime atrai a aplicação do princípio da sucumbência, com condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao fundo da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar material do art. 29, VIII, da CF protege as manifestações de vereadores proferidas em sessão legislativa, desde que relacionadas ao exercício do mandato e no âmbito territorial do município. 2. O uso de expressões ofensivas em discurso político, ainda que reprovável, não afasta a imunidade constitucional quando vinculado ao debate parlamentar. 3. A ausência de justa causa decorrente da inviolabilidade parlamentar impõe a rejeição liminar da queixa-crime. 4. Na ação penal privada, a rejeição da queixa-crime acarreta condenação do querelante em honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII; CF/1988, art. 53; CPP, arts. 3º, 41 e 395, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.063, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 25.02.2015; STF, RE 78.770, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, 1ª Turma, DJ 04.11.1974; STF, Pet 9471/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 14.03.2022; STJ, EREsp 1.218.726/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22.06.2016; TJ-MG, APR 0016214-04.2017.8.13.0529, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 18.12.2018; TJ-MT, RI 1029563-07.2021.8.11.0001, Rel. Des. Antonio Horácio da Silva Neto, j. 21.09.2023.

(TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10035944920218110046, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DATIVOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO .OMISSÃO CONFIGURADA. COLMATAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1 . Configura omissão, sanável pela via dos embargos de declaração, o não arbitramento de honorários dativos em favor de advogado regularmente nomeado que atuou na interposição de recurso. 2. Embargos conhecidos e acolhidos.

(TJ-PR 00115386020248160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2024)


Dessa forma, a omissão deve ser sanada, a fim de complementar o julgamento e fazer constar a condenação do querelante/embargado.

Assim, o acórdão impugnado passará a vigorar com o seguinte acréscimo:

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Considerando o zelo profissional do advogado Ícaro Raphael Macedo Moura (OAB-PI nº 13.558), a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, inclusive em sede recursal, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.”

Por conseguinte, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, o acórdão embargado consignou expressamente a sua concessão ao apelante, ressaltando, contudo, que referido benefício não implica isenção automática das obrigações decorrentes da sucumbência, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade, quando cabível, pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser aferida em momento próprio, vejamos trecho do acórdão:

PRELIMINARES

No que toca à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, importa ressaltar que, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. (...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao apelante o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.”

 Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

(...)

Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). (...)

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

Por conseguinte, evidenciada a inexistência da contradição supracitada, não prospera a tese suscitada.

Destarte, o provimento dos aclaratórios deve ocorrer com efeitos meramente integrativos, tão somente para sanar a omissão constatada e inserir, no dispositivo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo inalterados os seus demais termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão contida no acórdão, condenando o embargado Edesmo Pereira Absolon ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do embargante, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal, mantidos inalterados os demais termos do acórdão.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802681-47.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

DEUHILTON SOARES ABSOLON

Réu

EDESMO PEREIRA ABSOLON

Publicação

09/03/2026